AUTOR | : CATIA OTTO DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) |
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça a CATIA OTTO DA SILVA com base nos documentos anexados (evento 1, COMP9).
Para a concessão da tutela de urgência, deverão ser demonstrados a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não há prova, ao menos indiciária, que convença este juízo da probabilidade do direito invocado, não bastando a mera alegação de desconhecimento da dívida.
Ademais, a parte ré é empresa que atua com direitos creditórios, motivo pelo qual a inscrição nos cadastros de inadimplentes pode ser decorrente de cessão de crédito, o que caracterizaria a licitude do registro.
Ressalto que, em homenagem ao princípio do devido processo legal e do exercício da ampla defesa, as circunstâncias recomendam oportunizar a formação do contraditório antes da concessão da antecipação pretendida pela demandante.
Deste modo, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada, o que não impede que, após a formação do contraditório, seja a medida concedida, na forma do art. 296 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, ainda, considerando ser facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Agendada a citação.
Agendada a intimação.