Processo nº 50218219420238130433

Número do Processo: 5021821-94.2023.8.13.0433

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros | Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5021821-94.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Autofalência] AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FELIX LTDA - ME CPF: 01.659.786/0001-16 RÉU: DECISÃO Trata-se de autofalência da empresa CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FELIX LTDA – ME.. Em decisão de ID 10439930791, foi determinado o cumprimento integral das decisões de ID 10420215937 e 10431344145. No ID 10449189152, certificou-se o decurso de prazo, in albis, para manifestação do sócio da Falida, Sr. Ricardo Luiz Pereira David Costa. A Cooperativa de Crédito Credinor Ltda. - Sicoob Credinor, ao ID 10451642346, requereu o cancelamento do leilão relativo aos veículos que alega serem de sua propriedade. Manifestação da Administradora Judicial, em ID 10458927646, pugnando pelo indeferimento do pedido da credora Sicoob-Credinor. Opinou, ta1mbém, pela intimação do Ministério Público para apuração de eventual crime falimentar pelo sócio da Falida, Sr. Ricardo Luiz Pereira, bem como sejam cumpridas integralmente as decisões proferidas aos Ids. 10439930791, 10420215937 e 10431344145. Por fim, pugnou pela expedição de ofício aos Correios para fins de atualizar o endereço de entrega de correspondências da Massa Falida. É o relatório. Decido. No que se refere ao pedido de ID 10451642346, formulado pela Cooperativa de Crédito Credinor Ltda., razão assiste à Administração Judicial. Considerando que os bens arrecadados estão em nome da Massa Falida, agiu em observância ao disposto nos arts. 108 e 110,§2º, inciso IV, ainda que gravados com garantia de alienação fiduciária em favor de terceiros. Lado outro, para retomada dos bens que alega serem de sua propriedade, cabe ao Sicoob-Credinor se valer da ação de restituição, nos termos do art. 85 da LRF. Neste sentido, mostra-se inadequado o pedido formulado nos autos do processo falimentar, devendo o credor fiduciário buscar a via processual correta para pleitear a restituição de bens. Pelo exposto, indefiro o pedido de ID 10451642346. Nesta data, procedi a imediata consulta de endereço do Sr. Igor José da Silveira David, por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Intime-o conforme determinado. Tendo em vista a manifestação da Administradora Judicial ao ID 10458927646, intime-se o Ministério Público, conforme requerido. Expeça-se ofício aos Correios, solicitando a alteração do endereço da Administradora Judicial para que sejam as correspondências da Massa Falida diretamente entregues a Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados, com endereço à Alameda Oscar Niemeyer, nº 288, 8º andar, Vale do Sereno, Nova Lima-MG, CEP: 34.006-049. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros | Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5021821-94.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Autofalência] AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FELIX LTDA - ME CPF: 01.659.786/0001-16 RÉU: DESPACHO Intime-se a Administradora Judicial sobre o pedido de Id. 10451642346. Fixo o prazo de 05 dias. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros | Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5021821-94.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Autofalência] AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FELIX LTDA - ME CPF: 01.659.786/0001-16 RÉU: DECISÃO Trata-se de autofalência da empresa CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FELIX LTDA - ME, CNPJ: 01.659.786/0001-16. Após a decisão proferida ao ID 10420215937, sobreveio aos autos o pedido de ID 10422292189, por meio do qual os credores Analice Aguiar Miranda, Magna Rosilene Gonçalves, José Guilherme Pereira Soares e Charles Alexandre Moreira dos Santos pugnaram que os veículos de propriedade da Massa Falida e que estão sobre sua guarda sejam retirados dos imóveis de sua propriedade. Já ao ID nº 10424400157, o credor Ivanil Pereira Dias apresentou Exceção de Pré-Executividade, requerendo a retirada da restrição judicial lançada sobre o veículo de placa QXS-7J25, ao fundamento que recebeu o veículo em dação em pagamento da Falida, com reconhecimento da referida transação pela Justiça do Trabalho. Devidamente intimada, a Administradora Judicial, em ID 10429502012, não se opôs ao pedido de ID 10422292189, requerendo a intimação do Leiloeiro Oficial para que proceda com a arrecadação dos veículos de placa QNK - 5987, OOZ - 8848, QNG - 8807, QQY - 7949, QQW - 4453, QQD - 3G84 e QQN - 2744. Em relação ao pedido de ID 10424400157, a Auxiliar do Juízo opinou pelo seu indeferimento, ao fundamento que o reconhecimento da dação em pagamento configura ofensa ao par conditio creditorum, e que o juízo universal da falência é o competente para realizar pagamento de credores. É o relatório. Decido. 