AUTOR | : MARINDIA CONCEICAO DE SOUZA |
ADVOGADO(A) | : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) |
ADVOGADO(A) | : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) |
RÉU | : LOJAS RIACHUELO SA |
ADVOGADO(A) | : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Digam as partes, nos termos do art. 10 do CPC, em observância à dimensão do contraditório do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sobre a ocorrência de litigância de má-fé (art. 80, inc. II, do CPC), já que o resultado do julgamento poderá implicar na condenação da parte vencida nesta espécie de penalidade processual, em razão da alteração da verdade dos fatos e, logo, do descumprimento de dever de eticidade processual (art. 5º do CPC).
2. Após, retornem para julgamento.
Intimem-se
Cumpra-se