Processo nº 50237861320178090051

Número do Processo: 5023786-13.2017.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
      Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5023786-13.2017.8.09.0051   ATO ORDINATÓRIO   Ato processual realizado conforme preceitua o Art. 152, do Código de Processo Civil e Emenda Constitucional nº 45, artigo 5º, inciso LXXVIII, bem como autoriza o Provimento nº 48/2021, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Fica (m)  a(s) Partes intimada (s), via Procurador (es), a respeito dos termos do artigo 455, parágrafo 2º do CPC. Goiânia, 15 de julho de 2025. Christiane Borba de Brito Ferreira Analista Judiciário      
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5023786-13.2017.8.09.0051Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: ESPÓLIO DE MARIA LUCIMAR FAUSTINA DE ABREUTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás e pelo Estado de Goiás, em desfavor de Espólio de Maria Lucimar Faustina de Abreu, Helder Valin Barbosa, Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cilene Maria de Morais Guimarães e Rachel de Abreu Moura (herdeira de Maria Lucimar Faustina de Abreu). O polo ativo alegou o seguinte:  a) a primeira requerida ocupou cargo de provimento efetivo de Auxiliar Técnico de Saúde da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, isto de fevereiro/1982 até 2015, no entanto, durante vários períodos recebeu remuneração dos cofres públicos estaduais sem a devida contraprestação laboral. b) com o término de seu mandado de prefeita do Município de Panamá/GO (2005/2008), foi cedida pela SES-GO para a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, com ônus para a origem. c) o requerimento da referida cessão foi formulado em 05/03/2009, por meio do ofício 145/09-GP, pelo requerido, Helder Valin, à época presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, para prestar serviços na Presidência da Casa. d) em 15/05/2009, por meio do ofício 383/09-GP foi solicitada retificação do pedido de cessão tão somente em relação à lotação, isto é, da Presidência para o gabinete parlamentar, sendo que, posteriormente, na data de 01/06/2009, foi realizada nova retificação da lotação para uma genérica, dentro da aludida casa legislativa. e) no período em que a requerida esteve à disposição da ALEGO, percebeu remuneração sem trabalhar, tendo em vista que estava em Panamá/GO, tanto que foi intimada pessoalmente por Oficias da Justiça em abril, junho e agosto de 2009, bem como em janeiro de junho de 2010. f) à época não existia ponto eletrônico, tão pouco controle de frequência, sendo que o Chefe da Seção de Registro e Cadastro da ALEGO atestou que em razão do ausência de controle de presença “o chefe imediato informava a frequência à Seção de Registro e Cadastro que, posteriormente, a encaminhava à Diretoria Geral. Esta, por sua vez, comunicava ao órgão de origem.” g) considerando a remuneração da requerida, o prejuízo ocasionado ao Poder Público foi no importe de R$ 27.898,52 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois reais). h) a partir de dezembro/2011, a requerida, Maria Lucimar Faustina de Abreu, foi cedida pela SES ao Gabinete da Governadoria, lotada na Secretaria de Estado de Articulação Política, órgão com sede em Goiânia. i) no período compreendido entre dezembro/2011 e abril/2014, e de janeiro a março de 2015, a insurgida residia em Panamá/GO e, com a conivência de Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, auferiu indevidamente a quantia de R$ 130.877,32 (cento e trinta, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos). j) em agosto e dezembro de 2014, com a participação de Cilene Maria de Morais Guimarães, a requerida Maria Lucimar locupletou-se com R$ 15.047,86 (quinze mil, quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos). k) apesar da primeira requerida morar em Panamá, e não comparecer à Secretaria de Estado de Articulação Política, sediada em Goiânia, assinou todas as folhas de frequência entre dezembro de 2011 e março de 2015, as quais foram atestadas fraudulentamente por Sérgio Cardoso (dezembro/2011 até abril/2014 e janeiro a março de 2015), e Cilene Guimarães (agosto a dezembro de 2014), o que facilitou a percepção indevida de valores. l) de julho a setembro de 2015, a requerida não compareceu ao trabalho, tanto que em outubro de 2015 foi excluída da folha de pagamento por abandono de cargo, auferindo, todavia, a quantia de R$ 6.532,71 (seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos). m) em fatos análogos ocorridos nos anos de 1997/2000 e 2001/2004, a requerida fora condenada em duas ações civis de improbidade administrativa (605280-33.2008.8.09.0118 e 30905443.2008.8.09.0087). Ressaltou estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual postulou o bloqueio de bens dos requeridos no importe de R$ 721.425,64 (setecentos e vinte e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) em suas contas bancárias e/ou aplicações financeiras, por meio do sistema Sisbajud, por penhora on line, e, em caso do valor desse bloqueio não seja suficiente, seja decretada a indisponibilidade de bens imóveis e veículos, com a expedição dos documentos necessários a sua efetivação. Despacho postergando o exame do pedido liminar e determinando a notificação dos réus (evento 4). Interposto o recurso de agravo de instrumento n.