AUTOR | : DIEGO EVANDRO DA SILVA RIOS |
ADVOGADO(A) | : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) |
ADVOGADO(A) | : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) |
RÉU | : GELSON SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : Gilson D´Avila Machado (OAB RS075561) |
RÉU | : FABIO MARQUES SIQUEIRA PALMEIRA |
ADVOGADO(A) | : Gilson D´Avila Machado (OAB RS075561) |
RÉU | : CASSIA TIELE VARGAS JARDIM |
ADVOGADO(A) | : Gilson D´Avila Machado (OAB RS075561) |
PROPOSTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Passo a opinar.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração nos seguintes casos:
“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
No presente caso, não se observa nenhuma dessas hipóteses, pois verifica-se claramente que o embargante pretende rediscutir a análise do conjunto probatório dos autos, visto que não concorda com a decisão e o entendimento do juízo acerca dos fatos, porém, os embargos declaratórios não se prestam para tal fim, devendo a parte apresentar o recurso cabível.
Ante o exposto, opino pelo DESACOLHIMENTO dos embargos de declaração opostos por DIEGO EVANDRO DA SILVA RIOS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.