Condominio Residencial Humaita Garden x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5021700-42.2023.4.02.5110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5021700-42.2023.4.02.5110/RJ
    RELATOR: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇA
    EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 56 - 03/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5021700-42.2023.4.02.5110/RJ
    EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HUMAITA GARDEN
    ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)

    SENTENÇA


    DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor das cotas condominiais referentes à fração ideal da unidade denominada "casa 201, bloco 32", integrante do condomínio autor, denominado ?Condomínio RESIDENCIAL HUMAITA GARDEN ?, matriculada no RGI sob o nº 89.093, situado na Estrada Humaitá, 5769, Lagoinha, Nova Iguaçu-RJ. O pagamento deverá abarcar os valores vencidos e não pagos de 10/01/2019 a 10/06/2020 e a partir de 10/10/2020, observando-se a planilha do evento 1, ANEXO2, ? fls. 33 e as cotas que se vencerem no curso deste processo, com incidência de multa moratória de 2% (incidente uma única vez) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento de cada cota condominial até a data do efetivo pagamento,  excluído o montante referente aos honorários advocatícios. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se. Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.
  4. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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