Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss x Manoel Oscar Gomes

Número do Processo: 5022773-47.2021.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 9ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5022773-47.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022773-47.2021.4.02.5101/RJ
    APELADO: MANOEL OSCAR GOMES (AUTOR)
    ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)

    DESPACHO/DECISÃO

    MANOEL OSCAR GOMES requer a reconsideração da decisão (evento 7, DESPADEC1) que determinou a suspensão do feito até ulterior decisão nos recursos representativos de controvérsia, vinculados ao Grupo Representativo da Controvérsia - GRC 16/TRF2, que tem como tema a "Obrigatoriedade de prova pericial para provar eficácia de EPI". (cf. Boletim NUGEPNAC, Ano 2024, nº 28, janeiro, p. 07).

    No pedido de reconsideração formulado (evento 18, PED RECONSIDERACAO1) sustenta a parte autora: (i) que os processos relacionados ao GRC 16 resultaram no restabelecimento do Tema 1090/STJ, com tese já firmada pela Corte da Cidadania; (ii) que, conforme informações constantes do PPP elaborado pela empresa SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., não consta o certificado de aprovação dos EPIs supostamente fornecidos, circunstância que acompanharia a tese firmada no Tema 1090/STJ.

    Por fim, requer a reconsideração da decisão de suspensão, com o restabelecimento do curso normal do julgamento da apelação cível.

    Decido.

    Como bem exposto na decisão do evento 07 dos autos, proferida em 19/04/2024 (evento 7, DESPADEC1) foram admitidos, pela Vice-Presidência desta Corte, os recursos especiais nos autos nº 5002640-43.2019.4.02.5104 e 0178952-15.2017.4.02.5108 como representativos da controvérsia para dirimir "(i) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; e (ii) se a exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos determina a irrelevância da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a caracterização da especialidade.".

    Ocorre que, conforme consulta ao sítio eletrônico do STJ1, quanto ao recurso especial referente aos autos nº 0178952-15.2017.4.02.5108, o INSS expressou o interesse na desistência do REsp nº 2.115.484/RJ, que foi homologada em 06/05/2024, pelo Exmo. Ministro Rogério Schietti Cruz por meio de decisão monocrática emitida naqueles autos.

    Quanto ao processo nº 5002640-43.2019.4.02.5104 (REsp nº 2.116.343/RJ), em 13/12/2024, a Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura afetou o referido recurso como representativo da controvérsia objeto do Tema 1.090/STJ e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.".

    Neste prisma, ante a amplitude da decisão de suspensão do feito, conforme exposto em linhas pretéritas, entendo que, no atual momento processual, não há óbice ao julgamento da apelação, em especial pelo fato de que a questão referente ao Tema 1.090/STJ foi julgada em 09/04/2025, com tese firmada a qual, apesar de ainda não transitada em julgado2, não obsta o levantamento da suspensão imposta nos autos.

    Ressalto, por oportuno, que a E. 9º Turma Especializada, em questão semelhante, antes mesmo do julgamento do Tema 1.090/STJ, procedeu ao levantamento da suspensão anteriormente deferida e passou ao julgamento da demanda3. Igualmente, destaco a decisão monocrática proferida pelo Exmo. JFC Roberto Dantes Schuman de Paula na AC/RN nº 5007524-65.2021.4.02.5001/ES (processo 5007524-65.2021.4.02.5001/TRF2, evento 28, DESPADEC1), que, da mesma forma, levantou a suspensão anteriormente deferida e determinou o regular prossegimento do feito.

    Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, ante a alteração da situação fática, a hipótese é de levantamento da suspensão determinada nos autos.

    ANTE O EXPOSTO, DETERMINO o levantamento da suspensão para que se dê o prosseguimento do feito.

    Remetam-se os autos à Subsecretaria da 9ª Turma Especializada para efetuar as anotações cabíveis, bem como intimar as partes do teor desta decisão.

    Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para julgamento da apelação interposta pelo INSS.     

     


    1. https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/. Acesso em 14/05/2025.
    2. Conforme consulta ao andamento processual, no dia 29/04/2025 houve oposição de embargos de declaração, pendentes de análise.
    3. Neste sentido ressalto o voto proferido pelo Exmo. JFC Guilherme Bollorini Pereira na AC 5010269-15.2021.4.02.5002, na Sessão Ordinária do dia 18/02/2025.

     

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