Processo nº 50195004520234036303

Número do Processo: 5019500-45.2023.4.03.6303

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019500-45.2023.4.03.6303 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: PANIFICADORA TRIGO & COMPANHIA LTDA, CARLOS YOSHIDIY MIADA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA - SP377573-A, EMILIA GARBUIO PELEGRINI - SP383720-A, KARLA MARIANA DE AMORIM LEITE OLIVEIRA - SP487708-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A, DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019500-45.2023.4.03.6303 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: PANIFICADORA TRIGO & COMPANHIA LTDA, CARLOS YOSHIDIY MIADA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA - SP377573-A, EMILIA GARBUIO PELEGRINI - SP383720-A, KARLA MARIANA DE AMORIM LEITE OLIVEIRA - SP487708-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A, DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019500-45.2023.4.03.6303 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: PANIFICADORA TRIGO & COMPANHIA LTDA, CARLOS YOSHIDIY MIADA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA - SP377573-A, EMILIA GARBUIO PELEGRINI - SP383720-A, KARLA MARIANA DE AMORIM LEITE OLIVEIRA - SP487708-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A, DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, PANIFICADORA TRIGO & COMPANHIA LTDA e outra (autora) por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou: “parcialmente procedenteo pedido da parte autora, extinguindo-se aaçãocom resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar-lhe a metade dos valores das transações contestadas, realizadas por meio de movimentação bancária no dia 12/07/2023, mediante transferências via PIX.” Afirmam ter sido vítimas de uma sofisticada fraude conhecida como "golpe do falso funcionário", em que estelionatários, utilizando um número de telefone com prefixo semelhante ao da Caixa Econômica Federal (CEF), induziram um deles a ligar para um suposto atendente do banco. Durante a ligação, ele foi orientado a acessar um site falso, semelhante ao do banco, e a compartilhar a tela via o aplicativo "Anydesk", com o objetivo de cancelar uma compra suspeita. Esse procedimento permitiu que os golpistas acessassem suas contas bancárias, realizando três transferências via PIX sem autorização ou conhecimento dos Recorrentes. Requer seja “reformada a r. Sentença (id. 335111062) proferida reconhecendo a responsabilidade objetiva do Recorrido, ao pagamento de indenização por danos materiais em sua integralidade, ou seja, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), bem como indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até o efetivo pagamento”. Em contrarrazões, a recorridas requer seja negado provimento ao recurso. O Acórdão do ID. 312242144 converteu o julgamento em diligência para recolhimento do preparo pela coautora Panificadora Trigo e & Companhia Ltda. - EPP. Através da petição do ID. 313948717, PANIFICADORA TRIGO & COMPANHIA LTDA – EPP desistiu do recurso. VOTO Homologo a desistência do recurso interposto por PANIFICADORA TRIGO & COMPANHIA LTDA, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do recurso de Carlos Yoshidiy Miada. Transcrevo a sentença no ponto em que analisou o caso concreto: “Não se nega, no caso, a existência de dano causado por terceiros – referente aos saques de valores da conta da parte autora – cabendo, apenas, verificar se a instituição financeira tem responsabilidade diante da referida situação (nexo causal). Não se pode ignorar que o consumidor tem responsabilidade pela guarda de seus dados como cartões pessoais e senhas; de modo que se determinadas operações bancárias são feitas mediante a utilização de seu cartão e com a utilização de senhas que supostamente seriam de conhecimento apenas do consumidor, presume-se que as referidas transações são por ele realizadas. Por isso, este juízo aplicava o entendimento de que na ocorrência de golpes por telefone ou outros meios externos ao ambiente do banco, considerando a conduta do próprio consumidor ao fornecer o seu cartão e senhas pessoais, haveria o rompimento do nexo de causalidade, não sendo possível responsabilizar a instituição financeira pelos danos praticados por terceiros decorrentes de tal conduta. Contudo, passados anos em que esse tipo de golpe está presente no cotidiano das instituições financeiras, houve o transcurso de tempo suficiente para que estas também evoluíssem, desenvolvendo linhas de segurança institucionais para ao menos minimizar os efeitos de tal fraude. Agora, não mais se revela suficiente, como pode ter sido no início (quando do surgimento dos referidos golpes) que a instituição ré se limite a veicular informações de segurança sobre o a referida prática em seu sítio eletrônico. Passados anos, é de se esperar que as instituições financeiras também evoluam, passando a verificar quando estão sendo realizadas movimentações fora do padrão de seu consumidor - ainda que com cartão e senha - e, com isso, bloquear o uso do cartão e dos sistema até que o cliente ateste a sua autenticidade. O mesmo raciocínio se aplica quanto aos dados mantidos em aparelho celular. Evidente que, conforme já mencionado, sendo as operações realizadas com dados pessoais – fornecidos pelo próprio consumidor – as mesmas gozam de certa credibilidade; sendo, por isso, de mais difícil identificação de fraude do que aquelas praticadas sem os referidos dados, como ocorre em compras pela internet, por exemplo. Contudo, ainda que a instituição financeira não conseguisse identificar a fraude no momento da primeira transação; não é crível supor que o Banco não disponha de recursos de segurança suficientes para barrar sucessivas e expressivas transações – totalmente fora do padrão de seu cliente – que esvazia a sua conta bancária. No caso, a parte autora liberou o dispositivo na ilusão de que estava seguindo as orientações recebidas por telefonema de prepostos da instituição financeira. É