Nelson Alves Brito x Banco Bmg Sa
Número do Processo:
5023213-49.2024.8.09.0044
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5023213-49.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: Nelson Alves Brito, inscrita no CPF/CNPJ: 215.369.961-49, residente e domiciliada ou com sede na RUA 5, SNQ 49 LOTE 01, PARQUE DA COLINA I, FORMOSA, GO, 73808016, titular do telefone fixo/celular: 6199946661.Parte ré/executada: Banco Bmg Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 9 a 14, salas 94/141, Bloco 01/04, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP4543900, titular do telefone fixo/celular: 1128477400.DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por NELSON ALVES BRITO em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos. Por questões de brevidade, reporto-me ao relatório da sentença de mov. 47, fazendo-o parte integrante deste.Acrescento ainda que os pedidos foram julgados improcedentes.Interposta apelação pela parte autora (mov. 50), o réu apresentou contrarrazões na mov. 53.O recurso foi conhecido e provido, cassando a sentença e determinando a realização de prova pericial- mov. 70.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO.2. Compulsando os autos, verifico a impossibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, razão pela qual passo a sanear o feito.3. Prefacialmente, INDEFIRO o pedido de ratificação da procuração acostada com a inicial, na medida em que não visualizo qualquer indício de fraude neste processo apto a ensejar a necessidade de comprovação da sua validade, considerando a procuração devidamente assinada pela parte autora e os demais documentos que acompanham o processo 4. No mais, não existindo questões pendentes, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem apreciadas por este juízo, encontrando-se o processo com andamento regular, declaro saneado o feito e passo a fixar os pontos controvertidos da demanda que recairão sobre: a) a alegada falsidade da assinatura digital no contrato de cartão de crédito; b) a regularidade/validade na contratação do cartão de crédito e dos débitos vinculados ao contrato nº 16993808; c) a efetiva transferência dos valores para a conta bancária da parte autora; d) existência de situação ensejadora de dano moral à autora; e) o valor dos danos morais; f) o valor do indébito.5. Considerando que se trata de relação de consumo, mantenho a inversão do ônus da prova com relação aos pontos controvertidos “b” e “c”, por ser a autora hipossuficiente em relação a parte ré (CDC, art. 6º, inciso III). Noutro giro, o item “a”, por força do disposto no art. 429, inciso II, do CPC e tema 1.061 do STJ também é de responsabilidade da parte ré. Os demais pontos controvertidos seguirão as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.Destaco, no entanto, que a prova do ponto “c” é documental, de modo que o banco réu já juntou comprovante do TED e, portanto, cabe à parte autora, caso discorde do documento, anexar o extrato bancário da conta-corrente em questão, correspondente à época da transferência, para infirmar o documento.5.1. Portanto, as provas admitidas para o caso serão a documental e a pericial.6. Em prosseguimento, CIENTE do acórdão que cassou a sentença proferida em razão da ausência de prova pericial, motivo pelo qual DETERMINO a produção da referida prova, em atenção aos interesses da parte autora, na medida em que esta, segundo restou deliberado em segunda instância, se mostra imprescindível à instrução processual.Entretanto, convém assinalar que, conforme entendimento recente do STJ, ao resolver o Tema 1.061, afetado para efeito do julgamento do Recurso Especial em IRDR, a 2ª Seçao do STJ decidiu que: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/07/2021)”. Portanto, tendo em vista que a situação acima é semelhante à dos autos, a perícia será custeada pela parte ré.7. Para tanto, DETERMINO à Secretaria que indique Perito Judicial (perito grafotécnico digital/documentoscópico), devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO e militante nesta Comarca, para fins de identificar com certeza e precisão, se a assinatura constante nos documentos apresentados pela ré é mesmo da parte autora, bem como os quesitos a serem apresentados pelas partes, ficando o profissional indicado desde já NOMEADO para o encargo. Em caso de inércia ou recusa expressa, substitua-o imediatamente. 7.1. Com a indicação, intime-o pessoalmente da nomeação para que, no prazo de 05 dias apresente: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.7.2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, apresentarem quesitos na ausência de objeção e indicarem assistente técnico, caso ainda não o tenham feito (§1º do artigo 465 do Novo Código de Processo Civil). 7.3. Não havendo objeção à nomeação, fica o réu intimado a providenciar o depósito dos honorários do perito, em 15 (quinze) dias, ficando advertido que em caso de inércia, poderá incorrer nos ônus do artigo 429, II, do CPC.7.3.1. Na hipótese de NÃO recolhimento dos honorários periciais, certifique-se a preclusão processual e tornem os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontra.7.4. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que esta indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil). O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, podendo a perita iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente. 7.5. Intimadas as partes sobre o local e início da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.7.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).7.7. Requerido esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo comum de 15 (quinze) dias.8. Intimem-se as partes, através de seus procuradores para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso tenham interesse, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de tornar-se estável a presente decisão, nos termos do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil.9. Cumpra-se, expedindo o necessário. