Processo nº 50200065720254047100

Número do Processo: 5020006-57.2025.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: CARTA PRECATóRIA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: CENTRAL DE PERÍCIAS - PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: CENTRAL DE PERÍCIAS - PORTO ALEGRE | Classe: CARTA PRECATóRIA CíVEL
    AUTOR: SAMUEL SOUZA MAIER
    ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA DE MORAES (OAB RS097774)

    ATO ORDINATÓRIO

    Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017,  e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL:

    1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 

    2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados.

    3. É dever do(a) procurador(a)  cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal.

    4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira,  preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis.

    5.  A presença de acompanhantes, inclusive na recepção, pode ser limitada a uma única pessoa, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida). 

    6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto.

    7. Documentos imprescindíveis:

    - Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia.

    - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser  apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente pessoa, a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a juntada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento.

    - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico.

    - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax.

    - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante.

    - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4.

    - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA, a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo.

    8. O valor dos honorários a serem pagos ao perito é de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, e R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) nos processos que objetivam a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.  No caso de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Na hipótese de adiantamento pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.

    9.  A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado.

    10. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ).

    11. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do eproc para tanto (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta.

    12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência.

    13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis, a contar da realização da perícia.

    14. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais.

    15. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato.

     

    CENTRAL DE PERÍCIAS

    JUSTIÇA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

     

     

     


     

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