AUTOR | : EDUARDO CORREA DE MORAES |
ADVOGADO(A) | : FELIPE BRITZ HASSDENTEUFEL (OAB RS082912) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apreciação de embargos de declaração interpostos pela autora, nos quais alega que há omissão na decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Decido.
Assiste razão em parte ao embargante ao suscitar omissão na decisão contida no evento 4, pelo que defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Quanto aos demais pontos, não se verifica omissão, erro ou contradição a ensejar o manejo dos aclaratórios.
Ao que tudo indica, a insurgência da parte embargante refere-se ao mérito da decisão proferida, não se tratando, portanto, de nenhuma das hipóteses contidas no rol do art. 1.022 do CPC.
Isso posto, acolho em parte os embargos declaratórios.
Pretendendo a parte a reforma da decisão, deverá valer-se da via processual adequada.
Intimem-se.
Diligências legais.