Lauren Camila Goncalves Lencina x Esportes Gaming Brasil Ltda
Número do Processo:
5022619-40.2025.8.24.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível do Norte da Ilha
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível do Norte da Ilha | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022619-40.2025.8.24.0090/SC
AUTOR : LAUREN CAMILA GONCALVES LENCINA ADVOGADO(A) : SANDRA DENISE ANNUSECK (OAB SC026327) ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte embargada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração. -
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível do Norte da Ilha | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022619-40.2025.8.24.0090/SC
AUTOR : LAUREN CAMILA GONCALVES LENCINA ADVOGADO(A) : SANDRA DENISE ANNUSECK (OAB SC026327) RÉU : ESPORTES GAMING BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIADES DE LIMA (OAB PE036717) SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 em favor da autora. Sobre os valores ora reconhecidos incidirão os seguintes encargos legais: a) correção monetária (IPCA) desde a data da compra (08/09/2023), na forma do art. 389, par único, do CC; e b) acrescidos de juros de mora desde a citação pela taxa legal, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC). Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Publicada a registrada com a assinatura. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. -
17/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)