Processo nº 50240005020244036100

Número do Processo: 5024000-50.2024.4.03.6100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024000-50.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: J. V. M. C. Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE PERRIN NOBREGA - SP375438 REU: A. N. D. A. C. -. A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, mediante a qual pretende o autor a anulação definitiva do PAD ao qual fora submetido na qualidade de réu, determinando-se a nulidade de todo o procedimento, bem como, a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada. Alega ter sido afastado de suas funções por seus gestores em situação que teve início no final do ano de 2020, tendo sido posteriormente instaurado Processo Administrativo Disciplinar com diversas ilegalidades e injustiças praticadas pela ré. Afirma ter sempre cumprido com suas obrigações funcionais, mas que no curso do processo administrativo seus superiores hierárquicos praticaram atos de difamação, injúria, prevaricação, assédio moral, fraude processual e cerceamento de defesa. Ademais o processo disciplinar foi conduzido para lhe prejudicar, violando princípios basilares do direito administrativo e do devido processo legal. Requer ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Pleiteou pela tramitação do feito em segredo de justiça. Juntou procuração e documentos. No despacho ID 337622672 foi deferida a tramitação do feito em segredo de justiça, bem como, foi concedido ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial, regularizando o polo passivo e os pedidos formulados, já que somente constavam pessoas físicas na inicial da ação, devendo ainda comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Custas iniciais recolhidas no ID 337787988 e ss. Emenda à inicial apresentada sob o ID 338035524, pleiteando pela substituição das pessoas físicas indicadas na inicial pela ANAC e reiterando o pedido de antecipação de tutela formulado. Na decisão ID 338077591 a emenda à inicial foi recebida, determinando-se a retificação do polo passivo, bem como, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. No ID 340186856 o autor comprovou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de indeferimento da tutela, que restou mantida por seus próprios fundamentos em juízo de retratação (ID 340287104). Sobreveio aos autos cópia da decisão de indeferimento da tutela recursal nos autos do agravo de instrumento n. 5025800-80.2024.4.03.0000 (ID 342171494). Devidamente citada, a ANAC apresentou contestação sob o ID 344545471 defendendo a regularidade do processo administrativo e aplicação da pena, a proibição de incursão no mérito administrativo pelo Judiciário, a presunção de legalidade dos atos administrativos, e a ausência de pressupostos de responsabilidade civil. Pleiteou, por fim, pela improcedência da ação. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, sendo certo que no ID 344982021 e ss. a ANAC procedeu a juntada aos autos de cópia integral do PAD questionado no feito, salientando no ID 345248011 que não possui outras provas a serem produzidas, ao passo que, o autor apresentou réplica (ID 346648036) e na manifestação ID 346682202 postulou pelo julgamento antecipado da lide. O autor foi cientificado acerca dos documentos colacionados aos autos pela ré (ID 346765806). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento de decido. Inexistem preliminares. Passo ao exame do mérito. O E. Superior Tribunal de Justiça já fixou que "o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015). Orientando-se de acordo com a jurisprudência pacificada pelo STJ este Juízo deve se ater tão somente ao exercício do controle da legalidade do ato administrativo impugnado, sendo interdita a apreciação do mérito administrativo. Observando tais limites e examinando os documentos carreados ao feito com a inicial e defesa, verifico que não assiste razão ao autor em suas alegações, vejamos: Alega o autor em sua inicial que foi submetido à PAD sem observância aos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, bem como que o referido procedimento administrativo não observou ao contraditório, pois teve sua tipificação alterada sem permitir defesa, que houve desvio de finalidade na adoção do procedimento, que houve bis in idem na utilização do TAC por ele firmado e parcialidade do Presidente da Comissão Processante. Em decorrência destes vícios, pleiteia, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Consoante se denota do documento carreado sob o ID 344982031 – págs. 37/44, o autor teve contra si instaurada Investigação Preliminar Sumária – IPS, para apuração de possível enquadramento em: “8112-116-III - Não observância das normas legais e regulamentares. 