Telefonica Brasil S.A. x Compensados Lages Ltda

Número do Processo: 5020180-49.2024.8.24.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5020180-49.2024.8.24.0039/SC
    APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)
    ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300)
    APELADO: COMPENSADOS LAGES LTDA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): GABRIEL NETTO VIEIRA (OAB SC042635)
    APELADO: COMPENSADOS LAGES LTDA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): GABRIEL NETTO VIEIRA (OAB SC042635)

    DESPACHO/DECISÃO

    I - Relatório

    ​​​Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 30, SENT1), verbis:

    "COMPENSADOS LAGES LTDA. (Casa do Marceneiro), já qualificada, por seu Procurador (evento 1, PROC2), ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), também qualificada, alegando, em síntese, que possuía contrato de serviços de telefonia empresarial com a requerida, para sua matriz e filial, na seguinte ordem cronológica: 1) o primeiro contrato foi firmado pela matriz, em 21/07/2016, recebeu o n. 277724412, para 22 linhas telefônicas, com cláusula de fidelidade de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses; 2) o segundo contrato foi firmado pela filial, com o número do contrato 0364233118, em 17/12/2018, para 4 linhas, com cláusula de fidelidade de 24 meses; que, em 30/07/2021, renovou o contrato inicial de n. 277724412, firmado em 2016, gerando um novo número de contrato de n. 338493434, para 22 linhas telefônicas, englobando as 4 linhas da filial, também com cláusula de fidelidade de 24 meses; que passados mais de 7 anos do primeiro contrato (matriz), 5 anos do segundo contrato (filial), assim como 25 meses do último contrato de renovação (matriz/filial), a requerente decidiu, em 14/08/2023, migrar suas linhas telefônicas para outra operadora (TIM), já que havia ultrapassado as cláusulas de fidelidade; que efetuou o pagamento normal da última fatura correspondente a prestação de serviços telefônicos da demandada, compreendidos de 21/07/2023 a 20/08/2023; que, com a migração das linhas telefônicas para a empresa TIM, o respectivo serviço começou a ser prestado pela nova operadora e paralisado pela requerida; que, no mês seguinte, foi surpreendida pela demandada, a qual emitiu faturas (matriz e filial), cobrando as linhas telefônicas, sem prestar o devido serviço, aliada a aplicação da multa por quebra de contrato; que tentou resolver administrativamente o erro da operadora, ligando para sua central de atendimento, através do telefone n. 0800-871-1515, protocolo n. 20230207619459, sem êxito; que, em junho de 2024, que está no mercado há quase 40 anos, sem nunca ter ficado inadimplente com nenhuma empresa, recebeu duas cartas de restrição de crédito do SERASA, informando que os CNPJs (matriz e filial), estavam negativados por dívida com a empresa VIVO; que entrou em contato com a requerida novamente para tentar solucionar administrativamente o equívoco e e-mail, todos sem sucesso; que está com duas restrições que totalizam R$ 16.744,24.

    Após outras considerações que, por brevidade, ficam fazendo parte integrante do presente relatório, postulou a procedência dos pedidos.

    Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

    Decisão deferindo a tutela de urgência (evento 6).

    Citada (evento 10), a requerida apresentou CONTESTAÇÃO e documentos (evento 20), aduzindo, também em resumo, da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; da validade da cobrança de multa rescisória, pois a autora comprometeu-se a permanecer fidelizada pelo prazo de 24 meses, renováveis por mais 24 meses, sob pena de multa; que, havendo interesse na rescisão contratual, caberia à autora solicitar à requerida o cancelamento dos planos ou informar a ausência de interesse na renovação da fidelização no prazo de até 30 dias antes da data final do contrato; que a solicitação de portabilidade ocorreu no 25º mês de contrato, isto é, após a renovação do prazo de fidelidade e fora do período indicado; que, como não houve solicitação no período mencionado, o contrato foi renovado por mais 24 meses; que, se a parte deixou de se manifestar no prazo previsto, houve a sua anuência para a nova concessão de benefícios e de novo prazo de vigência, nos termos do art. 111 do CC; que o cancelamento do contrato não é automático, com o encerramento do prazo de vigência, pois o que se expira são as condições e vantagens justa oferecidas, as quais tem como contrapartida a fidelização; da regularidade das cobranças pela utilização dos serviços; que não foram localizados protocolos de atendimento vinculados ao CNPJ da empresa autora; da ausência de dano moral indenizável; da limitação do quantum indenizável.

    Após outras considerações que, também ficam fazendo parte integrante do presente relatório, postulou a improcedência dos pedidos.

    RÉPLICA (evento 27).

    Vieram os autos conclusos.​

    Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 30, SENT1), da lavra do MM. Magistrado Alexandre Karazawa Takaschima, julgando a lide nos seguintes termos: 

    "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por COMPENSADOS LAGES LTDA. (Casa do Marceneiro), na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), para:

    1) DECLARAR a inexistência do débito/multa no valor de R$ 16.744,24, correspondentes a duas faturas do mês de setembro de 2023, ratificando a tutela de urgência do evento 6;

    2) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação até 29/08/2024, quando do início da vigência da Lei 14.905/2024, e após tão somente pela Taxa SELIC.

    Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o julgamento antecipado da lide e o grau médio de complexidade da matéria, envolvendo análise do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e normas administrativas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL".

    Inconformada, a parte requerida opôs Embargos de Declaração (evento 35, EMBDECL1) ao argumento de existir obscuridade e erro material na Sentença, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo (evento 43, DESPADEC1).

    Irresignada com a prestação juridicional, a requerida interpôs recurso de Apelação (evento 54, APELAÇÃO1), sustentando a regularidade da cobrança de multa pela quebra imotivada e antecipada do contrato pela requerente. Aduziu que a prorrogação de fidelidade contratual foi inserida no contrato de maneira clara. Defendeu, ainda, a inexistência de comprovação de dano à honra objetiva da pessoa jurídica. Em razão do exposto, requer seja reformada a Sentença para julgar totalmente improcedente o pleito exordial e a inversão da sucumbência.

    Contrarrazoado o recurso (evento 59, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Tribunal.

    Este é o relatório.​

    II - Decisão

    1. Da possibilidade de decisão unipessoal

    Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

    Extrai-se da Lei Processual Civil:

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

    Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] 

    XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; 

    XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

    XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso 

    IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; 

    XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

    In casu, havendo remansosa jurisprudência a respeito do tema, passível de análise monocrática o presente feito.

    2.  Admissibilidade

    É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

    Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

    Assim, recolhido o preparo pela requerida (evento 53, CUSTAS1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.​

    3. Recurso

    Trata-se de recurso de apelação interposto por Telefônica Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano moral" movida por Compensado Lages Ltda, na qual o Magistrado a quo julgou procedente os pedidos para declarar (a) declarar a inexistência do débito/multa no valor de R$ 16.744,24, correspondentes a duas faturas do mês de setembro de 2023, ratificando a tutela de urgência do evento 6; (b) condenar a requerida ao pagamento de danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação até 29/08/2024, quando do início da vigência da Lei 14.905/2024, e após tão somente pela Taxa SELIC.

    Ainda, a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º,  e art. 86 do Código de Processo Civil.

    Em suas razões recursais, a requerida insurge-se, em síntese, contra a desconstituição da dívida cobrada, asseverando a regularidade da renovação automática. Sustentou, ainda, inexistência de danos morais à pessoa jurídica no caso, pugnando pela reforma da Sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.

    Pois bem.

    Ab initio, imprescindível ressaltar ter sido o Código de Defesa do Consumidor devidamente aplicado pelo Juízo de Primeiro Grau (evento 30, SENT1), inexistindo qualquer insurgência recursal neste tocante, razão pela qual a análise do presente recurso será realizada sob o manto da legislação consumerista.

    Dito isso, é cediço que, à configuração da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

    Em Sentença, o Magistrado a quo reconheceu a inexigibilidade da multa, julgando procedente a lide para declarar inexistente o débito, confirmando a tutela antecipada concedida no evento 6, DESPADEC1.

    A requerida, no entanto, discorda da referida decisão, defendendo a validade do contrato ensejador da cobrança.

    A celeuma recursal reside, portanto, em torno da cláusula de renovação automática, que culminou na cobrança da integralidade da multa rescisória.​

    Sem razão a parte requerida, adianta-se.

    Isso porque, da análise minuciosa do processado, infere-se incontroverso o fato de as partes terem firmado, em 30/07/2021, contrato de prestação de serviços de telefonia (evento 1, CONTR6evento 20, CONTR2).

    ​O instrumento contratual previa, dentre outras cláusulas, a renovação automática da avença por períodos sucessivos de vinte e quatro meses, e a incidência de multa em caso de rescisão antes do decurso do prazo de permanência (​​evento 1, CONTR6evento 20, CONTR2​​, fl. 1).

    Igualmente incontroverso, o fato de a autora ter efetuado portabilidade da linha antes do transcurso de vinte e quatro meses da última renovação automática (agosto/2023 - evento 1, CONTR6), tendo a requerida procedido à cobrança de multa contratual pela rescisão antecipada do contrato, no valor total de R$ 16.744,24 (dezesseis mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos evento 1, FATURA10 e evento 1, FATURA11).

    Entretanto, de acordo com o alegado pela parte requerente, a incidência da referida multa seria irregular, porquanto iria de encontro à Resolução n. 632/2014 da Anatel.

    Nesse aspecto, embora no caso de consumidor corporativo seja possível a livre pactuação do prazo de permanência, os §§ 2º e 3º do artigo 57 preveem que o contrato de serviços não se confunde com o contrato de permanência (fidelização), e estabelece a obrigatoriedade de um instrumento próprio para cada um deles:

    Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.

    [...]

    § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes.

    § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente:

    I - o prazo de permanência aplicável;

    II - a descrição do benefício concedido e seu valor;

    III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e,

    IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula.