1) No que se refere ao pedido de ID 10422292189, as razões apresentadas pelos credores se mostram plausíveis para que seja determinada a retirada dos veículos dos imóveis de sua propriedade, principalmente por se tratarem de local em que residem com seus familiares. Ademais, a Administradora Judicial não se opôs ao pedido dos credores, conforme se infere da manifestação de ID 10429502012. Pelo exposto, determino a intimação dos Srs. Leiloeiros Oficiais para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam com a arrecadação dos veículos de placas QNK - 5987, OOZ - 8848, QNG - 8807, QQY - 7949, QQW - 4453, QQD - 3G84 e QQN - 2744 junto aos credores Analice Aguiar Miranda, Magna Rosilene Gonçalves, José Guilherme Pereira Soares e Charles Alexandre Moreira dos Santos. 2) No que se refere ao pedido formulado ao ID 10424400157, o pleito não merece ser acolhido. Como mencionado, o credor Ivanil Pereira Dias almeja a retirada da restrição lançada sobre veículo de placa QXS-7J25, ao fundamento de que a motocicleta lhe foi dada como dação em pagamento pela Falida, o que foi reconhecido nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0010768-64.2023.5.03.0100 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Analisando a cópia da sentença proferida no juízo laboral (ID 10424380939), vê-se que aquele juízo julgou parcialmente procedente o pedido contraposto formulado naquela demanda, para reconhecer a validade da dação em pagamento ocorrida entre o Sr. Ivanil e a Falida, determinando que o valor do bem fosse abatido dos créditos devidos ao reclamante. Ocorre que, como destacado pela Administradora Judicial, referida sentença foi proferida em 24/01/2024, ou seja, após a decretação da falência que se deu em 15/09/2023. Logo, somente este juízo falimentar poderia deliberar sobre a entrega de bens da Falida, em dação em pagamento, para satisfazer crédito dos credores, haja vista o disposto no art. 76 da Lei 11.101/05. Neste sentido, já decidiu ao eg. TJMG: Agravo de instrumento - Ação de usucapião - Bem de propriedade de massa falida - Competência - Juízo universal - Recurso a qual se nega provimento. 1. À luz do art. 76, da Lei 11.101, de 2005, ao consagrar o princípio da universalidade, todas as ações referentes aos interesses da massa devem ser processadas pelo juízo falimentar. 2. Em ordem que absoluta a competência do juízo da falência para conhecer as ações relativas a bens, interesses e negócios do falido - ressalvadas as exceções legais - deve o juiz reconhecê-la de ofício, a qualquer tempo. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.21.070867-3/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - AGRAVANTE(S): ARISTEU CARLOS VERTEIRO - AGRAVADO(A)(S): MASSA FALIDA DA PONTUAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.070867-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/09/2022, publicação da súmula em 27/09/2022) Ademais, deferir a dação em pagamento para quitação de crédito em favor de determinado devedor configura ofensa a par conditio creditorum, o que é vedado pela jurisprudência pátria. Pelo exposto, indefiro o pedido de ID 10424400157. Em consequência, determino que os Leiloeiros Oficiais, quando do cumprimento da diligência contida no item “1”, também realizem a arrecadação do veículo de placa QXS-7J25. Oficie-se ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, informando acerca da impossibilidade da subsistência da dação em pagamento realizada após a decretação da falência e reconhecida nos autos do processo nº 0010768-64.2023.5.03.0100. Confiro força de ofício à presente decisão. 3) Cumpra a serventia do juízo, in totum, a decisão de ID nº 10420215937. 4) Exclua-se a Dra. Claudia de Azevedo Polettini Inocêncio de Paula, OAB/MG 122.521 dos cadastros do presente feito, ficando revogada sua nomeação como Auxiliar do Juízo. 4) Tudo cumprido, determino a intimação da Administradora Judicial, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que promova o andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
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