EXEQUENTE | : VERA LUCIA VIANA DE FREITAS SENRA |
ADVOGADO(A) | : MURILO ESTEVES DE CARVALHO (OAB RJ044537) |
ADVOGADO(A) | : DANDARA MORAES ALVARENGA (OAB RJ233388) |
ADVOGADO(A) | : ANNA CAROLINA DA SILVA CARDIANO (OAB RJ222656) |
EXEQUENTE | : ROOSEVELT DA SILVEIRA SENRA |
ADVOGADO(A) | : MURILO ESTEVES DE CARVALHO (OAB RJ044537) |
ADVOGADO(A) | : DANDARA MORAES ALVARENGA (OAB RJ233388) |
ADVOGADO(A) | : ANNA CAROLINA DA SILVA CARDIANO (OAB RJ222656) |
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico a executada já foi intimada a pagar o montante da condenação e, regularmente intimada, manteve-se silente; logo não cabe nova intimação para cumprimento voluntário nessa fase processual.
Isso posto, torno sem efeito o despacho do evento 116, no que concerne à intimação da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS para que efetue depósito do valor da condenação.
Sem prejuízo, considerando o requerido pela exequente no evento 114, DEFIRO a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras do(s) executado(s), EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, CNPJ: 04527335000113, até o limite de R$ 47.443,93 (valor informado no evento 103, PET1, devidamente atualizado), com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X.
Frustrada a penhora on-line, dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender de direito.
Efetivada a penhora on-line, intime-se o Executado, pelo prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, convertam-se os valores bloqueados necessários à satisfação do débito, em depósito judicial e o desbloqueio dos valores excedentes.
Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do(s) beneficiário(s).
Em seguida, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência e comparecimento ao banco depositário, no prazo de 60 dias, a contar da expedição.
Intime-se a parte exequente para ciência da presente.