    No caso dos autos, a requerida inseriu a cláusula de renovação automática no bojo do próprio contrato de serviços (evento 20, CONTR2, fl. 2), ao passo que o contrato de permanência previa apenas a permanência de vinte quatro meses após a ativação (​evento 20, CONTR2​, fl. 10).

    Com efeito, a renovação automática do contrato de prestação de serviços não pode implicar a prorrogação automática do prazo de fidelização, o que se mostraria abusivo e conduziria à perpetuação do ajuste.

    Sobre o tema, colhe-se do acervo jurisprudencial deste Órgão Fracionário

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. PLANO EMPRESARIAL. COBRANÇAS DE MULTAS POR VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DE FIDELIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS À VISTA DE SUPOSTA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO. AINDA QUE ASSIM NÃO O FOSSE, RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO IMPLICARIA A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. INSTRUMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 3º, DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. [...] (TJSC, Apelação n. 5003375-50.2023.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).

    Cumpre salientar, outrossim, não ter a requerida demonstrado a oferta de quaisquer benefícios ou contrapartidas para manter o consumidor vinculado aos seus serviços.

    Ora, mostra-se clarividente a inexistência de benefícios ao consumidor decorrentes da renovação automática, porquanto ao adotar essa sistemática a operadora não precisa oferecer quaisquer vantagens para o consumidor, mas tão somente esperar o transcurso do prazo.

    Neste contexto, forçoso reconhecer, portanto, não ter a requerida se desincumbido do ônus probatório que lhe atribui o artigo 14, § 3º do Código Consumerista, isto é, de demonstrar a validade da renovação automática da cláusula de permanência, e a consequente licitude da cobrança operada, conditio sine qua non para o lançamento de débito em desfavor da sociedade empresária autora.

    Consequentemente, tendo cumprido o prazo de permanência de vinte e quatro meses previsto no contrato firmado em 30/07/2021, a multa aplicada prevista no contrato de serviços revela-se abusiva.

    3.1. Dano moral

    Sustenta a requerida, ainda, não ter a parte autora comprovado efetivamente a ocorrência de dano moral indenizável, razão pela qual defende o afastamento da condenação imposta pelo Juízo de origem.

    No ponto, adianta-se, razão não assiste à requerida.

    Tocante ao dano moral, é consabido que ele consiste em prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à imagem, à liberdade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.

    De outra parte, cediço não ser qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento.

    A propósito, explica Carlos Alberto Bittar:

    "Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." (in Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).

    Nesse sentido, convém destacar ser plenamente possível a configuração de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, consoante redação da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

    Súmula n. 227/STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral."

    Porém, para que a pessoa jurídica faça jus à reparação por danos morais, deve restar caracterizada a ofensa à sua honra objetiva, ou seja, que, em decorrência do ato ilícito (civil ou contratual), tenham sido atingidos o conceito, a reputação ou a credibilidade de que goza perante terceiros.

    A respeito do tema, destaca-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    "[...] 3. Os danos morais podem referir-se à aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou à valoração social do indivíduo no meio em que vive e atua. A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva.4. A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima.5. Existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua. Aplicação analógica das definições do Direito Penal.6. Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio a sua honra objetiva e, assim, nenhum dano moral passível de indenização.7. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1650725/MG, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18/05/2017, DJe de 26/05/2017).

    Na hipótese sub judice, a parte requerente asseverou, na petição inicial, ter sofrido abalo moral em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

    Portanto, não merece prosperar o argumento levantado pela demandada no sentido de inexistir comprovação dos prejuízos sofridos, pois a existência do evento danoso é decorrência da própria ilicitude do ato (ipso facto), sendo sua existência presumida (art. 375 do CPC), ante o elevado grau de subjetividade que permeia esse tipo de abalo anímico.

    Referido entendimento já restou sufragado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e mais especificamente, no âmbito desta Corte de Justiça estadual, com a edição da Súmula 7 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, verbis:

    "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos".

    Ora, inegável que a inscrição indevida promovida pela parte requerida impôs restrição indevida ao uso do nome da sociedade empresária demandante perante o mercado de consumo, em inafastável violação de sua honra objetiva.

    Neste contexto, não há como afastar a ocorrência de dano moral, devendo ser mantida incólume a Sentença vergastada.

    4. Honorários recursais

    Tocante aos honorários recursais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou condenação, insculpidos no § 2º a 6º do mesmo artigo, in verbis:

    "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    [...]

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento."

    Desse modo, conhecido e desprovido o recurso da parte requerida, em conformidade com a fixação realizada em Primeira Instância, majoram-se os honorários advocatícios da parte adversa para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1.059, in verbis:

    "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

    Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária em favor dos patronos da parte autora para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

     


     

  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara de Direito Civil | Classe: APELAçãO CíVEL
    3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5020180-49.2024.8.24.0039/SC (Pauta: 58) RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) APELADO: COMPENSADOS LAGES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL NETTO VIEIRA (OAB SC042635) APELADO: COMPENSADOS LAGES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL NETTO VIEIRA (OAB SC042635) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
  3. 09/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil | Classe: APELAçãO CíVEL
    Processo 5020180-49.2024.8.24.0039 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 06/06/2025.
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