Processo nº 50225495420244030000

Número do Processo: 5022549-54.2024.4.03.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de maio de 2025 Processo n° 5022549-54.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUIS MARIO CARDOSO DE SA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de maio de 2025 Processo n° 5022549-54.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MILENA DIAS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de maio de 2025 Processo n° 5022549-54.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PAULO FERREIRA AMARAL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de maio de 2025 Processo n° 5022549-54.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUIS MARIO CARDOSO DE SA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de maio de 2025 Processo n° 5022549-54.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MILENA DIAS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de maio de 2025 Processo n° 5022549-54.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PAULO FERREIRA AMARAL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de maio de 2025 Processo n° 5022549-54.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUIS MARIO CARDOSO DE SA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  9. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de maio de 2025 Processo n° 5022549-54.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MILENA DIAS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  10. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de maio de 2025 Processo n° 5022549-54.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PAULO FERREIRA AMARAL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  11. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022549-54.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIS MARIO CARDOSO DE SA, MILENA DIAS, PAULO FERREIRA AMARAL Advogados do(a) AGRAVADO: ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A, JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A, MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022549-54.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIS MARIO CARDOSO DE SA, MILENA DIAS, PAULO FERREIRA AMARAL Advogados do(a) AGRAVADO: ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A, JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A, MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inexigibilidade do título executivo formulado pela agravante. Na origem, a parte agravada ingressou com cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação n. 0000976-30.2005.4.03.6105, proposta pelo SINDIQUINZE/SP, objetivando a incorporação de quintos. Sustenta a agravante que o título executivo proferido naquela ação é posterior a manifestação definitiva, do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade de tal incorporação. Assim, o título é inexigível. Inobstante, o juízo a quo afastou tal alegação e determinou o prosseguimento da execução. Em juízo sumário de cognição (ID. 303063607) foi deferida a tutela recursal. O recurso foi respondido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022549-54.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIS MARIO CARDOSO DE SA, MILENA DIAS, PAULO FERREIRA AMARAL Advogados do(a) AGRAVADO: ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A, JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A, MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto pretensão de inexigibilidade do título executivo. Anoto que que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão lavrada pelo então relator Des. Fed. Cotrim Guimarães, que passo a transcrever: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inexigibilidade do título executivo formulado pela agravante. Na origem, a parte agravada ingressou com cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação n. 0000976-30.2005.4.03.6105, proposta pelo SINDIQUINZE/SP, objetivando a incorporação de quintos. Sustenta a agravante que o título executivo proferido naquela ação é posterior a manifestação definitiva, do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade de tal incorporação. Assim, o título é inexigível. Inobstante, o juízo a quo afastou tal alegação e determinou o prosseguimento da execução. Pugna pela concessão da tutela recursal. É o relatório. Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi assim proferida: “ID 282037478: Trata-se de impugnação apresentada pela União em face do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposto pelos exequentes. Alega a inexigibilidade do título executivo, em razão da incidência do Recurso Extraordinário nº 638.115, com repercussão geral, sob argumento de que teria sido julgado em data anterior ao trânsito em julgado da ação de conhecimento. Sustenta que “a coisa julgada do feito coletivo aqui executado sofre, desde a sua origem, a incidência da pecha da inconstitucionalidade, sendo desprovida de eficácia, por inexigibilidade”. Menciona o julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 638.115 (com repercussão geral), e defende que “a nova modulação dos efeitos deve ser interpretada restritivamente, tendo sido assentado que a decisão (1) não implica o restabelecimento do pagamento de quintos caso a parcela não estivesse sendo paga em 18/12/2019, ou seja, não beneficia os servidores que não estavam percebendo quintos na data do referido julgamento; bem como (2) não determina o pagamento de qualquer valor a título retroativo”. Subsidiariamente, na hipótese de não ser extinto o cumprimento de sentença em razão da inexigibilidade do título executivo, alega excesso de execução. Argumenta que o cálculo dos exequentes apresentou as seguintes inconsistências: (i) base de cálculo majorada, não observação da limitação dos cálculos em 04/09/2001 de acordo com os termos da decisão; b) ausência da apuração do PSS a ser recolhido; c) apuração de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Intimados acerca da impugnação, os exequentes se manifestaram por meio da petição de ID 287042059. Argumentam que, no julgamento da segunda série de embargos de declaração opostos no RE 638.115 (Tema 395), o STF fixou a higidez de todos os títulos transitados em julgado, privilegiando os institutos da coisa julgada e da segurança jurídica quando da modulação dos efeitos. Ressaltam que, dessa forma, “as decisões judiciais transitadas em julgado que garantiram o pagamento dos quintos devem manter-se incólumes, com a consequente quitação dos passivos, se não houver a rescisão mediante a ação rescisória”. Explicitam que, “não tendo a União manejado a ação rescisória contra a sentença coletiva transitada em julgado em fevereiro de 2016, deve-se admitir que é sim exigível a pretensão de quitação dos valores constituídos antes de março de 2015 (passivo)”. Ressaltam que a presente execução “não busca a continuação do pagamento dos valores antes incorporados (obrigação de fazer), mas tão somente a quitação do passivo constituído bem antes de março de 2015 (obrigação de pagar)”. A parte exequente requereu a juntada da decisão proferida nos autos do processo nº 5003287-44.2021.4.03.6105, da 4ª Vara Federal de Campinas (IDs 294529798 e 294530451). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inexigibilidade do título judicial arguida pela União Federal em impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a parte executada que o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0000976-30.2005.4.03.6105, na qual foi formado o título judicial em questão, ocorreu em 23/02/2016, data posterior ao julgamento do RE 638.115 (Tema 395) pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da percepção dos quintos adquiridos pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 (08/04/98) e a publicação da MP nº 2.225-45/01 (04/09/2001). Ocorre que, na modulação dos efeitos de referida decisão, em julgamento dos embargos de declaração dos embargos de declaração, em 18/12/2019, o Supremo Tribunal Federal reconheceu indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, ressaltando que “há em nosso ordenamento jurídico mecanismos aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF, seja em momento anterior ou posterior ao seu trânsito em julgado”. Destaco a readequação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça na tese firmada no Tema Repetitivo 503, com base na orientação jurisprudencial firmada em repercussão geral pelo STF no julgamento do Tema 395, para constar: “a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato." (Grifei) Dessa forma, uma vez que o STF considerou indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, não há que se falar em inexigibilidade do título judicial no presente Cumprimento de Sentença, devendo ser rejeitada essa preliminar. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. QUINTOS. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. TEMAS 360 E 395 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXIGIBILIDADE. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL - AGE. INCIDÊNCIA SOBRE QUINTOS. INOVAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 360 de Repercussão Geral, somente é possível a desconstituição de título executivo judicial, com base nos artigos 741, parágrafo único, e 475-L, § 1º, do CPC/73, correspondentes aos atuais artigos 525, § 1º, inciso III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, nos casos em que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade difuso ou concentrado, seja anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional ou que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 2. Ao apreciar a questão relativa à (Im)possibilidade de incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas, o STF (Tema 395) firmou a seguinte tese jurídica: "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". 