Processo nº 50202667420254025101
Número do Processo:
5020266-74.2025.4.02.5101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
36ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020266-74.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR : DENISE MAURICIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : HAYANNE MOREIRA BOTELHO (OAB RJ228359) SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra que lhe resultar benefício mais vantajoso entre as dos arts. 17 e 20 da EC 103/2019 , desde a data do requerimento administrativo, devendo pagar os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período , declarando i) como reconhecidos para todos os fins previdenciários os períodos indicados na tabela da fundamentação, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 32 anos, 3 meses e 20 dias até a data do requerimento, dos quais 28 anos e 15 dias até 13/11/2019, tudo nos termos da fundamentação. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, antecipo a tutela para determinar que o INSS comprove a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)