º 5079123.43.2017.8.09.0000, foi indeferida a tutela recursal (evento 10) e posteriormente não foi conhecido (evento 52). Efetivada a notificação de Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz (evento 15), Helder Valin Barbosa (evento 31) e Cilene Maria de Morais (evento 119). Manifestação preliminar de Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz (evento 11), Helder Antônio Cardoso Queiroz (evento 23) e Cilene Maria de Morais Guimarães (evento 23). Prazo decorrido para a manifestação de Maria Lucimar Faustina De Abreu (evento 35). Devidamente notificado, o Estado de Goiás manifestou-se afirmando seu interesse em integrar o polo ativo da demanda (evento 40). Decisão deferindo a indisponibilidade de bens dos demandados (evento 51). Interposto o recurso de agravo de instrumento n.º 5128267.49.2018.8.09.0000, foi indeferido o efeito suspensivo (evento 53) e posteriormente negado o provimento (evento 189). Arguida a impenhorabilidade e postulado o desbloqueio total dos valores de Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz (evento 59). Decisão indeferindo o desbloqueio total, mas deferindo o desbloqueio parcial, referente a quantia de R$ 25.225,50 (vinte e cinco mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) (evento 88). Pedido de desbloqueio de valores alcançados em constas bancárias de Cilene Maria de Morais Guimarães e Helder Valin Barbosa (eventos 103 e 104), e proposta a substituição dos bens tornados indisponíveis pelos valores depositados em juízo. Decisão deferindo a substituição dos bens tornados indisponíveis pelos ativos financeiros depositados em juízo (evento 111). Despacho informando o desbloqueio do valor excedente postulado no evento 103 (evento 140). Na fase de especificação das provas, Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Helder Valin Barbosa e o representante do Ministério Público postularam a produção da prova oral (eventos 165, 167 e 171). Certidão expedida no evento 169 informando que não houve a determinação de citação dos requeridos. Despacho recebendo a inicial e determinando a citação dos réus, conforme requerido pelo Ministério Público (eventos 178 e 180). Foram citados: Helder Valin Barbosa (evento 190), Cilene Maria de Morais Guimarães (evento 193) e Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz (evento 203). Contestações apresentadas por Helder Valin Barbosa (evento 201), Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz (evento 202) e Cilene Maria de Morais Guimarães (evento 210). No evento 224, foi notificado o óbito de Maria Lucimar Faustina de Abreu e no evento 226, foi deferida a suspensão do processo para a habilitação da herdeira, Rachel de Abreu Moura Campos. Postulada a extinção da ação civil pública tanto per inexistência tipificação de improbidade ou por prescrição intercorrente (evento 304), foi indeferido o pedido (evento 307). Interposto o recurso de agravo de instrumento n.º 5401580-61.2022.8.09.0051, foi indeferido o efeito suspensivo (evento 314) e posteriormente não foi conhecido (evento 327). Após várias tentativas frustradas de localização do endereço de Rachel de Abreu Moura Campos e de citação pessoal, foi deferida a citação por edital (evento 306). Contestação apresentada por Rachel de Abreu Moura Campos no evento 393. Manifestação do representante do Ministério Público pugnando pela tramitação prioritária em virtude do fundado risco de reconhecimento da prescrição em outubro de 2025 (evento 400). No evento 401, Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz requereu a oitiva das suas testemunhas. Do exposto, DEFIRO o pedido de produção da prova oral e DESIGNO audiência de instrução e julgamento VIRTUAL, para o dia 03/09/2025, às 13 horas, a ser realizada através do aplicativo Zoom, por meio do link abaixo: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3645642562 ID da reunião: 364 564 2562 O rol de testemunhas deverá ser apresentado em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, cientificando-as de que cabe ao advogado (a) intimar a testemunha por ele (a) arrolada do dia, da hora, do local e da forma da audiência designada, juntada aos autos com até 03 (três) dias de antecedência o aviso de recebimento, na forma do art. 455, § 1°, do CPC/15. Advirto que haverá uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos de forma que, após esse interstício, será declarado o não comparecimento da parte, ainda que por motivos de ausência de conexão. Intimem-se as partes, através do advogado habilitado, para depoimento pessoal, sob pena de confesso. Ressalto que, a audiência será virtual, ficando a sala passiva disponível para as partes e testemunhas que julgarem necessário sua utilização.  Por fim, os demais pontos destacados no evento 401 serão examinados após a oitiva e no momento oportuno. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg 
