AUTOR | : NAZARE JOSÉ MATTOS |
ADVOGADO(A) | : JONATHAN JOSE REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER (OAB SC030487) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por NAZARE JOSÉ MATTOS contra BANCO BMG S.A.
1.1. A parte autora narrou que jamais contraiu empréstimo sobre a RMC e a cobrança das parcelas em benefício previdenciário é abusiva. Ademais, o valor do empréstimo impugnado não foi depositado em conta bancária de sua titularidade (Evento 10.1). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A boa-fé, como princípio norteador do Processo Civil, é sempre presumida, portanto, deve-se admitir, precariamente, a afirmação da parte autora no sentido de que não contraiu o empréstimo consignado (ademais, o fato é negativo e não teria como provar o que alega não ter feito).
O dano é evidente na medida que o desconto atinge diretamente crédito de natureza alimentar.
Defiro, pois, o pedido liminar para ordenar a suspensão dos descontos na aposentadoria da parte autora (Número do Benefício 181.154.734-3) alusivo ao contrato n. 13335422. Intime-se.
Para assegurar o cumprimento da ordem e evitar maiores prejuízos à parte autora, oficie-se ao INSS.
2. A causa envolve relação de consumo (STJ, Súmula n. 297) e, com a contestação, a parte ré deverá exibir os documentos que justificaram o desconto impugnado.
3. A solução consensual do processo deve ser buscada, sempre que possível, no Juizado Especial (LJE, art. 2.º); no entanto, diante do reiterado insucesso em ações com idêntico objeto (negativa de contratação bancária), a sessão de conciliação pode ser dispensada, excepcionalmente.
4. Cite-se e intimem-se.