Flavio Da Silva Paz x Virtuosa Franchising Ltda
Número do Processo:
5023129-49.2024.8.24.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Câmara de Direito Comercial
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 5023129-49.2024.8.24.0038/SC
AUTOR : FLAVIO DA SILVA PAZ ADVOGADO(A) : Raquel Brum Pinheiro (OAB RS074357) RÉU : VIRTUOSA FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA BOEING (OAB SC041312) ADVOGADO(A) : ANDRE OSMAR ZOCATELLI (OAB SC055297) ADVOGADO(A) : ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434) ADVOGADO(A) : SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB SC035563) SENTENÇA
Em vista de todo o exposto, o direito aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ?Flávio da Silva Paz contra Virtuosa Franchising Ltda. para, via de consequência, rejeitado os pleitos indenizatórios por dano material e moral, (i) anular o contrato de franquia firmado entre as partes; (ii) condenar a ré na devolução, à parte autora, do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pago a título de taxa inicial de franquia, a ser devidamente atualizado pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (art. 389, Parágrafo Único, CC), desde o desembolso e acrescido de juros de mora legais [SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1.º, CC)], a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais (metade para cada uma), bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a cada um dos patronos das partes (art. 85, §2.º, CPC). Custas ex lege. P. R. I. Após, arquive-se. -
23/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)