8112-116-IV - Não cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.”. Às fls. 319/328 do ID 344982031 se verifica que o autor também sofreu uma representação objetivando apurar as seguintes condutas: “Lei 8112 art. 116, I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo. Lei 8112 art. 116, IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais. Lei 8112 art. 116, VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;”. No ID 344982038 – págs. 01/10 nota-se que o autor apresentou defesa nos autos, arrolando testemunhas. Já no ID 344982038 – págs. 141/155 consta representação formulada em face do autor objetivando analisar possível enquadramento em: “Lei 8112 art. 116, I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; Lei 8112 art. 116, III - Observar as normas legais e regulamentares; Lei 8112 art. 116, IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; Lei 8112 art. 116, VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição.”. No despacho proferido sob o ID 344982038 – pág. 156, foi sugerida a instauração de processo administrativo disciplinar em face do autor, para apurar as condutas tipificadas, apenas para fins de juízo de admissibilidade, nos arts. 116, I, III, IV, VIII e XI, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. A instauração do PAD foi determinada no despacho constante a fls. 157 do ID 344982038. Nova notícia de irregularidades praticadas pelo autor no ID344982038 – págs. 206/209, com sugestão de abertura de Investigação Preliminar Sumária - IPS para apuração: “8112-117-V – Promover manifestação de desapreço no recinto da repartição”. Referida IPS restou incorporada no PAD supramencionado (pág. 210 do ID 344982038). Em função de tais inserções de documentos e da mencionada determinação da autoridade instauradora, o autor foi notificado, sendo-lhe concedido prazo (de 10 dias), na forma do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 9.784/99, para conhecimento da documentação e, caso considerasse necessário, complementasse a manifestação inicial já apresentada, enviando documentos, arrolando novas testemunhas ou especificando quaisquer outras provas que pretenda produzir (ID 344982038 – págs. 213/214 e 217/218). O autor complementou sua manifestação inicial no ID 344982038 – págs. 231/242. Na ata de reunião colacionada às págs. 243/248 do ID 344982038, as preliminares suscitadas pela defesa do autor foram rechaçadas e foi deferida a colheita de prova testemunhal. Oitiva de testemunhas e interrogatório do autor nos Ids 344982039 a 345177795. Fase de instrução do PAD encerrada no ID 345177799, com o indiciamento do autor nos termos do art. 161 da Lei 8112/90. Houve determinação de citação do autor para apresentação de defesa escrita, defesa apresentada no mesmo documento ID (345177799) às fls. 41/237. Relatório final do PAD acostado a fls. 239/315 do ID 345177799, sugerindo à autoridade julgadora a aplicação da pena de suspensão por 75 (setenta e cinco) dias, após o que o autor apresentou requerimento de arquivamento do PAD, ao que houve resposta determinando o prosseguimento dos autos para emissão de parecer de apoio a julgamento e análise do requerimento ofertado (fls. 392). Parecer do Diretor Presidente Substituto da ANAC a fls. 419/427 do ID345177799, considerando que a conclusão do Relatório Final da CPAD é contrária às provas dos autos, e opinando pela aplicação da penalidade de demissão do autor. Em síntese, temos que o PAD nº 00058.035980/2023-09 objetivou a apuração de três condutas imputadas ao autor: 1. Oposição injustificada à participação de atividades em grupo e comunicação hostil (art. 129, in fine, da Lei nº 8.112/90, combinado com os incisos I, IV e XI do art. 116 da Lei n 8.112/90); 2. Envio a entes externos – autoridades estrangeiras FAA e EASA -, de e-mail, quanto à condução de atividades de responsabilidade dos gestores da agência, tendo por conteúdo assunto restrito obtido em função de ser servidor da ANAC (art. 116, III e VIII, da Lei n 8.112/90, c/c art. 25, I, art. 8º, parágrafo único, X, e art. 13, §2º, II e IV, todos da Resolução nº 569, de 25/06/2020 – Código de Ética da ANAC); 3. Manifestação de desapreço por colegas de trabalho durante reunião de equipe, conforme apontado na Nota Técnica 65/2023/CGR-CPPR/CRG (8841689, fls. 66 e ss.) (art. 117, V, da Lei nº 8.112/90). A Comissão do PAD, em conclusão, entendeu pela aplicabilidade da pena de suspensão do agravante por 75 dias, sendo 15 dias pela “conduta 1”, 40 dias pela “conduta 2” e 20 dias pela “conduta 3”. E, o Diretor-Presidente Substituto da ANAC considerou que a conclusão do Relatório Final da CPAD seria contrária às provas dos autos e opinou pela aplicação da penalidade de demissão ao servidor, por