Processo nº 50193778320254047100

Número do Processo: 5019377-83.2025.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara Federal de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: CENTRAL DE PERÍCIAS - PORTO ALEGRE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    AUTOR: PAULO COSTA
    ADVOGADO(A): EDILSON RIBOLI (OAB RS043827)

    ATO ORDINATÓRIO

    Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017,  e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL:

    1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 

    2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados.

    3. É dever do(a) procurador(a)  cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal.

    4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira,  preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis.

    5.  A presença de acompanhantes, inclusive na recepção, pode ser limitada a uma única pessoa, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida). 

    6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto.

    7. Documentos imprescindíveis:

    - Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia.

    - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser  apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente pessoa, a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a juntada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento.

    - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico.

    - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax.

    - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante.

    - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4.

    - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA, a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo.

    8. O valor dos honorários a serem pagos ao perito é de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, e R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) nos processos que objetivam a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.  No caso de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Na hipótese de adiantamento pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.

    9.  A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado.

    10. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ).

    11. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do eproc para tanto (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta.

    12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência.

    13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis, a contar da realização da perícia.

    14. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais.

    15. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato.

     

    CENTRAL DE PERÍCIAS

    JUSTIÇA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

     

     

     


     

  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Federal de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019377-83.2025.4.04.7100/RS
    AUTOR: PAULO COSTA
    ADVOGADO(A): EDILSON RIBOLI (OAB RS043827)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Recebo a inicial.

    2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

    3. Em vista da avaliação administrativa negativa, postergo o exame da tutela de urgência para após a juntada do laudo pericial em juízo, por ocasião da sentença.

    4. Para solução desta demanda, necessária a realização de perícia médica na seguinte especialidade:

    ORTOPEDIA

                  Saliento que o perito deverá analisar o fato à luz dos critérios previstos no art. 20, §2º, da Lei nº 8742/93, conforme redação dada pela lei nº 13.146/2015.

    Remeta-se o processo para a Central de Perícias competente.

    5. Juntado o laudo médico, intime-se a Parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

    6. Após, sem requerimentos, se o exame médico-pericial, realizado por perito designado pelo juízo, indicar que a Parte Autora não possui impedimento de longo prazo e/ou não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, mantendo o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativavenham os autos conclusos para julgamento (art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022).

    7. Caso contrário, se o laudo atestar a condição de pessoa com deficiência da Parte Autora, ou se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial (art. 129-A, §3º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022), determino a realização de perícia socioeconômica.

    Assim, deverá a Secretaria nomear e intimar assistente social cadastrado no sistema AJG para atuar no feito, devendo o(a) profissional comparecer no endereço da Parte Autora, conforme informado na inicial, a fim de proceder à perícia.

    Intime-se o(a) referido(a) profissional para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe data para a prática do ato, que deverá ser realizado no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da intimação.

    Juntadas aos autos as informações de data e horário da perícia, intime-se Parte Autora, facultando-lhe a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, devendo o procurador notificar seu constituinte da data aprazada e indicar o nome completo, a data de nascimento e o CPF dos integrantes do grupo familiar.

    O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia.

    Honorários periciais fixados em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), majorados os valores da Tabela constante na Resolução CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (Alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), em face da complexidade do trabalho, da diligência e do zelo profissional.

    Saliento que o pagamento dos honorários periciais fica condicionado à efetiva realização da perícia.

    Quesitos formulados pelo Juízo:

    1) Informar o número de pessoas que compõem a família do(a) Autor(a), residindo sob o mesmo teto, aclarando as razões de coabitação de pessoas alheias ao grupo familiar elencado no art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993.

    2) Informar o nome completo, o CPF, a data de nascimento e as atividades laborais exercidas, formais e informais, de todas as pessoas que residem com a Parte Autora.

    3) Informar o valor da renda mensal auferida por cada uma das pessoas mencionadas no item 2 e, em conseqüência, a renda mensal total, anexando comprovante de renda quando possuir vínculo formal, principalmente se for servidor público.

    4) Informar a existência de pais, filhos ou irmãos que não residam com a Parte Autora, apontando sua(s) profissão(ões) e rendimento(s) mensal(ais), bem como nome(s) e endereço(s). Saliento que deve ser mencionado o auxílio desses ao grupo familiar em estudo, caso prestado.

    5) Informar quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar (aluguel, água, luz, medicamentos, transporte e alimentação). Em caso de despesas com medicamentos, esclarecer se houve tentativa de obtê-los junto ao SUS ou à Farmácia Popular. Despesas especiais com medicamentos e tratamentos médicos, bem como fraldas e alimentação especial, desde que não fornecidos pelo SUS ou pelos órgãos governamentais, devem ter o gasto comprovado para dedução da despesa familiar.

    6) Informar detalhadamente as condições físicas internas e externas da residência do(a) Autor(a) e realizar registro fotográfico (o mais completo possível), se autorizado, informando, ainda, se possui serviços de internet e de TV a cabo.

    Destaco que, não estando as fotos em boas condições de visualização, será requisitado novo registro fotográfico.

    7) Prestar outros esclarecimentos que julgar pertinentes para a solução da causa, devendo, inclusive, valer-se de depoimento(s) de vizinho(s) para melhor elucidar a situação de fato.

    Quesitos formulados pelo INSS (conforme Ofício n. 00034/2018/COORD/EE-JEF/RS/PGF/AGU):

    8. Vindo o laudo socioeconômico, intime-se a Parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

    9. Sem prejuízo, cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, na oportunidade, proposta de conciliação por escrito, se for o caso.

    Acaso apresentada proposta de acordo, intime-se a Parte Autora para manifestação em 5 (cinco) dias.

    10. Na hipótese de ter se constatado, no ato médico-pericial, que a Parte Autora se trata de pessoa incapaz para os atos da vida civil, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os efeitos do contido nos artigos 176 do Código de Processo Civil e 127 da Constituição Federal.

    11. Por fim, sem pendências, venham os autos conclusos para julgamento.

     

     


     

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