Auto Posto Gambato Ltda. x Itacir Luiz Montemezzo

Número do Processo: 5020010-51.2024.8.21.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020010-51.2024.8.21.0010/RS
    EXEQUENTE: AUTO POSTO GAMBATO LTDA.
    ADVOGADO(A): RONALDO BOVO (OAB RS105686)
    ADVOGADO(A): ROGÉRIO ANDREOLA (OAB RS045493)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Efetue-se a consulta via RenaJud.

    Sendo positiva a consulta, inclua-se, desde já, restrição de transferência e penhora, a fim de garantir a preferência sob novas constrições de terceiros.

    Após, vista ao credor para informar se possui interesse na manutenção da penhora.

    Em caso negativo, levante-se a restrição inserida, devendo o credor dizer acerca do prosseguimento do feito;

    Em caso positivo, deverá o credor acostar certidão de registro do veículo atualizada, a fim de verificar a existência de constrições pretéritas e de alienação fiduciária, bem como a indicação do valor de avaliação, que poderá ser obtido por pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que deverá ser comprovada a cotação de mercado.

    Mantido o interesse na penhora, intime-se a parte devedora, nos termos da lei.

    Em se tratando de veículo alienado fiduciariamente, saliento que a penhora deverá recair sobre os direitos e ações, devendo ser oficiado o credor fiduciário para prestar informações acerca do contrato, tais como: saldo devedor, número de parcelas vencidas e vincendas e existência de ação de busca e apreensão, dentre outras informações pertinentes.

    Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para manifestar interesse na venda judicial ou na adjudicação, sendo que, preferindo pela hasta pública poderá indicar leiloeiro;

    Em caso de impugnação à penhora, determino vista ao credor para manifestação.

    2. Indefiro o pedido de nova consulta ao Sistema SisbaJud, uma vez que realizada a referida busca recentemente, com resultado infrutífero, incumbindo ao credor diligenciar na localização e comprovação de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 829 do CPC, para dar o devido seguimento à execução, ou postular a respectiva suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.

    O que não se pode admitir é a simples reiteração de diligências já realizadas no processo, sem qualquer expectativa de êxito, apenas gerando acúmulo de atos e custos. 

    3. Efetue-se a consulta junto ao SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos.

    4. Defiro o pedido do exequente, para consulta junto ao CENSEC.

    5. A indisponibilidade via CNIB atinge de forma geral todos os imóveis registrados em nome da parte executada, mesmo que tenham sido objeto de eventual promessa de compra e venda ou alienação fiduciária, razão pela qual se admite após a parte credora ter esgotado as buscas que estavam ao seu alcance.

    Neste sentido:

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. LOCAÇÃO. PEDIDO DE BUSCA E DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 797, CAPUT, C/C 139, IV, AMBOS DO CPC. PROVIMENTO Nº 39/2014 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. TENTATIVA INEXITOSA PERPETRADA PELOS CREDORES. TRANSCURSO DA AÇÃO HÁ QUASE DOIS ANOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52198668020218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 05-05-2022)

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB. POSSIBILIDADE. 1. As ferramentas à disposição do Poder Judiciário para localizar patrimônio da devedora devem ser utilizadas, pois efetivas ao ponto de se disponibilizar uma rápida prestação jurisdicional, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. 2. O decurso de mais de 03 anos desde o ajuizamento da execução, com a realização de outras diligências infrutíferas para tentar localizar bens ou valores da devedora, autorizam o pedido para decretar a indisponibilidade de bens em nome da executada-agravada no sistema CNIB. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50677652420228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 05-05-2022)

    A exigência das buscas prévias pela parte autora visa evitar o registro de indisponibilidade indevida, em eventual imóvel que já não integre o patrimônio da parte devedora ou excessivamente, porquanto, para posterior levantamento da referida indisponibilidade ensejará o recolhimento de emolumentos pela parte postulante, afora a mesma responder por novas ações (embargos de terceiros) em face de indevida restrição de bens.

    Ademais, importante colacionar as seguintes razões de decidir adotadas pelo Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n.º 5244861-26.2022.8.21.7000/RS, ora apreciando requerimento análogo de CNIB (grifos pelo juízo):

    [...]
    A indisponibilidade de bens é medida excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica no caso concreto.

    Vale ressaltar que não há indicativos de que a parte executada possua patrimônio penhorável, considerando que as diligências efetuadas não lograram êxito.

    Ademais, não há indícios de dilapidação de patrimônio, sequer da própria existência de eventuais bens pertencentes à parte executada, não há falar na decretação da indisponibilidade pretendida.

    Nesse contexto processual, verifica-se que a indisponibilidade de bens afigura-se desproporcional e inócua, pois não se verifica que tal providência contribuirá para o cumprimento da obrigação, configurando uma medida mais punitiva do que indutiva ou coercitiva à satisfação do débito.
    [...]

    Assim, considerando a excepcionalidade da medida, determino que a parte credora apresente nos autos prova de que efetuou buscas por imóveis em nome da parte executada junto aos Registros de Imóveis da Comarca de residência da mesma, para posterior lançamento da indisponibilidade via CNIB.

    6. O sistema SNIPER realiza apenas a consulta de dados nos sistemas que seguem:

    Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

    - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados;

    - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência;

    - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro;

    - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro;

    - CNJ: informações sobre processos judiciais.

    Considerando a baixa efetividade na localização de bens passíveis penhora para satisfação da dívida, bem como, considerando o elevado número de consultas infrutíferas realizadas pela serventia, a fim de evitar buscas desnecessárias, deverá a parte credora esclarecer qual funcionalidade do sistema SNIPER requer seja diligenciada, bem como justificar e comprovar a real necessidade e eficácia da medida no presente caso.

     


     

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