insubordinação grave em serviço, conforme art. 132, VI, da Lei nº 8.112/90, e por proceder de forma desidiosa, nos termos do art. 117, XV, combinado com o art. 132, XIII, da Lei nº 8.112/90. Ao final, solicitou o encaminhamento do processo ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) para julgamento, em atenção ao disposto no art. 141, I, e no art. 167, §3º, ambos da Lei nº 8.112/90. Ao contrário do que alega o autor, não se observa dos autos do processo administrativo disciplinar em questão qualquer cerceamento de defesa em seu desfavor. Da síntese processual administrativa relatada supra, temos que, quando houve inserção de documentos e incorporação de IPS nos autos do PAD, o autor foi notificado para se manifestar, tendo, inclusive, complementado sua manifestação inicial consoante se denota do ID 344982038 – págs. 231/242. Logo, não há como se acolher a pretensão de reconhecimento de cerceamento de defesa por inclusão de novas acusações, já que sobre elas o autor foi instado e se manifestou. De se ponderar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça já fixou posicionamento no sentido da desnecessidade de indicação minuciosa dos fatos investigados e capitulação na Portaria inaugural do processo administrativo disciplinar, vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORES DO IBAMA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE ANTERIOR PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO MESMO QUE CONSIDERADO O PRAZO QUINQUENAL. INFRAÇÕES DISCIPLINARES TIPIFICADAS COMO CRIMES. INCIDÊNCIA DO ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO NA PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE. DESCRIÇÃO CONTIDA NO INDICIAMENTO. EFETIVA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de segurança contra atos da Ministra de Estado do Meio Ambiente, que aplicou a pena de demissão a servidores do IBAMA, enquadrando-os nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, inciso IX, e 132, incisos IV e XIII, ambos da Lei n. 8.112/90. 2. Ainda que considerado o prazo quinquenal, a prescrição restaria afastada em virtude da ausência de prova pré-constituída de PAD em desfavor dos impetrantes em data anterior à Portaria 290, de 6/2/2006, que culminou na sua demissão em 20/12/2010, por meio das Portarias 503, 504 e 505. 3. Ademais, "Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime" (§ 2º do art. 142 da Lei 8.112/90). Hipótese em que as infrações disciplinares imputadas aos impetrantes também são objeto de ações penais em curso, por meio das quais respondem pela prática de crimes contra o meio ambiente (art. 67 da Lei 9.605/98), quadrilha (art. 288 do CP) e corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), isolada ou cumulativamente, cujo tipos penais prevêem prazos de prescrição nunca inferiores a 8 (oito) anos, conforme art. 109 do Código Penal. 4. A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo. Precedentes. 5. O Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente individualizaram de forma consistente as condutas imputadas aos impetrantes, subsumindo-as aos tipos legais utilizados para embasar a sugerida pena de demissão. 6. Segurança denegada.”. (g.n.). (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 16581 2011.00.81650-0, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/03/2014 ..DTPB:.). É no mesmo sentido o entendimento do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 8.112/90. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADO. CONSTATADA ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A finalidade da Portaria inaugural, que designa a comissão e instaura o PAD, é tão somente tornar público quem serão os agentes responsáveis pela condução do feito, apontando o presidente e descrevendo de forma genérica a infração cometida pelo servidor. Dispensável, portanto, mostra-se o detalhamento dos fatos, com o intuito de evitar-se uma presunção de culpabilidade do servidor, posto que estes ainda serão apurados durante o procedimento. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto o advogado do Apelante foi devidamente intimado para o oferecimento do recurso administrativo, tendo exercido o seu direito de defesa, de modo que o fato de não ter oferecido memoriais ou realizado a sustentação oral não causou prejuízo à defesa. 3. Em uma primeira análise, considerando a tipificação atribuída à conduta do Apelante no caso concreto, ou seja, arts. 116, incisos I, II, III e IV, e 117, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, tem-se que a penalidade correspondente seria a advertência, em consonância com o disposto no art. 129 da Lei nº 8.112/90: "A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX (...)". 4. Ressalte-se que na aplicação da penalidade devem ser considerados "a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais", conforme dispõe o artigo 128 da Lei nº 8.112/90. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que o antecedente funcional do servidor não foi devidamente avaliado pela Comissão Processante. 6. Cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 130 da mesma Lei "A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias." 7. Compulsando os autos, extrai-se do histórico funcional do Apelante, que este ostenta um Processo Administrativo Disciplinar n° 05/2002, no qual foi absolvido, não apresentando penalidades anteriores (fl. 127). 8. Desta feita, considerando tal circunstância, o caso do Apelante não se amolda à regra contida do dispositivo do art. 130 da Lei nº 8.112/90, como entendeu a Comissão Processante. Referido dispositivo deixa claro a necessidade de o servidor ser reincidente, para a aplicação da penalidade de suspensão, não sendo este o caso dos autos. 9. Por seu turno, mesmo que a Comissão Processante tenha concluído que a conduta do servidor tenha sido mais gravosa a ponto de resultar em prejuízo para o serviço público, a tipificação da sua conduta não desborda daquela correspondente à penalidade de advertência, nos moldes do art. 129 da Lei nº 8.112/90. 10. Com efeito, a sanção que, inicialmente, seria de advertência somente foi agravada para suspensão, por conta da existência no histórico funcional do servidor de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Todavia, conforme visto, o servidor foi absolvido no referido PAD e, por não se tratar de reincidência, inaplicável a penalidade de suspensão. 11. Atento a isto, no caso específico dos autos, o ato administrativo está eivado de ilegalidade, por inobservância ao art. 128 c.c art. 168, ambos da Lei 8.112/90, in verbis: Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. [...]. Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 12. Deste modo, merece reparos a sentença, posto que constatada ilegalidade do ato administrativo, porquanto interpretada a norma de forma equivocada para a imposição da pena mais gravosa, pois fora considerando como antecedente funcional desabonador, Processo Administrativo Disciplinar anterior, em que o Apelante fora absolvido, em inobservância aos artigos 128 e 168 da Lei nº 8.112/90. 13. Diante desses argumentos, conclui-se pela correção da sentença quanto à ilegalidade da pena aplicada ao servidor público federal Gilberto Alves de Oliveira Júnior. 14. Importa notar que a figura da prescrição intercorrente mostra-se admissível na esfera administrativa, havendo entendimento jurisprudencial assente nas Cortes Superiores no sentido de que ocorre a interrupção da prescrição durante o período de 140 (cento e quarenta) dias, contados a partir da instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar. 15. No caso concreto, tem-se que a ciência do ato infracional se deu em 31.07.2002, a Sindicância Administrativa foi instaurada em 30.09.2003 e a decisão que aplicou a penalidade administrativa foi publicada em 21.05.2004. 16. Restou constatada ilegalidade na aplicação da punição do servidor, de modo que a pena sugerida pela comissão sindicante, ou seja, a advertência, mostra-se mais adequada ao caso concreto, sendo assim, a pena de advertência deve ser considerada para fins de cálculo da prescrição. 17. Dessa forma, considerando que da pena de advertência, decorre o prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 142, III, da Lei nº 8.112/90, no que tange à prescrição intercorrente, esta não restou configurada. Isto porque, tendo em conta que na data da instauração da sindicância administrativa (30.09.2003), interrompeu-se o prazo prescricional por 140 (cento e quarenta) dias, reiniciando-se a contagem em 18.02.2004, entre essa data e a data da publicação da decisão que aplicou a penalidade (21.05.2004), não se observa o decurso de prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente. 18. De outra parte, observa-se o decurso do lapso prescricional na forma retroativa, entre a data da ciência do ato infracional (31.07.2002) e a data da instauração da sindicância (30.09.2003). 19. Desta feita, a pretensão punitiva da Administração encontra-se prescrita na forma retroativa. 20. Restando vencida a União Federal, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (R$ 28.000,00), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 21. Apelação provida.”. (g.n.). (ApCiv 0019563-76.2009.