AUTOR | : EDUARDO CORREA DE MORAES |
ADVOGADO(A) | : FELIPE BRITZ HASSDENTEUFEL (OAB RS082912) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante do pedido de AJG e na forma do art. 99, § 2º, do CPC, fica a parte autora intimada eletronicamente para, no prazo de 15 dias, juntar:
a)cópia atualizada (exercício2025/ano calendário 2024), da declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal, que deve vir integral e com recibo de entrega; ou
b)declaração de ausência de entrega, referente aos últimos 3 exercícios, no site https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/, devendo constar o endereço eletrônico na informação obtida para ver da veracidade e autenticidade dos dados informados.
Não juntada a documentação pertinente, desde logo, INDEFIRO a AJG à parte autora e determino a remessa dos autos à contadoria para o cálculo das custas processuais e a intimação da parte autora para pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não pagas as custas processuais, desde logo, determino o CANCELAMENTO da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.