RELATOR | : Desembargador Federal ALCIDES MARTINS |
APELANTE | : EMMANUELLE ARAUJO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : RAFAELA KAREN DE PÁDUA SILVA (OAB MG173010) |
APELADO | : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) |
APELADO | : IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (RÉU) |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO COMO PCD. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NOS TERMOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por EMMANUELLE ARAUJO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA objetivando a reforma da sentença do evento 67 -1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC julgou improcedente o pedido objetivando a “nulidade do ato que indeferiu a condição de pessoa com deficiência à Autora e a excluiu do certame, determinando a sua inserção definitiva na lista das vagas reservadas às pessoas com deficiência, eis que como demonstrado, preencheu todos os requisitos estabelecidos em lei e no Edital, bem como que lhe seja assegurada a investidura no cargo em que foi aprovada – profissional de educação física, em razão da sua classificação em 1º lugar – PCD”.
2. A caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga em concurso público depende da existência de impedimento de longo prazo que comprometa significativamente a funcionalidade do candidato, a ser apurada por perícia técnica nos moldes legais e editalícios.
3. A questão em discussão consiste em definir se a apelante preenche os requisitos legais e editalícios para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência física no concurso regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, de 02/10/2023.
4. O edital do certame condiciona o reconhecimento da condição de PCD à apresentação de laudo médico específico, com avaliação por junta médica organizada pela banca, conforme os critérios legais e técnicos estabelecidos, não se configurando a simples autodeclaração como suficiente.
5. A perícia médica realizada pelo IBFC enquadrou a apelante na categoria "deficiência não caracterizada", diante da ausência de dados clínicos essenciais, como a amplitude de movimento do quadril, o que inviabilizou o reconhecimento de deficiência.
6. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista nomeado pelo juízo com base em critérios técnicos amplamente reconhecidos, possui elevado valor probatório e pode prevalecer sobre laudos particulares quando fundado em análise minuciosa e metodologia adequada.
7. A perícia judicial, conduzida por ortopedista designado pelo juízo, concluiu pela ausência de impedimentos funcionais significativos que pudessem configurar deficiência física nos moldes do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999.
8. Os formulários técnicos utilizados na perícia judicial, incluindo análise das funções corporais e domínios da vida diária com metodologia fuzzy, corroboraram a conclusão de inexistência de impedimento de longo prazo que limite a participação plena da apelante na sociedade.
9. Embora não vinculante, o laudo pericial judicial possui elevada força probatória, por ter sido elaborado com isenção, profundidade técnica e metodologia apropriada, razão pela qual se sobrepõe aos laudos médicos particulares, que não evidenciaram restrição funcional compatível com deficiência nos termos legais.
10. A autora não demonstrou, ao longo do processo, elementos novos que infirmassem a conclusão do perito judicial, tampouco comprovou que sua condição compromete sua capacidade para o desempenho das atribuições do cargo pleiteado.
11. A ausência de limitações funcionais relevantes e a plena capacidade laboral descaracterizam a condição de deficiência física nos termos da legislação vigente, não havendo direito à reserva de vaga na hipótese.
12. Apelação desprovida. Majoração da verba honorária, inicialmente fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença, e majorar a verba honorária, inicialmente fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.