3. Todavia, em sede de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão, sendo considerada indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado (hipótese destes autos). No caso concreto, portanto, não há que se falar em inexigibilidade da obrigação reconhecida no título exequendo. 4. Por fim, quanto aos argumentos de que (i) houve excesso de execução pelo fato de ter havido a inserção indevida do Adicional de Gestão Educacional - AGE na composição da base de cálculo dos Cargos de Direção - CD e Função Gratificada - FG ocupados pelos exequentes, o que contribuiu para a significativa majoração da conta; e (ii) em virtude de o Adicional de Gestão Educacional - AGE ter sido instituído em maio de 1998 (Lei nº 9.640/98), sua incidência sobre os quintos seria irregular, visto que estes últimos, à época, já haviam sido transformados em VPNI pelo artigo 15 da Lei nº 9.527/97, deixo, no ponto, de conhecer do recurso, porquanto se trata de inovação em grau recursal, cuja matéria nem sequer foi debatida na origem. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5003736-95.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 23/05/2023) (Destaquei) Quanto ao PSS, ressalto que a União será intimada para indicar os valores, oportunamente, antes da expedição dos ofícios requisitórios. Em face da divergência dos valores apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente. Para tanto, deverá a União, no prazo de 5 dias, juntar aos autos, cópia da ficha financeira atualizada, de cada exequente, antes da remessa à contadoria. Ressalto que se trata da apuração do valor principal, devido aos exequentes, não se incluindo os honorários advocatícios a que a União foi condenada na Ação Coletiva. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo da Ação Coletiva nº 0000976-30.2005.4.03.6105 (6ª Vara Federal de Campinas) para ciência. Com o retorno dos autos da contadoria, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se”. Como se vê da decisão agravada, o juízo monocrático, lastreado Tema Repetitivo/STJ 503 (c. Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato), entendeu que seria possível a cobrança de valores em atraso. A determinação prevista no Tema 503 se encontra alinhada à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 638115, assim fixada: “...Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”. A insurgência da União Federal, porém, diz respeito à validade do próprio título executivo, visto que proferido posteriormente ao reconhecimento da inconstitucionalidade da incorporação, ocorrida no julgamento do mérito do referido RE 638115. Ou seja, antes mesmo de se fazer uma interpretação extensiva, da modulação dos efeitos, lhe atribuindo efeitos pretéritos, é preciso avaliar se o próprio título executivo é exigível. A par da discussão acerca do efetivo momento em que a decisão do STF, nos autos do RE 638115, passou a vincular as decisões proferidas pelo Judiciário - se na data do julgamento mérito ou no seu trânsito, após o julgamento dos embargos de declaração - , é certo que há precedente, nesta Turma julgadora, afastando a exigibilidade, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 395 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO RECONHECIDA. - Em favor de primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional, é necessário observar duas circunstâncias para a revisão de julgamento (sentença ou acórdão) transitado em julgado que contraria (no todo ou em parte) pronunciamento do C.STF e do E.STJ no sistema de precedentes (súmulas e demais julgados vinculantes, assim como a ratio decidendi extraída de tema obrigatório): a) se a decisão vinculante ou obrigatória irrecorrível tiver sido publicada antes do trânsito em julgado que a contraria, caberá impugnação ao cumprimento de sentença processada em primeiro grau de jurisdição para ajustá-la ao decidido pelas instâncias extremas (art. 525, §1º, III, e §§12 a 14, e art. 535, §1º, III, §§ 5º a 7º, do CPC/2015); b) se a publicação da decisão vinculante ou obrigatória irrecorrível for posterior ao trânsito em julgado, caberá ação rescisória no foro competente (art. 525, §15, art. 535, §8º, e art. 966, V, §§5º e 6º, do CPC/2015). O STF afirmou a constitucionalidade desses dispositivos processuais na ADI 2.418 e no Tema 360. - A pendência de embargos de declaração interpostos em face de decisão no sistema de precedentes não impede julgamentos por instâncias ordinárias (STF, (RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.742.075/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018), mas o marco temporal do art. 525, §§ 14 e 15, e do art. 535, §1º, III, §§ 5º a 7º, ambos do CPC/2015, é o dia no qual a decisão do C.STF ou do E.STJ se torna irrecorrível (data do trânsito em julgado, mesmo dos embargos correspondentes), conclusão coerente com o termo inicial do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória previsto no §15 desse artigo. Portanto, não basta a ciência informal do conteúdo de sessões de julgamento do C.STF e do E.STJ, ressalvados casos nos quais há expressa determinação de imediato cumprimento ou outra data indicada em modulação de efeitos no tempo. Por sua vez, antes do trânsito em julgado, a decisão que contraria o sistema de precedentes pode ser ajustada em juízos de retratação, embargos de declaração ou outra via adequada nas instâncias ordinárias. Em qualquer caso, devem ser analisadas a superação (overruling) ou distinção (distinguishing), no todo ou em parte. - É controvertida a questão sobre o marco temporal decorrente da expressão “decisão do Supremo Tribunal Federal”, prevista no §14 do art. 525 e no §7º do art. 535, ambos do CPC/2015 (se basta simplesmente o pronunciamento do tribunal ou se é exigível o trânsito em julgado da referida decisão), mas filio-me ao entendimento acima exposto. - No caso dos autos, tem-se cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0000976-30.2005.4.03.6105, ajuizada pelo SINDQUINZE (Sindicato Profissional dos Servidores Públicos Federais Integrantes dos Quadros da Justiça do Trabalho da 15ª Região) na qual se reconheceu o direito dos seus substituídos à incorporação de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período compreendido entre 08/04/1998 a 05/09/2001. Essa ação transitou em julgado em 22/02/2016. - Contudo, o STF havia apreciado o RE nº 638.115, em sede de repercussão geral, fixando o Tema 395: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”. Reconheceu-se, portanto, que as decisões que vinham concedendo a referida vantagem eram fundadas em aplicação de ato normativo tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal. Essa decisão foi proferia em 19/03/2015 (DJE 03/08/2015), antes, portanto, do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva 0000976-30.2005.4.03.6105. Ocorre, entretanto, que após oposição de embargos de declaração, foi proferido acórdão que modulou os efeitos da decisão anterior. - O STF reconheceu, em nome da segurança jurídica, ser devida a continuidade do pagamento de parcelas já incorporadas aos salários dos servidores, estabelecendo para isso 3 níveis de modulação, a depender da higidez da decisão que a garantira. - Verifica-se que o que ficou garantido é a percepção, por diferentes períodos, de parcelas de quintos a servidores que já as vinham recebendo por decisão judicial transitada em julgado, decisões judiciais sem trânsito em julgado e decisões administrativas. Ou seja, não se garantiu o direito a percepção dessas verbas àqueles que nunca as receberam, mesmo que beneficiários desses três tipos de decisões elencadas, e que em tese poderiam vir a executá-las em face da Administração. - Conclui-se que, seja pelo argumento da União no sentido de ser inexigível o título exequendo da ação subjacente em vista da inconstitucionalidade proferida no RE 638.115 (embora dependente de ação rescisória), seja pelo fato de que a decisão que modulou os efeitos (e, em especial, o acórdão que julgou os últimos embargos de declaração opostos) ter deixado claro que o que se garantia era a manutenção de pagamentos já consolidados no tempo – e não a instituição de novo pagamento ou a percepção de parcelas retroativas –, não se pode executar o título judicial que funda a ação subjacente. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003712-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/09/2023, Intimação via sistema DATA: 25/09/2023) Assim, considerando referido precedente, entendo prudente suspender o pagamento de valores até final decisão de mérito do presente recurso. Ante o exposto, defiro a tutela recursal para suspender o pagamento de valores nos autos originários até final decisão neste recurso. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido. Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. Vista à parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.” Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial, pelos fundamentos com suficiência expostos possibilitando-se o acolhimento da pretensão recursal. Por estes fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO Nº 0000976-30.2005.4.03.6105. I – Sentença coletiva proferida nos autos da ação n. 0000976-30.2005.4.03.6105, proposta pelo SINDIQUINZE/SP, objetivando a incorporação de quintos que é inexigível. II – Título que é posterior a manifestação definitiva, do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade de tal incorporação. III – Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
  12. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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