Processo nº 50200649320244036301
Número do Processo:
5020064-93.2024.4.03.6301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
32º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020064-93.2024.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO DOBRA Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDYA PINHEIRO ALVES MARIANO - SP450859-A, ELISA MARIANO VAZ - SP450863-A, NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066-A, NELSON MARIANO NETO - SP245378-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020064-93.2024.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO DOBRA Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDYA PINHEIRO ALVES MARIANO - SP450859-A, ELISA MARIANO VAZ - SP450863-A, NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066-A, NELSON MARIANO NETO - SP245378-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 10 de abril de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020064-93.2024.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO DOBRA Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDYA PINHEIRO ALVES MARIANO - SP450859-A, ELISA MARIANO VAZ - SP450863-A, NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066-A, NELSON MARIANO NETO - SP245378-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 22 de maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020064-93.2024.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO DOBRA Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDYA PINHEIRO ALVES MARIANO - SP450859-A, ELISA MARIANO VAZ - SP450863-A, NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066-A, NELSON MARIANO NETO - SP245378-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de revisão de aposentadoria 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) No caso vertente, a parte autora pretende a averbação das competências de 01/2004 e 06/2016. O extrato CNIS revela pendência para a competência de 01/2004, que consta com o indicador “PREM-EXT” – Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação. O autor afirma que se trata de período em que prestou serviços para a Cooptech – Cooperativa de Trab. dos Empreendedores em Tecnologia da Informação Telemarketing Eng e Telecomunicações. O § 3º do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento, nos termos do § 4º do mesmo artigo 29. O autor não apresentou o contrato de prestação de serviços, tampouco documento comprobatório da regularidade do recolhimento, apesar da oportunidade que lhe foi concedida (despacho proferido em 27/06/2024). Assim, o pedido de averbação da competência de 01/2004 não comporta acolhida. No que se refere à competência de 06/2016, o extrato CNIS anexado aos autos informa que o pagamento da contribuição previdenciária foi efetuado somente em 27/08/2020 (fl. 18 do id 326384725), ou seja, após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e, portanto, não gera efeitos pretéritos como pretende o autor. Por fim, os períodos de aviso prévio indenizado, de 06/12/2011 a 04/01/2012 e de 10/08/2013 a 11/09/2013, não podem ser computados como tempo de contribuição justamente em virtude de sua natureza indenizatória. Em se tratando de aviso prévio indenizado, não há efetivo trabalho, tampouco o recolhimento de contribuições previdenciárias, razão pela qual não produz consequências previdenciárias. Nesse sentido: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. DEFICIÊNCIA LEVE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. - O aviso prévio indenizado, de fato, trata-se de tempo ficto, no qual não houve efetiva prestação laboral ou recolhimento de contribuições e, portanto, não pode ser computado na aposentadoria como tempo de contribuição. - Constitui indenização e não pode ser computado como tempo de serviço, nem mesmo para fins previdenciários. Sobre verbas tidas como indenizatórias, sequer incide a contribuição previdenciária, consoante os termos do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991. Precedentes. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º. - Também foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas a limitação física com aspectos socioambientais, através de avaliação médica e funcional. - Nos termos da legislação de regência, a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014, sendo que a avaliação médica e funcional é de competência da perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos. - Não atingido o tempo mínimo de contribuição previsto na Lei Complementar n. 142/2013, conclui-se que a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. - Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação autárquica provida. - Revogação da tutela antecipada. (negritei) (TRF da 3ª Região, Relatora Desembargadora Federal DALDICE SANTANA, processo 5018335-66.2022.4.03.6183, DJEN DATA 19/02/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO URBANO NÃO RECONHECIDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS CONVALIDADOS COMPUTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, inviável o cômputo do período de aviso prévio indenizado, sendo, por outro lado, possível o cômputo dos períodos de contribuinte individual pleiteados pelo autor, tendo sido parcialmente comprovado o exercício de labor em condições insalubres. - Em que pese a legislação trabalhista estabelecer a possibilidade de que o aviso prévio indenizado seja somado ao tempo de contribuição, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sua natureza indenizatória, entendimento esposado no Tema 478. - No período de aviso prévio indenizado não há o exercício de atividade laborativa, portanto, ao computá-lo como tempo de contribuição implicaria em possibilitar que o “tempo fictício” integrasse deliberadamente no cálculo do tempo de serviço, o que estaria em desacordo com o disposto no art. 4º, da EC 20/98. - A Emenda Constitucional n. 103/2019 incluiu o § 14 ao art. 201, da CF/88 que veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários. - O fato de não recair contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o que atesta a sua natureza indenizatória e a impossibilidade da contagem do "tempo fictício", afasta o seu cômputo como tempo de serviço/contribuição. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais. - A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelos das partes parcialmente providos. (TRF da 3ª Região, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, processo 5002638-37.2021.4.03.6119, DJEN DATA 19/02/2024) Portanto, a revisão pretendida não merece acolhida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. (...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 4. O STJ firmou s seguinte tese, no julgamento do Tema Repetitivo 1238: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. 5. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 25 de abril de 2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Juíza Federal