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicada a apelação, cassando a sentença e determinando a produção de prova pericial documentoscópica em ação que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. O autor alegou descontos indevidos, sustentando a inexistência de contratação legítima. O juiz de primeiro grau indeferiu a prova pericial requerida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deixou de analisar provas documentais que demonstram a utilização do cartão pelo autor, e se a necessidade de perícia documentoscópica configura cerceamento de defesa, considerando a existência de outros elementos probatórios nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão não omitiu análise de provas. A controvérsia central é a autenticidade do contrato eletrônico. A perícia é necessária para dirimir a dúvida sobre a existência da relação contratual.4. A prova pericial documentoscópica é fundamental para a formação do convencimento do juiz na controvérsia sobre a autenticidade do contrato, especialmente em casos de direito do consumidor e diante da alegada hipossuficiência da parte autora. A existência de outros elementos probatórios não torna desnecessária a perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados."1. A ausência de perícia documentoscópica, em ação que discute a validade de contrato eletrônico questionado pela parte autora, configura cerceamento de defesa. 2. A existência de outros elementos probatórios não supre a necessidade de dilação probatória para a formação da convicção judicial sobre a existência da relação contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 934, 1022.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023213-49.2024.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA EMBARGANTE: BANCO BMG SAEMBARGADA: NELSON ALVES BRITO RELATOR : DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG SA, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que, à unanimidade de votos, julgou prejudicada a apelação cível interposta por NELSON ALVES BRITO, nos termos do voto do relator, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 70): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, diante da alegação de descontos indevidos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de produção de prova pericial documentoscópica para aferição da autenticidade do contrato eletrônico implicou cerceamento de defesa, à luz do contraditório e da ampla defesa garantidos constitucionalmente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de inexistência de contratação legítima do cartão de crédito consignado impõe a necessidade de verificação técnica quanto à autenticidade do documento eletrônico apresentado pelo réu.4. O indeferimento da prova pericial requerida para elucidar a controvérsia relativa à veracidade do contrato configura cerceamento de defesa, especialmente por se tratar de direito do consumidor e diante da hipossuficiência da parte autora.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece a imprescindibilidade da produção de prova pericial em casos que envolvem contestação válida da autenticidade contratual em ações desta natureza.6. Diante da ausência de formação plena do conjunto probatório, resta evidenciada a nulidade da sentença por prematuridade no julgamento da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e, de ofício, julgada prejudicada a apelação. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.Tese de julgamento: “1. O indeferimento da produção de prova pericial documentoscópica, em ação que discute a validade de contrato eletrônico contestado pela parte autora, configura cerceamento de defesa. 2. A necessidade de dilação probatória, para formação da convicção do juízo quanto à existência da relação contratual, impõe o retorno dos autos à instância de origem.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 464, § 1º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5586954-53.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 11.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5044384-09.2022.8.09.0149, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 01.06.2023. Embargos de Declaração (mov. 74): A embargante sustenta que o acórdão deixou de considerar as provas documentais já constantes dos autos, as quais demonstrariam a utilização do cartão pela parte autora para saques, compras e pagamento de faturas, evidenciando a inexistência de fraude ou desconhecimento da contratação. Argumenta, ainda, que a perícia grafotécnica possui natureza meramente indiciária e que, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador pode formar sua convicção com base em outros elementos probatórios. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e evitar o prosseguimento desnecessário à produção de prova pericial, cuja utilidade estaria superada pela robustez do acervo probatório já existente. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Da alegada omissão em considerar as provas documentais já constantes dos autos Rejeita-se a alegação de omissão quanto à análise das provas documentais, pois o voto embargado é claro ao reconhecer que a controvérsia recursal reside na impugnação da autenticidade do contrato de cartão de crédito consignado apresentado pelo banco réu, sendo, portanto, imprescindível a realização de perícia documentoscópica. Tal diligência é necessária para a verificação da veracidade do documento juntado aos autos pelo embargante, e por conseguinte, da existência da relação contratual, não sendo possível formar convicção apenas com os documentos já constantes nos autos. A determinação de retorno dos autos à origem para produção da prova técnica visa assegurar o devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, afastando qualquer vício no acórdão impugnado. Portanto, a omissão alegada não se verifica. O que se observa é mera insatisfação com a conclusão adotada, o que não enseja acolhimento dos embargos. A pretensão dos embargantes, a pretexto de suprir omissões, contradição ou obscuridade, na verdade, tem por objetivo alterar o julgamento naquilo que lhes foram desfavorável, com o reexame de questão sobre a qual já houve pronunciamento, de maneira que tal pretensão não merece ser acolhida, inexistindo qualquer vício no decisum embargado a implicar a sua modificação. Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do CPC, revela-se impositiva. Por outro lado, cumpre registrar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025. Confira-se: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Logo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, por não vislumbrar-se qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO dos aclaratórios e os REJEITO. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorN18 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023213-49.2024.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA EMBARGANTE: BANCO BMG SAEMBARGADA: NELSON ALVES BRITO RELATOR : DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicada a apelação, cassando a sentença e determinando a produção de prova pericial documentoscópica em ação que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. O autor alegou descontos indevidos, sustentando a inexistência de contratação legítima. O juiz de primeiro grau indeferiu a prova pericial requerida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deixou de analisar provas documentais que demonstram a utilização do cartão pelo autor, e se a necessidade de perícia documentoscópica configura cerceamento de defesa, considerando a existência de outros elementos probatórios nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão não omitiu análise de provas. A controvérsia central é a autenticidade do contrato eletrônico. A perícia é necessária para dirimir a dúvida sobre a existência da relação contratual.4. A prova pericial documentoscópica é fundamental para a formação do convencimento do juiz na controvérsia sobre a autenticidade do contrato, especialmente em casos de direito do consumidor e diante da alegada hipossuficiência da parte autora. A existência de outros elementos probatórios não torna desnecessária a perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados."1. A ausência de perícia documentoscópica, em ação que discute a validade de contrato eletrônico questionado pela parte autora, configura cerceamento de defesa. 2. A existência de outros elementos probatórios não supre a necessidade de dilação probatória para a formação da convicção judicial sobre a existência da relação contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 934, 1022.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023213-49.2024.8.09.0044. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator K07
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicada a apelação, cassando a sentença e determinando a produção de prova pericial documentoscópica em ação que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. O autor alegou descontos indevidos, sustentando a inexistência de contratação legítima. O juiz de primeiro grau indeferiu a prova pericial requerida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deixou de analisar provas documentais que demonstram a utilização do cartão pelo autor, e se a necessidade de perícia documentoscópica configura cerceamento de defesa, considerando a existência de outros elementos probatórios nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão não omitiu análise de provas. A controvérsia central é a autenticidade do contrato eletrônico. A perícia é necessária para dirimir a dúvida sobre a existência da relação contratual.4. A prova pericial documentoscópica é fundamental para a formação do convencimento do juiz na controvérsia sobre a autenticidade do contrato, especialmente em casos de direito do consumidor e diante da alegada hipossuficiência da parte autora. A existência de outros elementos probatórios não torna desnecessária a perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados."1. A ausência de perícia documentoscópica, em ação que discute a validade de contrato eletrônico questionado pela parte autora, configura cerceamento de defesa. 2. A existência de outros elementos probatórios não supre a necessidade de dilação probatória para a formação da convicção judicial sobre a existência da relação contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 934, 1022.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023213-49.2024.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA EMBARGANTE: BANCO BMG SAEMBARGADA: NELSON ALVES BRITO RELATOR : DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG SA, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que, à unanimidade de votos, julgou prejudicada a apelação cível interposta por NELSON ALVES BRITO, nos termos do voto do relator, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 70): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, diante da alegação de descontos indevidos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de produção de prova pericial documentoscópica para aferição da autenticidade do contrato eletrônico implicou cerceamento de defesa, à luz do contraditório e da ampla defesa garantidos constitucionalmente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de inexistência de contratação legítima do cartão de crédito consignado impõe a necessidade de verificação técnica quanto à autenticidade do documento eletrônico apresentado pelo réu.4. O indeferimento da prova pericial requerida para elucidar a controvérsia relativa à veracidade do contrato configura cerceamento de defesa, especialmente por se tratar de direito do consumidor e diante da hipossuficiência da parte autora.