Processo nº 50213466220258210008

Número do Processo: 5021346-62.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021346-62.2025.8.21.0008/RS
    RELATOR: LUCIA RECHDEN LOBATO
    EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 16 - 03/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento

  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021346-62.2025.8.21.0008/RS
    EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Cite-se a parte executada, por carta AR, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias contado da citação (art. 829 do CPC).

    2. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC).

    3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, §1º, do CPC).

    4. Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915 do CPC).

    5. Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).