Itau Unibanco S.A. x Conjunto Comercial Orel Ltda e outros

Número do Processo: 5024010-71.2022.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024010-71.2022.8.21.0008/RS
    EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
    ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
    ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)
    EXECUTADO: OLAVO LUIZ BENETTI
    ADVOGADO(A): LUCAS PALLIANO EVALDT (OAB RS129079)
    ADVOGADO(A): MARILIA BRUM DA SILVA (OAB RS055819)
    EXECUTADO: CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA
    ADVOGADO(A): LUCAS PALLIANO EVALDT (OAB RS129079)
    ADVOGADO(A): MARILIA BRUM DA SILVA (OAB RS055819)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de pedido de adiamento de hasta pública, sob os argumentos de que há irregularidades processuais, excesso de penhora e de que eventual venda judicial dos imóveis atingiria a função social da empresa.

    A executada afirma que, além de não ter sido intimada das penhoras, os imóveis não foram avaliados e nem foram descritos de forma completa, o que afetaria a regularidade da penhora.

    Insurge-se quanto ao valor de avaliação, pois refere que os imóveis representam quase o triplo do valor avaliado.

    Diz que as penhoras poderiam prejudicar eventual recuperação judicial da empresa, pois a manutenção da empresa em funcionamento seria condição essencial para satisfazer os credores.

    Neste sentido, requer designação de audiência de conciliação, a suspensão da hasta pública, a revisão da avaliação dos imóveis e a preservação do bem penhorado (evento 261, PEDDESBPENOL1 e evento 262, PET1).

    É o breve relato.

    Decido.

    No presente caso, em 2022, os imóveis de matrículas números 46.718, 46.719 e 33.925 do RI de Canoas foram penhorados (evento 39, TERMOPENH1).

    Conforme eventos 43 e 44, a parte executada foi devidamente intimada das penhoras, permanecendo silente.

    Os imóveis de matrículas números 46.719 e 46.718 do RI de Canoas foram avaliados em R$ 700.000,00 (evento 99, CERTGM1), o que foi objeto de impugnação pela parte executada, em 2023 (evento 102, PET1).

    Diante desta insurgência, foi nomeado perito, que reavaliou os imóveis em R$ 1.085.000,00 (evento 180, LAUDO1), o que foi homologado (evento 200, DESPADEC1).

    Em 2024, houve bloqueio nas contas bancárias do executado Olavo, nos valores de R$ 1.136,59 e R$ 4.425,74, alegada a impenhorabilidade na época, afastada  por falta de comprovação. 

    Em relação à atual insurgência da parte executada quanto ao bloqueio, assinalo que, além do dinheiro ter preferência na ordem de penhora, em 2024, quando foi deferido o bloqueio de valores, o valor perseguido nesta execução era R$ 1.348.363,29, ou seja, maior do que a avaliação dos dois imóveis.

    Não há, portanto, excesso de penhora, visto que a avaliação dos imóveis de matrículas números 46.719 e 46.718 do RI de Canoas sequer representam o valor total devido nesta execução.

    E mais, assinalo que, como é de conhecimento público, o valor da arrematação é, via de regra, menor do que o da avaliação.

    Assim, indefiro o pedido de reavaliação dos imóveis, visto que já foi objeto de análise por este juízo, tendo a parte executada, inclusive, silenciado após a homologação do valor, restando preclusa a matéria.

    Ainda, em relação à alegação de que o imóvel possui função social, vale destacar que o STJ firmou entendimento de que é possível a penhora do estabelecimento comercial da empresa, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados ou que não sirva à residência da família.

