Processo nº 50202667420254025101

Número do Processo: 5020266-74.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020266-74.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: DENISE MAURICIO DO NASCIMENTO
    ADVOGADO(A): HAYANNE MOREIRA BOTELHO (OAB RJ228359)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra que lhe resultar benefício mais vantajoso entre as dos arts. 17 e 20 da EC 103/2019 , desde a data do requerimento administrativo, devendo pagar os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período , declarando i) como reconhecidos para todos os fins previdenciários os períodos indicados na tabela da fundamentação, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 32 anos, 3 meses e 20 dias até a data do requerimento, dos quais 28 anos e 15 dias até 13/11/2019, tudo nos termos da fundamentação. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, antecipo a tutela para determinar que o INSS comprove a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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