Processo nº 50233991620258210008

Número do Processo: 5023399-16.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023399-16.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: JOAO ADAO FRANCISCO DA SILVA
    ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383)

    DESPACHO/DECISÃO

    JOAO ADAO FRANCISCO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c conversão contratual e indenização material, contra BANCO PAN S.A. Narra o autor que os descontos mensais vêm sendo realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário — sua única fonte de renda — sem qualquer anuência válida, fatura, recebimento de cartão ou explicação prévia. Alega desconhecimento dos termos da contratação, ausência de informação adequada por parte da instituição financeira e inexistência de qualquer manifestação de vontade, o que evidencia falha grave na prestação do serviço e prática abusiva. Requer a inversão do ônus da prova, a fim de que o banco comprove a legalidade e a regularidade da contratação. Pugna, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes no seu benefício previdenciário, vinculados ao suposto contrato de cartão de crédito consignado. Postulou a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos.

    É o relatório.

    Decido.

    Ante os documentos anexados à exordial, defiro o benefício de gratuidade da Justiça à parte autora.

    A parte autora conta com mais de 60 anos, pelo que defiro o trâmite preferencial, conforme disposto no inciso I, do art. 1.048, do CPC, já anotado na capa do presente feito.

    Para a concessão da tutela de urgência, mister a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.

    Ante a ausência de cópia integral do contrato, não é possível a análise aprofundada quanto à eventual ilegalidade na forma da contratação ou encargos excessivos. Dessa forma, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela parte autora.

    Portanto, faz-se necessário o estabelecimento do contraditório para o melhor convencimento do juízo.

    Assim, diante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.

    Dada a relação de consumo subjacente à discussão, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

    Deixo de realizar audiência prévia de conciliação, tendo em vista a expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, segundo a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, CPC).

    Cite-se o réu para que, querendo, conteste a ação, devendo juntar aos autos o contrato objeto da demanda, uma vez que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Não havendo contestação no prazo acima, a parte ré será considerada revel e serão presumidos verdadeiros os fatos formulados pela parte autora na inicial.

    Diligências legais.

     


     

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