Nazare José Mattos x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 5022316-85.2025.8.24.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022316-85.2025.8.24.0038/SC
    RELATOR: Gustavo Henrique Aracheski
    AUTOR: NAZARE JOSÉ MATTOS
    ADVOGADO(A): JONATHAN JOSE REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER (OAB SC030487)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 25 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO

  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022316-85.2025.8.24.0038/SC
    AUTOR: NAZARE JOSÉ MATTOS
    ADVOGADO(A): JONATHAN JOSE REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER (OAB SC030487)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por NAZARE JOSÉ MATTOS contra BANCO BMG S.A.

    1.1. A parte autora narrou que jamais contraiu empréstimo sobre a RMC e a cobrança das parcelas em benefício previdenciário é abusiva. Ademais, o valor do empréstimo impugnado não foi depositado em conta bancária de sua titularidade (Evento 10.1). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos.

    O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

    A boa-fé, como princípio norteador do Processo Civil, é sempre presumida, portanto, deve-se admitir, precariamente, a afirmação da parte autora no sentido de que não contraiu o empréstimo consignado (ademais, o fato é negativo e não teria como provar o que alega não ter feito).

    O dano é evidente na medida que o desconto atinge diretamente crédito de natureza alimentar. 

    Defiro, pois, o pedido liminar para ordenar a suspensão dos descontos na aposentadoria da parte autora (Número do Benefício 181.154.734-3) alusivo ao contrato n. 13335422. Intime-se.

    Para assegurar o cumprimento da ordem e evitar maiores prejuízos à parte autora, oficie-se ao INSS.

    2. A causa envolve relação de consumo (STJ, Súmula n. 297) e, com a contestação, a parte ré deverá exibir os documentos que justificaram o desconto impugnado.

    3. A solução consensual do processo deve ser buscada, sempre que possível, no Juizado Especial (LJE, art. 2.º); no entanto, diante do reiterado insucesso em ações com idêntico objeto (negativa de contratação bancária), a sessão de conciliação pode ser dispensada, excepcionalmente.

    4. Cite-se e intimem-se.

     


     

  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022316-85.2025.8.24.0038/SC
    AUTOR: NAZARE JOSÉ MATTOS
    ADVOGADO(A): JONATHAN JOSE REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER (OAB SC030487)

    DESPACHO/DECISÃO

    A parte autora deverá emendar a petição inicial para informar se o crédito decorrente do contrato impugnado (empréstimo sobre a RMC) foi ou não disponibilizado em conta bancária de sua titularidade. Prazo: 15 dias.

     


     

  5. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 5022316-85.2025.8.24.0038 distribuido para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 23/05/2025.
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