Gta Gestão Ambiental Ltda x Luciana Eccel Herkenhoff

Número do Processo: 5020346-77.2024.8.24.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau | Classe: MONITóRIA
    Monitória Nº 5020346-77.2024.8.24.0008/SC
    AUTOR: GTA GESTÃO AMBIENTAL LTDA
    ADVOGADO(A): VINICIUS VITORINO (OAB SC068637)
    ADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481)
    ADVOGADO(A): FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522)
    ADVOGADO(A): ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830)
    ADVOGADO(A): JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349)
    ADVOGADO(A): JÚLIA FERRUZZI POSSARI (OAB SC068646)
    ADVOGADO(A): LUCAS DE AZEVEDO PAZIN (OAB SC069904)
    RÉU: LUCIANA ECCEL HERKENHOFF
    ADVOGADO(A): REGIANE BATTISTI (OAB SC044816)

    SENTENÇA


    ISSO POSTO, julgo procedente o pedido monitório, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 1.155,20 (mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) referente às parcelas inadimplidas ( ) do contrato de prestação de serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos juntado na inicial (evento 1, CONTR5). Ao valor deve ser aplicada a multa de 2% prevista na cláusula quarta, parágrafo segundo do referido contrato. Tal montante deve ser atualizado monetariamente, com correção monetária pelo IGP-M (consoante a cláusula quarta, parágrafo primeiro do contrato), salvo convenção distinta em lei específica, desde a data do vencimento de cada parcela inadimplida (evento 1, NFISCAL7), e juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data da citação (25/11/2024 - Evento 31), sendo que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
  3. 09/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)