Processo nº 50232190420248130672

Número do Processo: 5023219-04.2024.8.13.0672

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5023219-04.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: WESILEY CARLOS SILVA ALVES CPF: 867.223.286-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. WESILEY CARLOS SILVA ALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, igualmente qualificado. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação, visto que a questão da suspensão do processo foi superada pelo trânsito em julgado do paradigma invocado. Cinge-se a controvérsia ao direito da parte autora à promoção por escolaridade adicional e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou a seguinte tese: "I. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual; II. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional, extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia; III. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional. IV. A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º,caput, incisos I, e II, do referido ato normativo." No caso dos autos, a negativa administrativa (ID 10306448011) fundamentou-se, essencialmente, no não preenchimento de requisitos temporais previstos no Decreto nº 44.769/2008, especificamente quanto à data de conclusão do curso ou matrícula. Tal critério temporal foi expressamente afastado pelo TJMG como ilegal, por extrapolar o poder regulamentar, conforme item II da tese firmada no IRDR Tema 25. A parte autora comprovou nos autos a conclusão do curso de Gestão de Segurança Pública e Privada em 25/03/2022 (ID 10306459934), formação esta compatível com as atribuições de seu cargo de Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal. Ademais, demonstrou seu histórico funcional (ID 10306451252) e avaliações de desempenho individual satisfatórias (ID 10306456292), preenchendo, assim, os requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, na parte não declarada ilegal pelo referido IRDR. No que tange à necessidade de aprovação pela COFIN (Câmara de Coordenação de Orçamento e Finanças) ou órgão similar, trata-se de um requisito de controle interno da Administração, relacionado à disponibilidade financeira e orçamentária. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a aprovação do pagamento pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças é ato que integra o procedimento administrativo previsto para a fase posterior ao encaminhamento da decisão favorável do dirigente acerca do requerimento de promoção. Logo, não se pode exigir do autor a comprovação de referido requisito, cabendo à Administração realizar os trâmites internos para efetivar o direito ora reconhecido. Dessa forma, afastada a ilegalidade do fundamento da negativa administrativa e comprovado o preenchimento dos demais requisitos legais, o pedido de promoção é procedente. O direito à promoção retroage à data do requerimento administrativo, formulado em 05/05/2022 (conforme Ofício de indeferimento ID 10306448011), momento em que a Administração tomou ciência da pretensão e dos documentos comprobatórios. Sobre as diferenças remuneratórias devidas, incidirá correção monetária e juros de mora. A atualização dos valores devidos antes de 09/12/2021 (data de início de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021) deverá ocorrer com a correção monetária pelo índice IPCA-E (Tema 810/STF), a partir de quando era devida cada prestação e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Quanto aos créditos devidos após 09/12/2021, a correção monetária e juros de mora incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir da citação. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito do autor WESILEY CARLOS SILVA ALVES à promoção por escolaridade adicional, devendo o réu ESTADO DE MINAS GERAIS implantá-la, observando-se a retroatividade à data do requerimento administrativo (05/05/2022); b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção, desde 05/05/2022 até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, se aplicável, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; c) Determinar que sobre os valores devidos antes de 09/12/2021 incida correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a partir da citação. Após 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir da citação, para fins de atualização monetária e compensação da mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas
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