Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que a parte autora afirma que no dia 30 de agosto de 2024, por volta das 15h, trafegava em sua motoneta Honda 150, placa IYM 3E24, quando, ao cruzar a interseção das ruas Venâncio Aires e Onze de Junho, no bairro Niterói, em Canoas/RS, foi violentamente atingida por veículo conduzido pela primeira ré. Sustenta ter sofrido danos graves e irreversíveis, no entanto, não logrou êxito em obter o auxílio da ré, bem como a indenização securitária da segunda demandada. Postula, liminarmente, o reembolso imediato do valor de R$ 8.331,12, referente às despesas médicas, hospitalares, fisioterápicas, de enfermagem e transporte, devidamente comprovadas nos autos. Ainda, postula a intimação da Ré Yelum Seguros S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a íntegra da apólice de seguro contratada pela condutora causadora do acidente, sob pena de multa diária e demais cominações legais. Além do adiantamento parcial da indenização securitária por lucros cessantes no valor de R$ 54.892,00 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais), deduzidos os valores já percebidos a título de auxílio-doença.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Veja-se que o pedido liminar confunde-se com o mérito da ação, uma vez que é por meio da produção de provas que os fatos poderão ser esclarecidos. Ressalta-se que é essencial assegurar às partes requeridas o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que expliquem as razões pelas quais não realizaram o pagamento de indenização ou prestaram auxílio.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de sessão de conciliação.
Com a designação da data, cite-se e intime-se o requerido para participar da sessão de conciliação, cientificando-a de que o prazo contestacional de 15 dias começará a fluir a partir da data da sessão, ainda que a parte não compareça, ou, caso seja remarcada, a partir da última sessão realizada.
A instrução realizar-se-á em outra data, caso não obtido o acordo.
O(s) procurador(es) deverá(ão) providenciar o comparecimento de seu/sua constituinte ao ato, salvo se assistido pela DPE, oportunidade em que deverá ser intimado pessoalmente.
Em caso de desistência de participar da sessão de conciliação, as partes devem comunicar nos autos com antecedência mínima de 10 dias, sob pena de serem sancionadas com multa no montante de 2% do valor da causa, em analogia à regra do 334, §8°, do CPC, por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Ressalta-se que, ao comunicar com menor antecedência, mantêm a data indisponível para o CEJUSC, causando prejuízo aos profissionais que lá atuam e a outras partes e procuradores, que aguardam data para submeterem também as suas demandas ao procedimento de mediação.
Citem-se os requeridos.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
Diligências Legais.