dever do banco desenvolver, a cada dia, eficientes mecanismos de segurança, ainda mais após anos em que golpes desse tipo estão ativos. No caso, verifica-se movimentação bancária seguida, vários PIS da pessoa física e da pessoa jurídica, destoando do histórico das movimentações e transações bancárias. Ainda que o consumidor tenha fornecido seus dados a terceiros, permitindo que o golpe ocorresse; os sistemas de segurança bancária poderiam ter identificado as sucessivas transações suspeitas, completamente atípicas ao perfil do consumidor, com duas movimentações seguidas. Ou seja, as movimentações atípicas ocorridas ao longo do dia não foram barradas pela instituição financeira, que acabou sendo complacente com transações que fogem completamente do padrão de consumo da correntista, de modo a evidenciar uma conduta concorrente para ocorrência do evento danoso. Além disso, não demonstra a ré as razões que pudessem, eventualmente, ter impedido a iniciativa de realizar o bloqueio das operações ora objurgadas, mediante simples bloqueio para verificação, o que poderia ser feito, inclusive, com a colheita do assentimento da parte requerente, então reclamante, por meio do aplicativo SMS, por exemplo. Isto é, no caso o dano – nas proporções reveladas pelo caso concreto – somente ocorreu por conduta de ambas as partes, autora e ré. Se a parte autora não tivesse fornecido seus dados a terceiros, o resultado não teria ocorrido, sendo dificultoso ao banco identificar a fraude, ao menos nas transações iniciais quando as mesmas são realizadas mediante uso dos dados pessoais. Por outro lado, se a parte ré tivesse mecanismos de segurança – como lhe é esperado – a identificar e bloquear transações totalmente atípicas da correntista, o dano não teria tomado essa proporção. Assim, trata-se de um caso de culpa concorrente, ou também denominado - de forma mais adequada – deconduta concorrente, em que ambas as partes contribuíram para a formação do resultado e devem, portanto, responder, de forma proporcional à sua conduta. Logo, considerando as circunstâncias fáticas, em que evidenciada a conduta concorrente, deverá a parte ré ressarcir a parte autora em relação à metade dos valores indevidamente movimentados de suas contas, pessoa física e pessoa jurídica . Considerando que a fraude foi praticada por terceiros, somente viabilizada mediante conduta da parte autora; sendo que a conduta concorrente da ré somente possibilitou que a fraude fosse exacerbada; não se identifica no caso a responsabilidade da ré por ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Revelando-se, portanto, improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização para reparação por danos morais. Por fim, igualmente não se vislumbra a responsabilidade civil da parte ré pelo suposto vazamento de dados pessoais. Restou evidenciado, como reconhece a própria parte autora, que os dados foram por si fornecidos e o acesso remoto ao celular somente ocorreu porque estava iludida acreditando que seriam prepostos da ré no intuito de ajudá-la; não sendo possível presumir que o suposto vazamento de fato teria partido da ré.” O recurso não trouxe elementos que permitam reformar a sentença. A responsabilidade dos fornecedores de serviços, dentre os quais se inclui a Caixa Econômica Federal, de indenizar seus consumidores por danos causados a eles independe de culpa. É o que estabelece o artigo 14 da Lei 8.070/1990: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Para que surja a responsabilidade de indenizar, é necessário que fique comprovado o dano e o nexo entre ele e conduta omissa ou comissiva da instituição financeira. Todavia, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando restar provado que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiros (par. 3o, inciso II, artigo 14 do CDC). Na hipótese dos autos, a parte autora foi vítima de golpe através do qual, acreditando estar em contato com um funcionário do banco, forneceu dados que permitiram aos golpistas realizar transferências atípicas e expressivas em suas contas, com prejuízo significativo. Não há nenhum elemento que permita concluir que os dados em poder dos fraudadores foram obtidas em razão de falha no seu armazenamento por parte da Caixa Econômica, pois tais dados podem ser obtidos de quaisquer locais eletrônicos onde estejam armazenados. Não resta demonstrada falha na prestação do serviço por parte do banco no que diz respeito ao golpe em si, pois a instituição financeira não tem controle sobre o que terceiros farão em seu nome, cabendo aos correntistas se acercarem de cuidados antes de fornecer dados de suas contas. Por outro lado, a responsabilidade do banco fica caracterizada quando as movimentações são atípicas, fugindo do perfil de gastos do correntista. Nesse caso, aplicável o entendimento dado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial n. 2022/0097188-3, Relatora Ministra Nancy Andrighi DJE 18/08/2022), de que a culpa é concorrente quando as movimentações fogem ao perfil do cliente e a instituição financeira não toma nenhuma providência. Confira-se da ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. Em que pese a presente ação não tratar da fraude chamada “golpe do motoboy”, é possível aplicar o entendimento do STJ relativo à culpa concorrente da instituição financeira quando as movimentações são atípicas. A sentença já condenou a Caixa a restituir metade dos valores transferidos. Quanto ao dano moral, tratando-se de fraude realizada com o auxílio da parte autora, que forneceu seus dados a terceiros de forma inadvertida, não há obrigação da Caixa a lhe indenizar por dano moral. Assim, deve ser mantida a sentença e o recurso interposto não deve ser provido. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso de CARLOS YOSHIDIY MIADA (autora), conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA JUÍZA FEDERAL
  3. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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