    Nesse sentido é o Tema N.º 287/STJ:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
    1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.
    2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
    3. A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual.
    4. Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que: "Art. 1.142.
    Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária."
    5. Conseqüentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial.
    6. A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida.
    7. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 746.461/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp 354.622/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002].
    8. In casu, o executado consignou que: "Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº 18.082, único bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos industriais.
    (...) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em qualquer local, necessitando de um bom espaço para tanto, e o agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada - como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua sede? Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado constitui o próprio instrumento de trabalho do agravante, uma vez que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua atividade profissional e de onde retira o seu sustento e de sua família. Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral e ferido o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho, resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF). Dessa forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável."
    9. O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que: "O inc. V do art. 649 do CPC não faz menção a imóveis como bens impenhoráveis.
    Tanto assim que o § 1º do art. 11 da L 6.830/1980 autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da empresa. E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens penhoráveis.
    Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de impenhorabilidade.
    Por fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do bem inviabilizaria o empreendimento."
    10. Conseqüentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis).
    11. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
    (REsp n. 1.114.767/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 4/2/2010.)

    Neste sentido, originou-se a Súmula 451 pelo STJ:

    "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.".

    Nos termos do art. 1142 do CC, o estabelecimento empresarial é o conjunto de bens materiais e imateriais, corpóreos e incorpóreos, indispensáveis ao exercício do objeto social, razão pela qual a constrição do imóvel em que funciona a empresa deve ser realizada como última medida, atendendo ao princípio da preservação da empresa e ao da menor onerosidade.

    Corroborando, essa é a prescrição legal contida no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    (...)

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    Ocorre que essa proteção não é absoluta, cedendo caso seja constatada a inexistência de bens penhoráveis, momento em que o direito do credor prevalece ao da pessoa jurídica inadimplente.

    Deste modo, cabe ao executado o ônus de comprovar que a penhora alcançou o estabelecimento empresarial, imprescindível para o bom funcionamento da empresa e de que o bem alvo de constrição é indispensável ao exercício da atividade fim.

    Entretanto, neste caso, o executado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que trouxe apenas meras alegações, sem força probante.

    Além disso, o tópico deveria ter sido alegado logo após a intimação da penhora, e não neste momento, às vésperas da venda judicial. 

    Ainda, ressalto que, em pesquisa na Receita Federal, vejo que a  empresa está registrada na Avenida Dr Barcelos, 1505, Centro - Canoas/RS, ou seja, em endereço diverso daquele dos imóveis penhorados (Avenida Farroupilha, 8488, São José - Canoas/RS 92410306).

    Não se verifica, portanto, o requisito de funcionamento do estabelecimento comercial e tampouco de imprescindibilidade ao exercício do objeto social.

    Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM FIANÇA. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INDICAÇÃO DE BEM PELO DEVEDOR DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. COMMODITIES CLASSIFICADAS COMO "GASOLINA DO TIPO COMUM". RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. AGINT NO ARESP Nº 929604/SP. VIABILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS E AÇÕES SOBRE A SEDE DA EMPRESA. É LEGÍTIMA A PENHORA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SÚMULA 451 DO STJ. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO STJ PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.114.767/RS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022726-33.2024.8.21.7000/RS, Relator Desembargador Roberto Carvalho Fraga, DJe 01/04/2024)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMÓVEL RURAL. PROTEÇÃO DO ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EVIDENCIADA. MATRÍCULAS INDIVIDUAIS. IMPENHORABILIDADE ANTERIOR, DE IMÓVEL DISTINTO, NÃO APROVEITA AOS BENS SIMILARES. DECISÃO MANTIDA.NA EXECUÇÃO, AINDA EM 2019, A MAGISTRADA RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO DE MATRÍCULA N.° 20 REGISTRO GERAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FORMIGUEIRO, DECISÃO CONFIRMADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 70081250748. POSTERIORMENTE, A EXEQUENTE POSTULOU A PENHORA DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS 22, 23 E 484, DA MESMA COMARCA, O QUE FOI DEFERIDO E CUJA IMPUGNAÇÃO POSTERIOR FOI REJEITADA.OS IMÓVEIS NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELE DE MATRÍCULA N. 20, PORQUE, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA UNICIDADE REGISTRAL, CADA MATRÍCULA CORRESPONDE A UM IMÓVEL E VICE-VERSA, O QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO DETERMINADA PELA MAGISTRADA. DEPOIS, A DISPOSIÇÃO DO ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO SENTIDO DE QUE “A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, ASSIM DEFINIDA EM LEI, DESDE QUE TRABALHADA PELA FAMÍLIA, NÃO SERÁ OBJETO DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA, DISPONDO A LEI SOBRE OS MEIOS DE FINANCIAR O SEU DESENVOLVIMENTO”, NÃO IMPEDE O BLOQUEIO DETERMINADO NA EXECUÇÃO, PRIMEIRO PORQUE, A RIGOR DO ARTIGO 4º, II, "A", DA LEI DA REFORMA AGRÁRIA, A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL É AQUELA COM ÁREA COMPREENDIDA ENTRE UM E QUATRO MÓDULOS FISCAIS, O QUE, NA COMARCA DE FORMIGUEIRO, CORRESPONDE A 88HA, E SEGUNDO PORQUE, COMO JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É DO EXECUTADO O ÔNUS DE PROVAR QUE A ÁREA É UTILIZADA, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PARA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA, EXTRATIVA VEGETAL, FLORESTAL OU AGRO-INDUSTRIAL (RECURSO ESPECIAL Nº 1.913.234 - SP). ÁREA PENHORADA SUPERIOR A 88 HECTARES E NÃO DEMONSTRADO, PELA DEVEDORA, QUE O BEM SE DESTINA À EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5244180-56.2022.8.21.7000, 19ª Câmara Cível, Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2023)

