Emmanuelle Araujo Vasconcellos De Oliveira x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh e outros

Número do Processo: 5020595-23.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5020595-23.2024.4.02.5101/RJ
    RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
    APELANTE: EMMANUELLE ARAUJO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): RAFAELA KAREN DE PÁDUA SILVA (OAB MG173010)
    APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU)
    APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (RÉU)

    EMENTA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO COMO PCD. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NOS TERMOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Trata-se de apelação interposta por EMMANUELLE ARAUJO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA objetivando a reforma da sentença do evento 67 -1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC julgou improcedente o pedido  objetivando a “nulidade do ato que indeferiu a condição de pessoa com deficiência à Autora e a excluiu do certame, determinando a sua inserção definitiva na lista das vagas reservadas às pessoas com deficiência, eis que como demonstrado, preencheu todos os requisitos estabelecidos em lei e no Edital, bem como que lhe seja assegurada a investidura no cargo em que foi aprovada – profissional de educação física, em razão da sua classificação em 1º lugar – PCD”.

    2. A caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga em concurso público depende da existência de impedimento de longo prazo que comprometa significativamente a funcionalidade do candidato, a ser apurada por perícia técnica nos moldes legais e editalícios.

    3. A questão em discussão consiste em definir se a apelante preenche os requisitos legais e editalícios para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência física no concurso regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, de 02/10/2023.

    4. O edital do certame condiciona o reconhecimento da condição de PCD à apresentação de laudo médico específico, com avaliação por junta médica organizada pela banca, conforme os critérios legais e técnicos estabelecidos, não se configurando a simples autodeclaração como suficiente.

    5. A perícia médica realizada pelo IBFC enquadrou a apelante na categoria "deficiência não caracterizada", diante da ausência de dados clínicos essenciais, como a amplitude de movimento do quadril, o que inviabilizou o reconhecimento de deficiência.

    6. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista nomeado pelo juízo com base em critérios técnicos amplamente reconhecidos, possui elevado valor probatório e pode prevalecer sobre laudos particulares quando fundado em análise minuciosa e metodologia adequada.

    7. A perícia judicial, conduzida por ortopedista designado pelo juízo, concluiu pela ausência de impedimentos funcionais significativos que pudessem configurar deficiência física nos moldes do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999.

    8. Os formulários técnicos utilizados na perícia judicial, incluindo análise das funções corporais e domínios da vida diária com metodologia fuzzy, corroboraram a conclusão de inexistência de impedimento de longo prazo que limite a participação plena da apelante na sociedade.

    9. Embora não vinculante, o laudo pericial judicial possui elevada força probatória, por ter sido elaborado com isenção, profundidade técnica e metodologia apropriada, razão pela qual se sobrepõe aos laudos médicos particulares, que não evidenciaram restrição funcional compatível com deficiência nos termos legais.

    10. A autora não demonstrou, ao longo do processo, elementos novos que infirmassem a conclusão do perito judicial, tampouco comprovou que sua condição compromete sua capacidade para o desempenho das atribuições do cargo pleiteado.

    11. A ausência de limitações funcionais relevantes e a plena capacidade laboral descaracterizam a condição de deficiência física nos termos da legislação vigente, não havendo direito à reserva de vaga na hipótese.

    12. Apelação desprovida. Majoração da verba honorária, inicialmente fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença, e majorar a verba honorária, inicialmente fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.

     


     

  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5020595-23.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: EMMANUELLE ARAUJO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA KAREN DE PÁDUA SILVA (OAB MG173010) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) PROCURADOR(A): DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA PROCURADOR(A): BRUNA LETÍCIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES PROCURADOR(A): RENATA BARRETO DA FONSECA APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (RÉU) PROCURADOR(A): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
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