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece a imprescindibilidade da produção de prova pericial em casos que envolvem contestação válida da autenticidade contratual em ações desta natureza.6. Diante da ausência de formação plena do conjunto probatório, resta evidenciada a nulidade da sentença por prematuridade no julgamento da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e, de ofício, julgada prejudicada a apelação. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.Tese de julgamento: “1. O indeferimento da produção de prova pericial documentoscópica, em ação que discute a validade de contrato eletrônico contestado pela parte autora, configura cerceamento de defesa. 2. A necessidade de dilação probatória, para formação da convicção do juízo quanto à existência da relação contratual, impõe o retorno dos autos à instância de origem.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 464, § 1º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5586954-53.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 11.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5044384-09.2022.8.09.0149, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 01.06.2023. Embargos de Declaração (mov. 74): A embargante sustenta que o acórdão deixou de considerar as provas documentais já constantes dos autos, as quais demonstrariam a utilização do cartão pela parte autora para saques, compras e pagamento de faturas, evidenciando a inexistência de fraude ou desconhecimento da contratação. Argumenta, ainda, que a perícia grafotécnica possui natureza meramente indiciária e que, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador pode formar sua convicção com base em outros elementos probatórios. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e evitar o prosseguimento desnecessário à produção de prova pericial, cuja utilidade estaria superada pela robustez do acervo probatório já existente. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Da alegada omissão em considerar as provas documentais já constantes dos autos Rejeita-se a alegação de omissão quanto à análise das provas documentais, pois o voto embargado é claro ao reconhecer que a controvérsia recursal reside na impugnação da autenticidade do contrato de cartão de crédito consignado apresentado pelo banco réu, sendo, portanto, imprescindível a realização de perícia documentoscópica. Tal diligência é necessária para a verificação da veracidade do documento juntado aos autos pelo embargante, e por conseguinte, da existência da relação contratual, não sendo possível formar convicção apenas com os documentos já constantes nos autos. A determinação de retorno dos autos à origem para produção da prova técnica visa assegurar o devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, afastando qualquer vício no acórdão impugnado. Portanto, a omissão alegada não se verifica. O que se observa é mera insatisfação com a conclusão adotada, o que não enseja acolhimento dos embargos. A pretensão dos embargantes, a pretexto de suprir omissões, contradição ou obscuridade, na verdade, tem por objetivo alterar o julgamento naquilo que lhes foram desfavorável, com o reexame de questão sobre a qual já houve pronunciamento, de maneira que tal pretensão não merece ser acolhida, inexistindo qualquer vício no decisum embargado a implicar a sua modificação. Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do CPC, revela-se impositiva. Por outro lado, cumpre registrar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025. Confira-se: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Logo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, por não vislumbrar-se qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO dos aclaratórios e os REJEITO. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorN18 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023213-49.2024.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA EMBARGANTE: BANCO BMG SAEMBARGADA: NELSON ALVES BRITO RELATOR : DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicada a apelação, cassando a sentença e determinando a produção de prova pericial documentoscópica em ação que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. O autor alegou descontos indevidos, sustentando a inexistência de contratação legítima. O juiz de primeiro grau indeferiu a prova pericial requerida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deixou de analisar provas documentais que demonstram a utilização do cartão pelo autor, e se a necessidade de perícia documentoscópica configura cerceamento de defesa, considerando a existência de outros elementos probatórios nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão não omitiu análise de provas. A controvérsia central é a autenticidade do contrato eletrônico. A perícia é necessária para dirimir a dúvida sobre a existência da relação contratual.4. A prova pericial documentoscópica é fundamental para a formação do convencimento do juiz na controvérsia sobre a autenticidade do contrato, especialmente em casos de direito do consumidor e diante da alegada hipossuficiência da parte autora. A existência de outros elementos probatórios não torna desnecessária a perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados."1. A ausência de perícia documentoscópica, em ação que discute a validade de contrato eletrônico questionado pela parte autora, configura cerceamento de defesa. 2. A existência de outros elementos probatórios não supre a necessidade de dilação probatória para a formação da convicção judicial sobre a existência da relação contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 934, 1022.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023213-49.2024.8.09.0044. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator K07
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30/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)