  8. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5023786-13.2017.8.09.0051Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: ESPÓLIO DE MARIA LUCIMAR FAUSTINA DE ABREUTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás e pelo Estado de Goiás, em desfavor de Espólio de Maria Lucimar Faustina de Abreu, Helder Valin Barbosa, Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cilene Maria de Morais Guimarães e Rachel de Abreu Moura (herdeira de Maria Lucimar Faustina de Abreu). O polo ativo alegou o seguinte:  a) a primeira requerida ocupou cargo de provimento efetivo de Auxiliar Técnico de Saúde da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, isto de fevereiro/1982 até 2015, no entanto, durante vários períodos recebeu remuneração dos cofres públicos estaduais sem a devida contraprestação laboral. b) com o término de seu mandado de prefeita do Município de Panamá/GO (2005/2008), foi cedida pela SES-GO para a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, com ônus para a origem. c) o requerimento da referida cessão foi formulado em 05/03/2009, por meio do ofício 145/09-GP, pelo requerido, Helder Valin, à época presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, para prestar serviços na Presidência da Casa. d) em 15/05/2009, por meio do ofício 383/09-GP foi solicitada retificação do pedido de cessão tão somente em relação à lotação, isto é, da Presidência para o gabinete parlamentar, sendo que, posteriormente, na data de 01/06/2009, foi realizada nova retificação da lotação para uma genérica, dentro da aludida casa legislativa. e) no período em que a requerida esteve à disposição da ALEGO, percebeu remuneração sem trabalhar, tendo em vista que estava em Panamá/GO, tanto que foi intimada pessoalmente por Oficias da Justiça em abril, junho e agosto de 2009, bem como em janeiro de junho de 2010. f) à época não existia ponto eletrônico, tão pouco controle de frequência, sendo que o Chefe da Seção de Registro e Cadastro da ALEGO atestou que em razão do ausência de controle de presença “o chefe imediato informava a frequência à Seção de Registro e Cadastro que, posteriormente, a encaminhava à Diretoria Geral. Esta, por sua vez, comunicava ao órgão de origem.” g) considerando a remuneração da requerida, o prejuízo ocasionado ao Poder Público foi no importe de R$ 27.898,52 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois reais). h) a partir de dezembro/2011, a requerida, Maria Lucimar Faustina de Abreu, foi cedida pela SES ao Gabinete da Governadoria, lotada na Secretaria de Estado de Articulação Política, órgão com sede em Goiânia. i) no período compreendido entre dezembro/2011 e abril/2014, e de janeiro a março de 2015, a insurgida residia em Panamá/GO e, com a conivência de Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, auferiu indevidamente a quantia de R$ 130.877,32 (cento e trinta, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos). j) em agosto e dezembro de 2014, com a participação de Cilene Maria de Morais Guimarães, a requerida Maria Lucimar locupletou-se com R$ 15.047,86 (quinze mil, quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos). k) apesar da primeira requerida morar em Panamá, e não comparecer à Secretaria de Estado de Articulação Política, sediada em Goiânia, assinou todas as folhas de frequência entre dezembro de 2011 e março de 2015, as quais foram atestadas fraudulentamente por Sérgio Cardoso (dezembro/2011 até abril/2014 e janeiro a março de 2015), e Cilene Guimarães (agosto a dezembro de 2014), o que facilitou a percepção indevida de valores. l) de julho a setembro de 2015, a requerida não compareceu ao trabalho, tanto que em outubro de 2015 foi excluída da folha de pagamento por abandono de cargo, auferindo, todavia, a quantia de R$ 6.532,71 (seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos). m) em fatos análogos ocorridos nos anos de 1997/2000 e 2001/2004, a requerida fora condenada em duas ações civis de improbidade administrativa (605280-33.2008.8.09.0118 e 30905443.2008.8.09.0087). Ressaltou estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual postulou o bloqueio de bens dos requeridos no importe de R$ 721.425,64 (setecentos e vinte e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) em suas contas bancárias e/ou aplicações financeiras, por meio do sistema Sisbajud, por penhora on line, e, em caso do valor desse bloqueio não seja suficiente, seja decretada a indisponibilidade de bens imóveis e veículos, com a expedição dos documentos necessários a sua efetivação. Despacho postergando o exame do pedido liminar e determinando a notificação dos réus (evento 4). Interposto o recurso de agravo de instrumento n.