AUTOR | : JOAO ADAO FRANCISCO DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) |
DESPACHO/DECISÃO
JOAO ADAO FRANCISCO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c conversão contratual e indenização material, contra BANCO PAN S.A. Narra o autor que os descontos mensais vêm sendo realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário — sua única fonte de renda — sem qualquer anuência válida, fatura, recebimento de cartão ou explicação prévia. Alega desconhecimento dos termos da contratação, ausência de informação adequada por parte da instituição financeira e inexistência de qualquer manifestação de vontade, o que evidencia falha grave na prestação do serviço e prática abusiva. Requer a inversão do ônus da prova, a fim de que o banco comprove a legalidade e a regularidade da contratação. Pugna, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes no seu benefício previdenciário, vinculados ao suposto contrato de cartão de crédito consignado. Postulou a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos.
É o relatório.
Decido.
Ante os documentos anexados à exordial, defiro o benefício de gratuidade da Justiça à parte autora.
A parte autora conta com mais de 60 anos, pelo que defiro o trâmite preferencial, conforme disposto no inciso I, do art. 1.048, do CPC, já anotado na capa do presente feito.
Para a concessão da tutela de urgência, mister a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
Ante a ausência de cópia integral do contrato, não é possível a análise aprofundada quanto à eventual ilegalidade na forma da contratação ou encargos excessivos. Dessa forma, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Portanto, faz-se necessário o estabelecimento do contraditório para o melhor convencimento do juízo.
Assim, diante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Dada a relação de consumo subjacente à discussão, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Deixo de realizar audiência prévia de conciliação, tendo em vista a expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, segundo a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, CPC).
Cite-se o réu para que, querendo, conteste a ação, devendo juntar aos autos o contrato objeto da demanda, uma vez que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo contestação no prazo acima, a parte ré será considerada revel e serão presumidos verdadeiros os fatos formulados pela parte autora na inicial.
Diligências legais.