Diego Evandro Da Silva Rios x Cassia Tiele Vargas Jardim e outros

Número do Processo: 5019694-30.2022.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019694-30.2022.8.21.0003/RS
    AUTOR: DIEGO EVANDRO DA SILVA RIOS
    ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807)
    ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996)
    RÉU: GELSON SANTOS DA SILVA
    ADVOGADO(A): Gilson D´Avila Machado (OAB RS075561)
    RÉU: FABIO MARQUES SIQUEIRA PALMEIRA
    ADVOGADO(A): Gilson D´Avila Machado (OAB RS075561)
    RÉU: CASSIA TIELE VARGAS JARDIM
    ADVOGADO(A): Gilson D´Avila Machado (OAB RS075561)

    PROPOSTA DE SENTENÇA

    Vistos.

     Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.

     

    Passo a opinar.

     

    O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração nos seguintes casos:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

     

    No presente caso, não se observa nenhuma dessas hipóteses, pois verifica-se claramente que o embargante pretende rediscutir a análise do conjunto probatório dos autos, visto que não concorda com a decisão e o entendimento do juízo acerca dos fatos, porém, os embargos declaratórios não se prestam para tal fim, devendo a parte apresentar o recurso cabível.

    Ante o exposto, opino pelo DESACOLHIMENTO dos embargos de declaração opostos por DIEGO EVANDRO DA SILVA RIOS.

    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

    Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

    Sem custas e honorários, na forma da Lei.

    As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

    Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

     


     

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