º 5079123.43.2017.8.09.0000, foi indeferida a tutela recursal (evento 10) e posteriormente não foi conhecido (evento 52). Efetivada a notificação de Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz (evento 15), Helder Valin Barbosa (evento 31) e Cilene Maria de Morais (evento 119). Manifestação preliminar de Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz (evento 11), Helder Antônio Cardoso Queiroz (evento 23) e Cilene Maria de Morais Guimarães (evento 23). Prazo decorrido para a manifestação de Maria Lucimar Faustina De Abreu (evento 35). Devidamente notificado, o Estado de Goiás manifestou-se afirmando seu interesse em integrar o polo ativo da demanda (evento 40). Decisão deferindo a indisponibilidade de bens dos demandados (evento 51). Interposto o recurso de agravo de instrumento n.º 5128267.49.2018.8.09.0000, foi indeferido o efeito suspensivo (evento 53) e posteriormente negado o provimento (evento 189). Arguida a impenhorabilidade e postulado o desbloqueio total dos valores de Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz (evento 59). Decisão indeferindo o desbloqueio total, mas deferindo o desbloqueio parcial, referente a quantia de R$ 25.225,50 (vinte e cinco mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) (evento 88). Pedido de desbloqueio de valores alcançados em constas bancárias de Cilene Maria de Morais Guimarães e Helder Valin Barbosa (eventos 103 e 104), e proposta a substituição dos bens tornados indisponíveis pelos valores depositados em juízo. Decisão deferindo a substituição dos bens tornados indisponíveis pelos ativos financeiros depositados em juízo (evento 111). Despacho informando o desbloqueio do valor excedente postulado no evento 103 (evento 140). Na fase de especificação das provas, Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Helder Valin Barbosa e o representante do Ministério Público postularam a produção da prova oral (eventos 165, 167 e 171). Certidão expedida no evento 169 informando que não houve a determinação de citação dos requeridos. Despacho recebendo a inicial e determinando a citação dos réus, conforme requerido pelo Ministério Público (eventos 178 e 180). Foram citados: Helder Valin Barbosa (evento 190), Cilene Maria de Morais Guimarães (evento 193) e Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz (evento 203). Contestações apresentadas por Helder Valin Barbosa (evento 201), Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz (evento 202) e Cilene Maria de Morais Guimarães (evento 210). No evento 224, foi notificado o óbito de Maria Lucimar Faustina de Abreu e no evento 226, foi deferida a suspensão do processo para a habilitação da herdeira, Rachel de Abreu Moura Campos. Postulada a extinção da ação civil pública tanto per inexistência tipificação de improbidade ou por prescrição intercorrente (evento 304), foi indeferido o pedido (evento 307). Interposto o recurso de agravo de instrumento n.º 5401580-61.2022.8.09.0051, foi indeferido o efeito suspensivo (evento 314) e posteriormente não foi conhecido (evento 327). Após várias tentativas frustradas de localização do endereço de Rachel de Abreu Moura Campos e de citação pessoal, foi deferida a citação por edital (evento 306). Contestação apresentada por Rachel de Abreu Moura Campos no evento 393. Manifestação do representante do Ministério Público pugnando pela tramitação prioritária em virtude do fundado risco de reconhecimento da prescrição em outubro de 2025 (evento 400). No evento 401, Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz requereu a oitiva das suas testemunhas. Do exposto, DEFIRO o pedido de produção da prova oral e DESIGNO audiência de instrução e julgamento VIRTUAL, para o dia 03/09/2025, às 13 horas, a ser realizada através do aplicativo Zoom, por meio do link abaixo: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3645642562 ID da reunião: 364 564 2562 O rol de testemunhas deverá ser apresentado em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, cientificando-as de que cabe ao advogado (a) intimar a testemunha por ele (a) arrolada do dia, da hora, do local e da forma da audiência designada, juntada aos autos com até 03 (três) dias de antecedência o aviso de recebimento, na forma do art. 455, § 1°, do CPC/15. Advirto que haverá uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos de forma que, após esse interstício, será declarado o não comparecimento da parte, ainda que por motivos de ausência de conexão. Intimem-se as partes, através do advogado habilitado, para depoimento pessoal, sob pena de confesso. Ressalto que, a audiência será virtual, ficando a sala passiva disponível para as partes e testemunhas que julgarem necessário sua utilização.  Por fim, os demais pontos destacados no evento 401 serão examinados após a oitiva e no momento oportuno. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg 
