EXEQUENTE | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o decurso de prazo certificado no evento 37, intime-se a CEF, a expedição dos ofícios determinados no evento 30, no prazo de 30 (trinta) dias.
Mais uma vez silente a parte exequente, intime-se nos moldes do artigo 485, § 1º, do CPC.
Sendo encontrados novos endereços, renove-se a diligência de citação.
Comprovadas as diligências acima, não sendo encontrados endereços novos ou, sendo encontrados, as respectivas diligências restarem infrutíferas, procedam-se às pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, na busca de endereços ainda não diligenciados, conforme determinado no evento 30.
Ao final, não sendo encontrados os executados para citação, venham-me conclusos para decisão quanto ao requerido no evento 28.