Processo nº 50235629320258210008

Número do Processo: 5023562-93.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023562-93.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: EDUARDO CORREA DE MORAES
    ADVOGADO(A): FELIPE BRITZ HASSDENTEUFEL (OAB RS082912)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Trata-se de apreciação de embargos de declaração interpostos pela autora, nos quais alega que há omissão na decisão que indeferiu a tutela de urgência.

    Decido.

    Assiste razão em parte ao embargante ao suscitar omissão na decisão contida no evento 4, pelo que defiro a gratuidade judiciária ao autor.

    Quanto aos demais pontos, não se verifica omissão, erro ou contradição a ensejar o manejo dos aclaratórios.

    Ao que tudo indica, a insurgência da parte embargante refere-se ao mérito da decisão proferida, não se tratando, portanto, de nenhuma das hipóteses contidas no rol do art. 1.022 do CPC.

    Isso posto, acolho em parte os embargos declaratórios.

    Pretendendo a parte a reforma da decisão, deverá valer-se da via processual adequada.

    Intimem-se.

    Diligências legais.

     


     

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