  9. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5023786-13.2017.8.09.0051Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: ESPÓLIO DE MARIA LUCIMAR FAUSTINA DE ABREUTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás e pelo Estado de Goiás, em desfavor de Espólio de Maria Lucimar Faustina de Abreu, Helder Valin Barbosa, Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cilene Maria de Morais Guimarães e Rachel de Abreu Moura (herdeira de Maria Lucimar Faustina de Abreu). O polo ativo alegou o seguinte:  a) a primeira requerida ocupou cargo de provimento efetivo de Auxiliar Técnico de Saúde da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, isto de fevereiro/1982 até 2015, no entanto, durante vários períodos recebeu remuneração dos cofres públicos estaduais sem a devida contraprestação laboral. b) com o término de seu mandado de prefeita do Município de Panamá/GO (2005/2008), foi cedida pela SES-GO para a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, com ônus para a origem. c) o requerimento da referida cessão foi formulado em 05/03/2009, por meio do ofício 145/09-GP, pelo requerido, Helder Valin, à época presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, para prestar serviços na Presidência da Casa. d) em 15/05/2009, por meio do ofício 383/09-GP foi solicitada retificação do pedido de cessão tão somente em relação à lotação, isto é, da Presidência para o gabinete parlamentar, sendo que, posteriormente, na data de 01/06/2009, foi realizada nova retificação da lotação para uma genérica, dentro da aludida casa legislativa. e) no período em que a requerida esteve à disposição da ALEGO, percebeu remuneração sem trabalhar, tendo em vista que estava em Panamá/GO, tanto que foi intimada pessoalmente por Oficias da Justiça em abril, junho e agosto de 2009, bem como em janeiro de junho de 2010. f) à época não existia ponto eletrônico, tão pouco controle de frequência, sendo que o Chefe da Seção de Registro e Cadastro da ALEGO atestou que em razão do ausência de controle de presença “o chefe imediato informava a frequência à Seção de Registro e Cadastro que, posteriormente, a encaminhava à Diretoria Geral. Esta, por sua vez, comunicava ao órgão de origem.” g) considerando a remuneração da requerida, o prejuízo ocasionado ao Poder Público foi no importe de R$ 27.898,52 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois reais). h) a partir de dezembro/2011, a requerida, Maria Lucimar Faustina de Abreu, foi cedida pela SES ao Gabinete da Governadoria, lotada na Secretaria de Estado de Articulação Política, órgão com sede em Goiânia. i) no período compreendido entre dezembro/2011 e abril/2014, e de janeiro a março de 2015, a insurgida residia em Panamá/GO e, com a conivência de Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, auferiu indevidamente a quantia de R$ 130.877,32 (cento e trinta, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos). j) em agosto e dezembro de 2014, com a participação de Cilene Maria de Morais Guimarães, a requerida Maria Lucimar locupletou-se com R$ 15.047,86 (quinze mil, quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos). k) apesar da primeira requerida morar em Panamá, e não comparecer à Secretaria de Estado de Articulação Política, sediada em Goiânia, assinou todas as folhas de frequência entre dezembro de 2011 e março de 2015, as quais foram atestadas fraudulentamente por Sérgio Cardoso (dezembro/2011 até abril/2014 e janeiro a março de 2015), e Cilene Guimarães (agosto a dezembro de 2014), o que facilitou a percepção indevida de valores. l) de julho a setembro de 2015, a requerida não compareceu ao trabalho, tanto que em outubro de 2015 foi excluída da folha de pagamento por abandono de cargo, auferindo, todavia, a quantia de R$ 6.532,71 (seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos). m) em fatos análogos ocorridos nos anos de 1997/2000 e 2001/2004, a requerida fora condenada em duas ações civis de improbidade administrativa (605280-33.2008.8.09.0118 e 30905443.2008.8.09.0087). Ressaltou estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual postulou o bloqueio de bens dos requeridos no importe de R$ 721.425,64 (setecentos e vinte e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) em suas contas bancárias e/ou aplicações financeiras, por meio do sistema Sisbajud, por penhora on line, e, em caso do valor desse bloqueio não seja suficiente, seja decretada a indisponibilidade de bens imóveis e veículos, com a expedição dos documentos necessários a sua efetivação. Despacho postergando o exame do pedido liminar e determinando a notificação dos réus (evento 4). Interposto o recurso de agravo de instrumento n.