    Ainda, saliento que a parte executada afirma, por diversas vezes, que não foi intimada das penhoras, bem como de que os imóveis não teriam sido avaliados, o que contraria o que consta nos autos.

    Desta forma, entendo, inclusive, que as alegações, contidas nos eventos 261 e 262, foram exaustivamente  analisadas por este juízo, sendo nítida a intenção de opor resistência injustificada ao andamento do processo.

    Por tais razões, nos termos do art. 80 do CPC, condeno a parte executada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, estabelecida em 3% do valor da causa, em favor da parte exequente.

    Em relação ao pedido de designação de audiência de conciliação, dê-se vista ao credor, assinalando, contudo, que não disponho de pauta nos próximos meses tendo em vista a iminente aposentadoria desta magistrada. 

    Não havendo interesse, aguarde-se o resultado da hasta pública.

    Agendada a intimação.

     

     


     

  3. 24/04/2025 - Edital
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024010-71.2022.8.21.0008/RS EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: OLAVO LUIZ BENETTI EXECUTADO: CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA Local: Canoas Data: 23/04/2025 EDITAL Nº 10081142714 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO     EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: Início do Leilão: 26/06/2025, às 15:30 horas, com encerramento no dia 04/07/2025, às 15:30 horas. Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar, desde que superior à 50% da avaliação. Local do Leilão: no endereço eletrônico (site) www.centralsuldeleiloes.com.br. Para eventuais instruções adicionais, os interessados em participar do leilão poderão efetuar contato pelos meios disponibilizados, ou comparecer no escritório do leiloeiro, situado na Avenida Luiz Lazzarin, n.º 2.300, Santo Antônio, em Criciúma/SC. Leiloeiro Público Oficial/Nomeado: LUAN UBIALLI - matrícula AARC/383 SC | 476 RS – www.centralsuldeleiloes.com.br, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas , desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50240107120228210008 que  ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ: 60701190000104 move contra   OLAVO LUIZ BENETTI, CPF: 06900186068 e CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA, CNPJ: 01367677000125, como segue:Do pagamento: O arrematante fica ciente de que a venda no leilão eletrônico, via plataforma, será realizada à vista, mediante expedição de guia judicial para pagamento em até 24 horas, nos termos do art. 892, do CPC. Na eventualidade de propostas para pagamento parcelado, deverão ser observados os requisitos estabelecidos em lei, nos termos do art. 895, do Código de Processo Civil. As propostas de que tratam o art. 895, do CPC, deverão ser encaminhadas exclusivamente por escrito, nos termos da lei, antes do encerramento do certame, sendo que sua propositura não suspende a realização do leilão. Em virtude da preferência contida no II, § 7º, do mesmo dispositivo, não serão aceitas propostas para pagamento parcelado quando verificada a existência de lances registrados no leilão eletrônico. As propostas serão confeccionadas pelo leiloeiro, e deverão ser encaminhadas em tempo hábil para protocolo. Da comissão do leiloeiro: cabe aos arrematantes ou adjudicantes o pagamento da comissão de leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação. Em caso de solução consensual entre devedor e credor após a publicação do edital, caberá ao devedor o pagamento das despesas incorridas para realização do leilão. Se a remissão ocorrer após a alienação, porém, caberá ao devedor o pagamento da comissão do leiloeiro, conforme dispõe o art. 7º, § 3º, da Resolução 236/2016, do CNJ. Atenção: o mero inadimplemento da arrematação não desobriga o arrematante do pagamento, de modo que ficará sujeito à multa fixada pelo juízo em favor do credor, bem como ao pagamento da comissão do leiloeiro estipulada no presente Edital. Dos lanços ofertados via internet: O interessado em ofertar lances pela internet deverá, com antecedência mínima de 48 horas, cadastrar-se no site www.centralsuldeleiloes.com.br, e enviar a documentação que será oportunamente solicitada para homologação do cadastro. O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais (pessoa física ou jurídica) e aceitará integralmente as condições de participação previstas neste Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica. As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando o leiloeiro oficial a assinar o auto de arrematação. Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site do leiloeiro, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não necessariamente no ato da emissão pelo participante. Devido à suscetibilidade de falhas técnicas e variações de naturezas diversas (como velocidade de internet, qualidade da conexão, versão de navegadores etc.), o Leiloeiro não se responsabiliza por lances ofertados de forma eletrônica. Na hipótese de lances de valores iguais, prevalecerá sempre aquele quem primeiro ofertou. Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao término do leilão, o horário de fechamento será prorrogado em 03 (três) minutos, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Advertências Especiais: 1ª) Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC), bem como seus cônjuges, representantes legais e eventuais credores hipotecários, usufrutuários, fiduciários e com penhora anteriormente averbadas, além de eventuais ocupante(s)/detentor(e)s; 2ª) O senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato igualmente intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC); 3ª) Os bens serão leiloados e arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade do leiloeiro qualquer divergência eventualmente contida no edital. Ficam cientes os interessados de que a venda será realizada em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições e imagens eventualmente divulgadas na plataforma possuem caráter meramente enunciativo e ilustrativo, e não representam, necessariamente, o objeto a ser leiloado. A verificação do estado de conservação dos bens compete aos arrematantes; 4ª) Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, § 1º, do CPC, e art. 130, § único, do CTN). Ficam sub-rogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital (Consolidação dos Provimentos da CGJT, art. 122, caput e parágrafo único); 5ª) Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis e veículos, bem como com a retirada/transporte dos bens arrematados; 6ª) As intimações necessárias poderão ser promovidas pela Secretaria por meio do Diário Oficial Eletrônico; 7ª) Compete ao leiloeiro tomar as medidas e estabelecer os critérios para o bom funcionamento do leilão. Demais esclarecimentos, bem como cópias do edital, poderão ser solicitados diretamente pelo site do leiloeiro – www.centralsuldeleiloes.com.br, ou pelo fone: (48) 3437- 6115. 01) Processo n° 5024010-71.2022.8.21.0008 Exequente(s): Itaú Unibanco S.A. Executado(s): Conjunto Comercial Orel Ltda e outro Bem(ns): 01 (um) lote urbano nº 08, da Rua A, da quadra C, do Loteamento Parque Residencial Universitário, na zona urbana, no Município de Canoas/RS, localizado no quarteirão formado pelas ruas: “A”; “C”; “E”, possuindo a área superficial de 301,50m², confrontando: ao Sul, onde faz frente, na extensão de 13,40m no alinhamento da rua “A”, ao Norte, onde faz fundos, na extensão de 13,40m, com parte do lote 10, que é ou foi de propriedade de Urbanizadora Concórdia Ltda., por um lado, ao Leste, na extensão de 22,50m de frente ao fundo, com o lote 09, que é ou foi de propriedade de Urbanizadora Concórdia Ltda., e pelo outro lado, ao Oeste, na extensão de 22,50m de frente ao fundo, com terras que são ou foram também de propriedade de Urbanizadora Concórdia Ltda. Dista 13,89m da rua “E”; matriculado sob o n٥ 46.718 do C.R.I. de Canoas/RS. Ônus: Existência da ação de execução nº 001/1.17.0054452-8, que tramita na 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, arrolamento de bens junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil; alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF (obs.: conforme informação prestada pelo credor fiduciário no evento 100; o contrato encontra-se liquidado); 02) 01 (um) lote urbano nº 09, da Rua A, da quadra C, do Loteamento Parque Residencial Universitário, na zona urbana, no Município de Canoas/RS, localizado no quarteirão formado pelas ruas: “A”; “C”; “E”, possuindo a área superficial de 303,10m², confrontando: ao Sul, onde faz frente, na extensão de 13,89m no alinhamento da rua “A”, ao Norte, onde faz fundos, na extensão de 13,05m, com parte do lote 10, que é ou foi de propriedade de Urbanizadora Concórdia Ltda., por um lado, ao Leste, na extensão de 22,51m com a Rua “E”, com a qual forma esquina e também faz frente, e pelo outro lado, ao Oeste, na extensão de 22,50m de frente ao fundo, com o lote 08, que é ou foi também de propriedade de Urbanizadora Concórdia Ltda.; matriculado sob o n٥ 46.719 do C.R.I. de Canoas/RS. Ônus: Existência da ação de execução nº 001/1.17.0054452-8, que tramita na 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, arrolamento de bens junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil; alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF (obs.: conforme informação prestada pelo credor fiduciário no evento 100; o contrato encontra-se liquidado). Benfeitoria: Sobre os terrenos (de esquina) encontra-se edificado um posto de gasolina (edificação não averbada nas matrículas fornecidas). Área construída total: 385,19m². Obs.: Idade aparente: 20 anos. Estado de conservação: regular, necessitando de reparos importantes. Avaliados conjuntamente em R$ 1.085.000,00, em 06/09/2024, corrigido R$ 1.128.434,94 (um milhão cento e vinte e oito mil quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) em março de 2025. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, no seguinte endereço eletrônico: www.centralsuldeleiloes.com.br. Maiores informações com o Leiloeiro Oficial pelo fone/fax (48) 3437-6115 e/ou pelo endereço: Avenida Luiz Lazarim, 2.300, Criciúma/SC – site: www.centralsuldeleiloes.com.br. Canoas, 11 de abril de 2025.         Caso não houver interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, os mesmos irão ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil, qual seja: preço inferior a 50% do valor da avaliação (art 891 parágrafo único do CPC) e a arrematação do bem poderá ser forma parcelada conforme Art 895 do CPC. Porto Alegre, 23 de Abril de 2025. SERVIDOR(A): CLAUDINE DE ALMEIDA WIEDERKEHR JUIZ(A): ELISABETE MARIA KIRSCHKE    
  4. 17/04/2025 - Edital
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024010-71.2022.8.21.0008/RS EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: OLAVO LUIZ BENETTI EXECUTADO: CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA Local: Canoas Data: 16/04/2025 EDITAL Nº 10080802848 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO   EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: Início do Leilão: 26/06/2025, às 15:30 horas, com encerramento no dia 04/07/2025, às 15:30 horas. Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar, desde que superior à 50% da avaliação. Local do Leilão: no endereço eletrônico (site) www.centralsuldeleiloes.com.br. Para eventuais instruções adicionais, os interessados em participar do leilão poderão efetuar contato pelos meios disponibilizados, ou comparecer no escritório do leiloeiro, situado na Avenida Luiz Lazzarin, n.º 2.300, Santo Antônio, em Criciúma/SC. Leiloeiro Público Oficial/Nomeado: LUAN UBIALLI - matrícula AARC/383 SC | 476 RS – www.centralsuldeleiloes.com.br, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas , desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50240107120228210008 que  ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ: 60701190000104 move contra   OLAVO LUIZ BENETTI, CPF: 06900186068 e CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA, CNPJ: 01367677000125, como segue: Do pagamento: O arrematante fica ciente de que a venda no leilão eletrônico, via plataforma, será realizada à vista, mediante expedição de guia judicial