Gerdau S.A. x Serviço Nacional Da Indústria - Sesi
Número do Processo:
5020056-40.2024.4.03.6100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020056-40.2024.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GERDAU S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A IMPETRADO: DIRETOR NACIONAL DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA EM SÃO PAULO ("SESI/SP"), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVIÇO NACIONAL DA INDÚSTRIA - SESI Advogado do(a) IMPETRADO: MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF12533 FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual se objetiva a concessão de medida para “que as autoridades coatoras se abstenham de exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e daquelas destinadas à outras entidades e fundos (Salário Educação - FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI/SENAI, SESC/SENAC) sobre os valores pagos a título de licença-paternidade, inclusive aqueles pagos em decorrência da adesão ao programa “Empresa Cidadã””. Ao final, pretende-se a compensação/restituição dos valores recolhidos pela Impetrante (Matriz e Filiais) a este título nos últimos cinco anos. A impetrante se manifestou sobre as prevenções apontadas no sistema processual (ID 337807681) e recolheu as custas (ID 338146719). O pedido de liminar foi indeferido (ID 338444340). A União requereu seu ingresso no feito (ID 338979821). Informações prestadas pelo Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP (ID 339616119). Informações prestadas pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO NACIONAL - SENAI-DN, e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO NACIONAL – SESI-DN (ID 340594477). Foi comunicada decisão proferida no AI nº 5026652-07.2024.4.03.0000 indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 341842827) O MPF não se manifestou sobre o mérito da ação (ID 350200296). É o breve relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais, passo ao exame do mérito. Consoante consignado por ocasião do exame do pedido de liminar, as matérias trazidas pela impetrante estão todas sob análise da Suprema Corte, com reconhecimento de repercussão geral sobre a extensão, definição e alcance do conceito de folha de salários, e a incidência ou não da contribuição social e demais contribuições sobre as verbas pagas aos empregados. Em que pese a pendência de pronunciamento das cortes superiores, considerando a superação da validade temporal dos prazos de suspensão das repercussões reconhecidas, impõe-se a manifestação jurisdicional das instâncias ordinárias. A Suprema Corte, no entanto, já decidiu, em sede de repercussão geral, que a contribuição social patronal deverá incidir sobre os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, o que, por consequência, exclui as verbas eventuais ou não habituais. Eis o julgado: CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal. (STF - RE 565160, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017 - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, Data da Publicação 23-08-2017) No que se refere ao salário paternidade, inclusive no período de quinze dias previsto na Lei nº 11.770/08, o entendimento da jurisprudência é no sentido da natureza salarial dessa verba. Confira-se o quanto decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3a Região, amparado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. DOBRA DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ABONO ÚNICO E GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS. REQUISITOS. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ARTIGO 170-A DO CTN. 1. É cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09. 2. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, horas-extras, descanso semanal remunerado, além dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, bem como dos reflexos do aviso prévio, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. 3. Malgrado a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a compreensão de que o salário maternidade tem natureza salarial, conforme definido no REsp 1.230.957/RS processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão finalizada em 04/08/2020, julgou o mérito do RE 576967 com repercussão geral (Tema 72) para “declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’”. Dessa forma, ante a superveniência da declaração de inconstitucionalidade quanto ao questionado ato normativo, há de se acolher a pretensão exordial no sentido de excluir o salário maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, por não representar remuneração e tampouco nova fonte de custeio. 4. O salário-paternidade deve ser tributado, por tratar-se de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se inserindo no rol dos benefícios previdenciários. 5. Relativamente aos valores pagos a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional de férias, dobra de férias e abono pecuniário de férias, estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas, da lei 8.212/91). 6. Quanto ao abono único e gratificações eventuais, somente não sofrerão incidência de contribuição previdenciária se demonstrada ausência de habitualidade no pagamento e, no caso do abono, previsão em convenção coletiva de trabalho. 7. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação) e a legislação vigente na data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG). 8. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. 9. Apelação da União não conhecida. Apelação da impetrante e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000482-75.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 08/11/2023, Intimação via sistema DATA: 13/11/2023). MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE SALÁRIO PATERNIDADE. VALORES PAGOS NO PERÍODO A QUE SE REFERE A LEI 11.770/08. I - É devida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao salário paternidade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba. II - É devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos no período a que se refere a Lei 11.770/08. III - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025625-90.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 12/03/2024). Assim, falta plausibilidade ao pleito formulado pela parte impetrante. Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e DENEGO A SEGURANÇA. Comunique-se ao Relator do AI nº. Nº 5026652-07.2024.4.03.0000 (1ª Turma) a prolação desta sentença. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
27/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)