REQUERENTE | : LUCIA TCHOZESKI |
ADVOGADO(A) | : DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056) |
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a notícia do falecimento do(a) autor(a) LÚCIA TCHOZESKI, intime(m)-se o(a)(s) procurador(a)(s)(es) da parte exequente para que promova a habilitação dos sucessores, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, a documentação necessária para a regularização do polo ativo.
Se foi concedida pensão por morte, apenas o dependente previdenciário é habilitado nos autos, como previsto no artigo 112 da Lei 8.213/1991, devendo a parte autora juntar a carta de concessão, acompanhada de procuração(ões) do(s) dependente(s).
Se inexistente o dependente previdenciário, devem ser habilitados todos os sucessores civis ou o espólio, representado pelo inventariante, na forma dos artigos 110 c/c 688 do CPC, cumprindo, à parte, esclarecer a forma pela qual deverá ser realizada a regularização processual: (a) acaso proposto judicialmente ou promovido na via extrajudicial o inventário do(a) falecido(a), a partir da habilitação do espólio, representado pelo(a) inventariante; e (b) acaso inexistente inventário, pela habilitação de todos os sucessores civis.
Desse modo, ressalto à parte autora que acaso se trate da situação do item "a", acima, deverá, em 15 dias, apresentar nova procuração, constando o Espólio de LUCIA TCHOZESKI, representado pelo inventariante, outorgando poderes aos procuradores. Porém, caso a parte autora opte pelo item "b", supra, deverá apresentar instrumentos de procuração de todos os sucessores, em nome próprio. Independente da opção adotada, deverá também trazer aos autos certidão de inexistência de dependentes previdenciários.
Juntada a documentação supra, venham conclusos para a verificação da regularização processual.