para pagamento em até 24 horas, nos termos do art. 892, do CPC. Na eventualidade de propostas para pagamento parcelado, deverão ser observados os requisitos estabelecidos em lei, nos termos do art. 895, do Código de Processo Civil. As propostas de que tratam o art. 895, do CPC, deverão ser encaminhadas exclusivamente por escrito, nos termos da lei, antes do encerramento do certame, sendo que sua propositura não suspende a realização do leilão. Em virtude da preferência contida no II, § 7º, do mesmo dispositivo, não serão aceitas propostas para pagamento parcelado quando verificada a existência de lances registrados no leilão eletrônico. As propostas serão confeccionadas pelo leiloeiro, e deverão ser encaminhadas em tempo hábil para protocolo. Da comissão do leiloeiro: cabe aos arrematantes ou adjudicantes o pagamento da comissão de leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação. Em caso de solução consensual entre devedor e credor após a publicação do edital, caberá ao devedor o pagamento das despesas incorridas para realização do leilão. Se a remissão ocorrer após a alienação, porém, caberá ao devedor o pagamento da comissão do leiloeiro, conforme dispõe o art. 7º, § 3º, da Resolução 236/2016, do CNJ. Atenção: o mero inadimplemento da arrematação não desobriga o arrematante do pagamento, de modo que ficará sujeito à multa fixada pelo juízo em favor do credor, bem como ao pagamento da comissão do leiloeiro estipulada no presente Edital. Dos lanços ofertados via internet: O interessado em ofertar lances pela internet deverá, com antecedência mínima de 48 horas, cadastrar-se no site www.centralsuldeleiloes.com.br, e enviar a documentação que será oportunamente solicitada para homologação do cadastro. O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais (pessoa física ou jurídica) e aceitará integralmente as condições de participação previstas neste Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica. As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando o leiloeiro oficial a assinar o auto de arrematação. Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site do leiloeiro, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não necessariamente no ato da emissão pelo participante. Devido à suscetibilidade de falhas técnicas e variações de naturezas diversas (como velocidade de internet, qualidade da conexão, versão de navegadores etc.), o Leiloeiro não se responsabiliza por lances ofertados de forma eletrônica. Na hipótese de lances de valores iguais, prevalecerá sempre aquele quem primeiro ofertou. Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao término do leilão, o horário de fechamento será prorrogado em 03 (três) minutos, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Advertências Especiais: 1ª) Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC), bem como seus cônjuges, representantes legais e eventuais credores hipotecários, usufrutuários, fiduciários e com penhora anteriormente averbadas, além de eventuais ocupante(s)/detentor(e)s; 2ª) O senhorio de direito, o coproprietário o de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato igualmente intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC); 3ª) Os bens serão leiloados e arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade do leiloeiro qualquer divergência eventualmente contida no edital. Ficam cientes os interessados de que a venda será realizada em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições e imagens eventualmente divulgadas na plataforma possuem caráter meramente enunciativo e ilustrativo, e não representam, necessariamente, o objeto a ser leiloado. A verificação do estado de conservação dos bens compete aos arrematantes; 4ª) Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, § 1º, do CPC, e art. 130, § único, do CTN). Ficam sub-rogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital (Consolidação dos Provimentos da CGJT, art. 122, caput e parágrafo único); 5ª) Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis e veículos, bem como com a retirada/transporte dos bens arrematados; 6ª) As intimações necessárias poderão ser promovidas pela Secretaria por meio do Diário Oficial Eletrônico;7ª) Compete ao leiloeiro tomar as medidas e estabelecer os critérios para o bom funcionamento do leilão. Demais esclarecimentos, bem como cópias do edital, poderão ser solicitados diretamente pelo site do leiloeiro – www.centralsuldeleiloes.com.br, ou pelo fone: (48) 3437- 6115. 