º 5079123.43.2017.8.09.0000, foi indeferida a tutela recursal (evento 10) e posteriormente não foi conhecido (evento 52). Efetivada a notificação de Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz (evento 15), Helder Valin Barbosa (evento 31) e Cilene Maria de Morais (evento 119). Manifestação preliminar de Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz (evento 11), Helder Antônio Cardoso Queiroz (evento 23) e Cilene Maria de Morais Guimarães (evento 23). Prazo decorrido para a manifestação de Maria Lucimar Faustina De Abreu (evento 35). Devidamente notificado, o Estado de Goiás manifestou-se afirmando seu interesse em integrar o polo ativo da demanda (evento 40). Decisão deferindo a indisponibilidade de bens dos demandados (evento 51). Interposto o recurso de agravo de instrumento n.º 5128267.49.2018.8.09.0000, foi indeferido o efeito suspensivo (evento 53) e posteriormente negado o provimento (evento 189). Arguida a impenhorabilidade e postulado o desbloqueio total dos valores de Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz (evento 59). Decisão indeferindo o desbloqueio total, mas deferindo o desbloqueio parcial, referente a quantia de R$ 25.225,50 (vinte e cinco mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) (evento 88). Pedido de desbloqueio de valores alcançados em constas bancárias de Cilene Maria de Morais Guimarães e Helder Valin Barbosa (eventos 103 e 104), e proposta a substituição dos bens tornados indisponíveis pelos valores depositados em juízo. Decisão deferindo a substituição dos bens tornados indisponíveis pelos ativos financeiros depositados em juízo (evento 111). Despacho informando o desbloqueio do valor excedente postulado no evento 103 (evento 140). Na fase de especificação das provas, Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Helder Valin Barbosa e o representante do Ministério Público postularam a produção da prova oral (eventos 165, 167 e 171). Certidão expedida no evento 169 informando que não houve a determinação de citação dos requeridos. Despacho recebendo a inicial e determinando a citação dos réus, conforme requerido pelo Ministério Público (eventos 178 e 180). Foram citados: Helder Valin Barbosa (evento 190), Cilene Maria de Morais Guimarães (evento 193) e Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz (evento 203). Contestações apresentadas por Helder Valin Barbosa (evento 201), Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz (evento 202) e Cilene Maria de Morais Guimarães (evento 210). No evento 224, foi notificado o óbito de Maria Lucimar Faustina de Abreu e no evento 226, foi deferida a suspensão do processo para a habilitação da herdeira, Rachel de Abreu Moura Campos. Postulada a extinção da ação civil pública tanto per inexistência tipificação de improbidade ou por prescrição intercorrente (evento 304), foi indeferido o pedido (evento 307). Interposto o recurso de agravo de instrumento n.º 5401580-61.2022.8.09.0051, foi indeferido o efeito suspensivo (evento 314) e posteriormente não foi conhecido (evento 327). Após várias tentativas frustradas de localização do endereço de Rachel de Abreu Moura Campos e de citação pessoal, foi deferida a citação por edital (evento 306). Contestação apresentada por Rachel de Abreu Moura Campos no evento 393. Manifestação do representante do Ministério Público pugnando pela tramitação prioritária em virtude do fundado risco de reconhecimento da prescrição em outubro de 2025 (evento 400). No evento 401, Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz requereu a oitiva das suas testemunhas. Do exposto, DEFIRO o pedido de produção da prova oral e DESIGNO audiência de instrução e julgamento VIRTUAL, para o dia 03/09/2025, às 13 horas, a ser realizada através do aplicativo Zoom, por meio do link abaixo: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3645642562 ID da reunião: 364 564 2562 O rol de testemunhas deverá ser apresentado em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, cientificando-as de que cabe ao advogado (a) intimar a testemunha por ele (a) arrolada do dia, da hora, do local e da forma da audiência designada, juntada aos autos com até 03 (três) dias de antecedência o aviso de recebimento, na forma do art. 455, § 1°, do CPC/15. Advirto que haverá uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos de forma que, após esse interstício, será declarado o não comparecimento da parte, ainda que por motivos de ausência de conexão. Intimem-se as partes, através do advogado habilitado, para depoimento pessoal, sob pena de confesso. Ressalto que, a audiência será virtual, ficando a sala passiva disponível para as partes e testemunhas que julgarem necessário sua utilização.  Por fim, os demais pontos destacados no evento 401 serão examinados após a oitiva e no momento oportuno. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg