TIPO DE AÇÃO: Telefonia
RELATORA | : Juiza de Direito CRISTIANE HOPPE |
RECORRENTE | : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) |
RECORRIDO | : MECANICA MULTIMARCAS DORE LTDA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : REJANE SOARES FANFA (OAB RS022333) |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO das partes. DIREITO DO CONSUMIDOR. sentença mantida pelo acórdão embargado que declarou a desconstituição do débito resultante de multa por quebra de fidelidade, no valor de R$ 2.376,56. acórdão que condenou a ré ao pagamento de honorários em 20% do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais. erro material da DECISÃO EMBARGADA. parte ré que não é beneficiária da gratuidade judiciária. suspensão indevida. contradição. ausência de condenação. honorários que devem ser fixados com apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. valor da causa que é o valor da multa desconstituída (R$ 2.376,56). honorários arbitrados em R$ 1.000,00. SANADo o erro material e a contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
A 4ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração das partes, com efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 06 de junho de 2025.