Cuida-se de ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais ajuizada por AILTON HEUSSER em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A..
Após regular tramitação, os autos vieram conclusos para as providências de saneamento e organização do feito (art. 357 do CPC).
Decido.
1. Das questões pendentes de análise:
Diante do julgamento definitivo do Tema n. 1150 do STJ, não há razões para a suspensão do feito.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.150), fixou a seguinte tese: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".
Assim, considerando que a parte autora tomou conhecimento do desfalque apenas em 2024, com o parecer técnico que acompanha a inicial, e que a ação foi proposta no mesmo ano, não há se falar em prescrição.
Da mesma forma, em relação à ilegitimidade passiva, o STJ no julgamento do tema repetivo anteriormente referido decidiu que: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". Logo, rejeita-se a preliminar.
A impugnação à gratuidade da Justiça também não merece acolhimento, pois, apesar de ter sido solicitado na inicial, o benefício não foi concedido e a parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais.
Concernente à alegação de incompetência da Justiça Estadual, é importante lembrar que a lide versa sobre a responsabilidade decorrente de suposta má gestão do PASEP pelo Banco do Brasil (sociedade de economia mista) e, consequentemente, a competência é da justiça comum, conforme estipulado pela Súmula n. 42 do STJ: "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."
Com relação à inépcia da inicial, de acordo com o art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial é considerada inepta quando:
[...]
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da simples leitura da inicial, verifico que, ao contrário do alegado, a petição inicial descreve os fatos e fundamentos jurídicos, havendo, portanto, elementos que propiciam ao réu o exercício do contraditório e o direito de defesa, razão por que não há falar em inépcia.
Por fim, a relação existente entre as partes é de consumo, motivo pelo qual aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos. Ainda que a ré alegue ser apenas prestadora de serviço ao gestor do fundo PASEP, participa da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 3º do CDC.
2. Ausentes preliminares ou questões pendentes de apreciação, declaro o feito saneado.
3. A questão de fato controversa nos autos reside em averiguar a falha na prestação de serviços/má gestão da instituição financeira ré com relação aos valores vinculados à conta PIS/PASEP da qual o autor é titular, levando em consideração possíveis desfalques, saques indevidos, não atualização da moeda e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
4. Para dirimir a controvérsia é necessária a produção da prova pericial contábil, conforme postulado pela parte requerida.
4.1 Para tanto, nomeio perito CLODOALDO ALEXANDRE FERREIRA, com qualificação e contatos conhecidos do cartório, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
4.2 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1.º, I, II e III).
4.3 Na sequência, intime-se o perito para, em 5 dias manifestar aceitação do encargo ou apresentar justificada escusa (CPC, art. 467). Na hipótese de aceitação, deverá, no mesmo prazo, formular proposta de honorários, acompanhada de currículo e contatos profissionais (CPC, art. 465, § 2.º, I, II e III).
4.4 Com a proposta de honorários, intime-se o réu para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 465, § 3º) e, em caso de concordância, deverá promover o adiantamento dos honorários, conforme prevê o art. 95, caput e § 1º do CPC, sob pena de não realização da prova, com presunção de desistência tácita da parte que não realizar o adiantamento.
4.5 Em caso de impugnação à proposta de honorários periciais, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 5 dias. Na sequência, voltem conclusos para análise.
4.6 Feito o depósito dos honorários, intime-se o perito para indicar data, horário e local para a realização da perícia, do que as partes, por seus procuradores, deverão ser previamente intimadas (CPC, art. 474).
Autorizo a liberação de metade dos honorários, em caso de requerimento expresso.
4.7 Advirta-se o perito que deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
4.8 Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, a partir da intimação do perito para o início dos trabalhos (art. 465 do CPC).
4.9 Com o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se (art. 477, § 1º, do CPC).
4.10 Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará para liberação dos honorários em favor do perito.
Cumpra-se. Intimem-se.