Designada a audiência, não foi determinada a intimação pessoal dos réus, pois não postulado os respectivos depoimentos pessoais.
Assim, equivocada a expedição dos mandados pela CCC em nome dos requeridos.
Por outro lado, não há falar em aplicação dos efeitos da revelia ao corréu CANDIDO DE CAMPOS SANTOS, pois, embora, devidamente citado, não tenha apresentado contestação, verifico que os demais corréus contestaram os pedidos deduzidos pela parte autora, incidindo o disposto no 345, I, do CPC.
Aguarde-se a audiência.
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