AUTOR | : RAISSA CAON CARDOSO |
ADVOGADO(A) | : DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) |
ADVOGADO(A) | : MARIANA COSTA (OAB GO050426) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Analisando a procuração e declaração de pobreza juntadas aos autos, verifico que tais documentos foram assinado digitalmente, mas sem a comprovação de que a assinatura do autor foi emitida por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, conforme previsto no art. 105, § 1º, do CPC, art. 1º, §2º, III, da Lei n. 11.419/2006, art. 1º da MP 2.200-2/2001, e art. 1º da Resolução n. 17/2010 do TRF4:
Lei 13.105/2015 (CPC):
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico):
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
MP 2.200-2/2001 (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil):
Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Resolução n. 17/2010 (Regulamente o e-proc no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região)
Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se:
(...)
V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário.
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução.
2. No caso, a assinatura digital dos documentos anexados foi emitida por empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível, ou ainda como Autoridade de Registro, conforme verificação no sítio eletrônico do próprio Instituto (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras).
3. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte:
3.1 procuração assinada fisicamente, ou mediante comprovada assinatura digital da parte autora baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da inicial;
3.2 declaração de hipossuficiência econômica, igualmente assinada fisicamente ou mediante comprovada assinatura digital baseada em certificado digital da autora emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida.
4. Após, volte concluso.