Höhl Máquinas Agrícolas Ltda x Fernando Coloca
Número do Processo:
5023805-09.2023.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Silvânia - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELN�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"674304"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5023805-09.2023.8.09.0051Requerente: HÖHL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDARequerido: FERNANDO COLOCADECISÃOTratam-se de embargos de declaração apresentados por Fernando Coloca (ev. 65) na ação de cobrança que lhe moveu Hohl Máquinas Agrícolas Ltda, ambos qualificados nos autos.Em síntese, afirma o embargante haver omissão na sentença do ev. 62 que julgou procedente o pedido inicial sem oportunizar as partes especificarem as provas que pretendiam produzir.Instado, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos, ev. 68.É o relatório. Decido.Na dicção do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, omissão, contradição, erro material ou, ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz.Contudo, vê-se que a pretensão da parte embargante é de reformar a sentença para que outra conclusão seja adotada, argumentando que o decisum padece de omissão. Ocorre que os embargos declaratórios não se prestam ao fim pretendido pela parte Embargante, porquanto resta evidenciado, na verdade, que a parte não concorda com o decisum, devendo sua irresignação deve ser veiculada pelo recurso próprio a desafiar a decisão, que não tem nenhum vício.Destarte, mantêm-se hígidos os fundamentos do decisium embargado. Diante do exposto, CONHEÇO mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2
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