01) Processo n° 5024010-71.2022.8.21.0008 Exequente(s): Itaú Unibanco S.A. Executado(s): Conjunto Comercial Orel Ltda e outro. Bem(ns): 01 (um) lote urbano nº 08, da Rua A, da quadra C, do Loteamento Parque Residencial Universitário, na zona urbana, no Município de Canoas/RS, localizado no quarteirão formado pelas ruas: “A”; “C”; “E”, possuindo a área superficial de 301,50m², confrontando: ao Sul, onde faz frente, na extensão de 13,40m no alinhamento da rua “A”, ao Norte, onde faz fundos, na extensão de 13,40m, com parte do lote 10, que é ou foi de propriedade de Urbanizadora Concórdia Ltda., por um lado, ao Leste, na extensão de 22,50m de frente ao fundo, com o lote 09, que é ou foi de propriedade de Urbanizadora Concórdia Ltda., e pelo outro lado, ao Oeste, na extensão de 22,50m de frente ao fundo, com terras que são ou foram também de propriedade de Urbanizadora Concórdia Ltda. Dista 13,89m da rua “E”; matriculado sob o n٥ 46.718 do C.R.I. de Canoas/RS. Ônus: Existência da ação de execução nº 001/1.17.0054452-8, que tramita na 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, arrolamento de bens junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil; alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF (obs.: conforme informação prestada pelo credor fiduciário no evento 100; o contrato encontra-se liquidado); 02) 01 (um) lote urbano nº 09, da Rua A, da quadra C, do Loteamento Parque Residencial Universitário, na zona urbana, no Município de Canoas/RS, localizado no quarteirão formado pelas ruas: “A”; “C”; “E”, possuindo a área superficial de 303,10m², confrontando: ao Sul, onde faz frente, na extensão de 13,89m no alinhamento da rua “A”, ao Norte, onde faz fundos, na extensão de 13,05m, com parte do lote 10, que é ou foi de propriedade de Urbanizadora Concórdia Ltda., por um lado, ao Leste, na extensão de 22,51m com a Rua “E”, com a qual forma esquina e também faz frente, e pelo outro lado, ao Oeste, na extensão de 22,50m de frente ao fundo, com o lote 08, que é ou foi também de propriedade de Urbanizadora Concórdia Ltda.; matriculado sob o n٥ 46.719 do C.R.I. de Canoas/RS. Ônus: Existência da ação de execução nº 001/1.17.0054452-8, que tramita na 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, arrolamento de bens junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil; alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF (obs.: conforme informação prestada pelo credor fiduciário no evento 100; o contrato encontra-se liquidado). Benfeitoria: Sobre os terrenos (de esquina) constatei que se encontra edificado um posto de gasolina (edificação não averbada nas matrículas fornecidas), com aproximadamente 250,00m². Avaliados conjuntamente em R$ 700.000,00, em 04/10/2023, corrigido R$ 753.794,86 (setecentos e cinquenta e três mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), em março de 2025. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, no seguinte endereço eletrônico: www.centralsuldeleiloes.com.br. Maiores informações com o Leiloeiro Oficial pelo fone/fax (48) 3437-6115 e/ou pelo endereço: Avenida Luiz Lazarim, 2.300, Criciúma/SC – site: www.centralsuldeleiloes.com.br. Canoas, 11 de abril de 2025.Caso não houver interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, os mesmos irão ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil, qual seja: preço inferior a 50% do valor da avaliação (art 891 parágrafo único do CPC) e a arrematação do bem poderá ser forma parcelada conforme Art 895 do CPC. Porto Alegre, 16 de Abril de 2025. SERVIDOR(A): CLAUDINE DE ALMEIDA WIEDERKEHR JUIZ(A): ELISABETE MARIA KIRSCHKE    
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