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019.) Também não há prova concreta de que o processo disciplinar tenha sido instaurado com desvio de finalidade, vale dizer, por capricho pessoal dos agentes da ré ou perseguição política. Ao revés disso, consoante ressaltado pelo Diretor Presidente Substituto da ANAC em seu Parecer de fls. 419/427 do ID 345177799: “A título de demonstração da gravidade da situação, o Sr. Antônio de Quadros Andrade Júnior, então Coordenador de Certificação em Aeronavegabilidade RBAC 121 (CCAO), relatou ter cogitado pedir exoneração do cargo comissionado técnico, CCT-IV, que ocupava como chefe imediato do servidor ("honestamente julgava que não valia à pena passar por tudo isso"), por conta do comportamento intransigente ("demonstrava descontentamento ou até discordância com relação a algumas das ações") e acintoso ("na minha concepção superava o que seria razoável num relacionamento"), extrapolando questões profissionais ("sentia com se fosse algo que fosse além do mérito técnico mesmo"), evidenciando o comprometimento de seu poder de direção perante os demais servidores da unidade.” Não foi o Sr. Antônio de Quadros Andrade Júnior quem deu origem à representação formalizada contra o autor (convertida no PAD tratado neste feito), mas suas alegações indicam que a conduta do autor era passível de dar ensejo a instauração de um processo administrativo disciplinar, de modo que, não há como se considerar em desvio de finalidade o ato do atual gestor do autor, que levou ao conhecimento das instâncias correcionais fatos que eram passíveis de enquadramento nas infrações previstas na Lei 8.112/90. Agir de modo contrário poderia, inclusive, constituir omissão punível por parte do gestor em questão (prevaricação). No que diz respeito a alegação de bis in idem na utilização do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, anteriormente firmado pelo autor, para fins de fixação da pena sugestionada, temos que, uma leitura mais atenta do capítulo destinado à dosimetria constante no Relatório Final da Comissão Processante, percebe-se que o TAC não foi utilizado como "maus antecedentes" no cálculo da penalidade proposta. Aliás, nem mesmo por ocasião do Parecer do Diretor Presidente Substituto da ANAC o referido TAC foi mencionado com a finalidade suscitada pelo autor. O Termo de Ajustamento de Conduta em questão somente foi mencionado pela Comissão Processante no objetivo de contra argumentar a alegação da defesa do autor de que a Administração Pública não teria tratado em instâncias de gestão de pessoal os problemas originadores do PAD, o que não se verificou, haja vista que o acusado já tinha assinado um TAC por questões comportamentais. Sendo assim, também não há como se acolher a alegação de bis in idem na fixação da pena sugerida. Resta, ainda, afastar a alegação de parcialidade do Presidente da Comissão Processante, fundamentada em "evidências claras de vínculos com partes interessadas e manipulação das oitivas". Neste aspecto, anoto primeiramente que, o Presidente da Comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, quando da colheita das oitivas (art. 156, §1º da Lei nº 8.112/90). Por outro lado, a Lei nº 8.112/90 não tratou de suspeição, cabendo aplicação subsidiária do art. 20 da Lei nº 9.784, de 1999. Assim, pode ser apontada como principal causa de suspeição de integrante de comissão, com relação tanto ao acusado quanto ao representante ou denunciante: ter com eles, ou com seus cônjuges, parentes ou afins de até o terceiro grau, relação de amizade íntima ou de inimizade notória. Não há nos autos indícios da ocorrência de nenhuma destas condições. O autor não trouxe qualquer prova de inimizade notória com os membros da Comissão Processante, que até onde se sabe, tiveram o primeiro contato com ele durante a instrução processual administrativa, não o conhecendo anteriormente à instauração do PAD. Em relação ao possível agravamento da penalidade sugerida pela Comissão Processante, relevo que, nos termos do artigo 168 da Lei n. 8.112/90, a autoridade julgadora pode aplicar sanção diversa daquela sugerida pela comissão processante, agravando ou abrandando a penalidade, ou até mesmo isentar o servidor da responsabilidade, desde que apresente a devida fundamentação. Precedente: STJ - MS 9.516/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 25/06/2008. Por fim, sobreleva notar que, também não restaram configuradas as supostas afrontas aos princípios da moralidade, impessoalidade, ou legalidade, genericamente suscitadas pelo autor em sua inicial, se observando, na realidade a higidez do processo administrativo aqui questionado. Deste modo, não verificadas as causas de nulidade suscitadas pelo autor, não há que se falar em dever da ré indenizá-lo por danos morais. Assim, por qualquer ângulo que se analise a demanda, sua improcedência é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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