PARTE AUTORA | : SUELEN GARCIA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : JUNIOR OTAVIO MARTINS (OAB SC059594) |
ADVOGADO(A) | : LUCAS SILVY SANTOS (OAB SC047804) |
ADVOGADO(A) | : JONATHAN SILVY RODRIGUES (OAB SC058948) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária [CPC, art. 496] de sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5020786-59.2024.8.24.0045, nos quais figuram como partes SUELEN GARCIA [autora] e MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC [réu].
A autora foi aprovada em concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem – Pessoa com Deficiência [PCD], contudo, teve sua posse indeferida em razão de ter sido considerada inapta no exame médico admissional.
Sentença [ev. 33.1/origem]: julgou procedente o pedido e deferiu a tutela provisória para determinar que o município “conclua o processo de admissão da parte autora, e, não havendo outro óbice (o obstáculo levantado no exame admissional está sendo removido agora), confira-lhe posse no cargo”.
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam por força do reexame necessário.
É o relatório.
Decido.
1. CABIMENTO
A sentença está sujeita ao reexame necessário, consoante o art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. MÉRITO
Extrai-se do dispositivo da sentença posta em revisão obrigatória:
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ao mesmo tempo em que DEFIRO a tutela de urgência, revisando decisão anterior em sentido contrário. RECONHEÇO a aptidão física da parte autora para assumir o cargo para o qual foi aprovada em concurso público. ORDENO que o Município conclua o processo de admissão da parte autora, e, não havendo outro óbice (o obstáculo levantado no exame admissional está sendo removido agora), confira-lhe posse no cargo, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença.
A apelada prestou concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem, na condição especial de PcD [a apelada possui limitações funcionais decorrentes de sequelas de artrite reumatoide].
Sobre as vagas destinadas às pessoas com deficiência, o edital do concurso prevê:
7.5. Em caso de não confirmação da deficiência declarada, da não compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo ou da não viabilidade das condições de acessibilidade e da adequação do ambiente de trabalho para execução das tarefas importará na perda do direito ao pleito da vaga reservada a PcD
Por sua vez, o laudo pericial produzido nos autos [ev. 22.1] concluiu que:
A Perícia Médica revela que, consoante à artrite reumatóide, a parte Autora apresenta restrição à deambulação e ortostase por longos períodos, à sobrecarga física (mobilização e transferência de pacientes) e aos atendimentos de emergência, mas, em seu contexto, em especial à vaga de PCD, há possibilidade de realizar atividades na dispensação de medicamentos em farmácia, realização de curativos, retirada de pontos e eventualmente de aplicação de medicação, bem como na triagem de pacientes. Com isso, não está apta à todas as atividades que o técnico de enfermagem realiza, mas algumas tarefas são passíveis de realização e, no contexto da possibilidade de um período probatório de 3 anos, uma melhor avaliação pode ser realizada com a efetiva atividade laboral da Autora, desde que possíveis as restrições supraindicadas.
O perito é claro ao afirmar que a condição médica da parte apelada não a torna totalmente incapaz para exercer as atividades habituais para o ofício. Consoante o laudo pericial, há possibilidade de realizar atividades na dispensação de medicamentos em farmácia, realização de curativos, retirada de pontos e eventualmente de aplicação de medicação, bem como na triagem de pacientes.
Além disso, ressalta-se que a apelada possui extenso histórico profissional como Técnica em Enfermagem no âmbito do Estado de Santa Catarina, exercendo, inclusive, atualmente a função na condição de ACT junto à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz/SC [ev. 1.8]. Portanto, não se mostra razoável que a candidata ocupe cargo de Técnica de Enfermagem naquele município desde 2024 e seja inapta para o ofício perante o Município de Palhoça.
Assim sendo, confirmo a sentença submetida ao reexame necessário.
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV].
No mais:
[a] intime-se e comunique-se;
[b] com o trânsito em julgado, arquivem-se.