Processo nº 50225938520244036301
Número do Processo:
5022593-85.2024.4.03.6301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022593-85.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SHEILA CRISTINA DOMINGOS, MARCEL DANIEL DOMINGOS COSTA, SAMIRA MELISSA DOMINGOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: ALINE ROZANTE - SP217936 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 S E N T E N Ç A Vistos em sentença. SHEILA CRISTINA DOMINGOS e OUTROS ajuizaram a presente ação em face da CEF, objetivando, em síntese, o recebimento da indenização securitária do DPVAT, em razão do falecimento de Ricardo da Silva Costa, decorrente de acidente de veículo automotor terrestre ocorrido no dia 03/01/2024. A CEF apresentou sua contestação. É o breve relatório. Decido: Preliminares A parte autora apresentou os documentos necessários à análise de seu pedido, incluindo o comprovante de seu endereço. A Lei Complementar 207/2024 criou o seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito (SPVAT) em substituição ao DPVAT. De acordo com o artigo 7º da referida Lei Complementar, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações, inclusive, com relação aos acidentes ocorridos desde 15.11.2023, passou a ser de um novo fundo mutualista, tendo a CEF como agente operador. Assim, rejeito a preliminar. Mérito O artigo 19 da Lei Complementar 207/2024 assim dispunha: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Vale dizer: as vítimas de acidentes de trânsito ocorridos desde 15.11.2023 tinham apenas a expectativa do direito de recebimento de indenização, que dependia da implementação e da efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista. Tal fato aquisitivo específico (implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista) não ocorreu e, aliás, não mais acontecerá, tendo em vista que a Lei Complementar 207/2024 foi totalmente revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar de 30.12.2024. No caso em questão, o acidente de trânsito sofrido por Ricardo da Silva Costa (Id 328287740) ocorreu em 03.01.2024. Desta forma, os autores não fazem jus ao recebimento da indenização pretendida. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e ss. do CPC). Sem custas e sem condenação, nesta instância, de honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)