EXEQUENTE | : ITAU UNIBANCO S.A. |
ADVOGADO(A) | : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) |
ADVOGADO(A) | : TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823) |
EXECUTADO | : OLAVO LUIZ BENETTI |
ADVOGADO(A) | : LUCAS PALLIANO EVALDT (OAB RS129079) |
ADVOGADO(A) | : MARILIA BRUM DA SILVA (OAB RS055819) |
EXECUTADO | : CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA |
ADVOGADO(A) | : LUCAS PALLIANO EVALDT (OAB RS129079) |
ADVOGADO(A) | : MARILIA BRUM DA SILVA (OAB RS055819) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de adiamento de hasta pública, sob os argumentos de que há irregularidades processuais, excesso de penhora e de que eventual venda judicial dos imóveis atingiria a função social da empresa.
A executada afirma que, além de não ter sido intimada das penhoras, os imóveis não foram avaliados e nem foram descritos de forma completa, o que afetaria a regularidade da penhora.
Insurge-se quanto ao valor de avaliação, pois refere que os imóveis representam quase o triplo do valor avaliado.
Diz que as penhoras poderiam prejudicar eventual recuperação judicial da empresa, pois a manutenção da empresa em funcionamento seria condição essencial para satisfazer os credores.
Neste sentido, requer designação de audiência de conciliação, a suspensão da hasta pública, a revisão da avaliação dos imóveis e a preservação do bem penhorado (evento 261, PEDDESBPENOL1 e evento 262, PET1).
É o breve relato.
Decido.
No presente caso, em 2022, os imóveis de matrículas números 46.718, 46.719 e 33.925 do RI de Canoas foram penhorados (evento 39, TERMOPENH1).
Conforme eventos 43 e 44, a parte executada foi devidamente intimada das penhoras, permanecendo silente.
Os imóveis de matrículas números 46.719 e 46.718 do RI de Canoas foram avaliados em R$ 700.000,00 (evento 99, CERTGM1), o que foi objeto de impugnação pela parte executada, em 2023 (evento 102, PET1).
Diante desta insurgência, foi nomeado perito, que reavaliou os imóveis em R$ 1.085.000,00 (evento 180, LAUDO1), o que foi homologado (evento 200, DESPADEC1).
Em 2024, houve bloqueio nas contas bancárias do executado Olavo, nos valores de R$ 1.136,59 e R$ 4.425,74, alegada a impenhorabilidade na época, afastada por falta de comprovação.
Em relação à atual insurgência da parte executada quanto ao bloqueio, assinalo que, além do dinheiro ter preferência na ordem de penhora, em 2024, quando foi deferido o bloqueio de valores, o valor perseguido nesta execução era R$ 1.348.363,29, ou seja, maior do que a avaliação dos dois imóveis.
Não há, portanto, excesso de penhora, visto que a avaliação dos imóveis de matrículas números 46.719 e 46.718 do RI de Canoas sequer representam o valor total devido nesta execução.
E mais, assinalo que, como é de conhecimento público, o valor da arrematação é, via de regra, menor do que o da avaliação.
Assim, indefiro o pedido de reavaliação dos imóveis, visto que já foi objeto de análise por este juízo, tendo a parte executada, inclusive, silenciado após a homologação do valor, restando preclusa a matéria.
Ainda, em relação à alegação de que o imóvel possui função social, vale destacar que o STJ firmou entendimento de que é possível a penhora do estabelecimento comercial da empresa, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados ou que não sirva à residência da família.
Nesse sentido é o Tema N.º 287/STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.
2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
3. A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual.
4. Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que: "Art. 1.142.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária."
5. Conseqüentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial.
6. A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida.
7. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 746.461/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp 354.622/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002].
8. In casu, o executado consignou que: "Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº 18.082, único bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos industriais.
(...) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em qualquer local, necessitando de um bom espaço para tanto, e o agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada - como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua sede? Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado constitui o próprio instrumento de trabalho do agravante, uma vez que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua atividade profissional e de onde retira o seu sustento e de sua família. Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral e ferido o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho, resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF). Dessa forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável."
9. O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que: "O inc. V do art. 649 do CPC não faz menção a imóveis como bens impenhoráveis.
Tanto assim que o § 1º do art. 11 da L 6.830/1980 autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da empresa. E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens penhoráveis.
Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de impenhorabilidade.
Por fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do bem inviabilizaria o empreendimento."
10. Conseqüentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis).
11. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.114.767/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 4/2/2010.)
Neste sentido, originou-se a Súmula 451 pelo STJ:
"É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.".
Nos termos do art. 1142 do CC, o estabelecimento empresarial é o conjunto de bens materiais e imateriais, corpóreos e incorpóreos, indispensáveis ao exercício do objeto social, razão pela qual a constrição do imóvel em que funciona a empresa deve ser realizada como última medida, atendendo ao princípio da preservação da empresa e ao da menor onerosidade.
Corroborando, essa é a prescrição legal contida no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
Ocorre que essa proteção não é absoluta, cedendo caso seja constatada a inexistência de bens penhoráveis, momento em que o direito do credor prevalece ao da pessoa jurídica inadimplente.
Deste modo, cabe ao executado o ônus de comprovar que a penhora alcançou o estabelecimento empresarial, imprescindível para o bom funcionamento da empresa e de que o bem alvo de constrição é indispensável ao exercício da atividade fim.
Entretanto, neste caso, o executado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que trouxe apenas meras alegações, sem força probante.
Além disso, o tópico deveria ter sido alegado logo após a intimação da penhora, e não neste momento, às vésperas da venda judicial.
Ainda, ressalto que, em pesquisa na Receita Federal, vejo que a empresa está registrada na Avenida Dr Barcelos, 1505, Centro - Canoas/RS, ou seja, em endereço diverso daquele dos imóveis penhorados (Avenida Farroupilha, 8488, São José - Canoas/RS 92410306).
Não se verifica, portanto, o requisito de funcionamento do estabelecimento comercial e tampouco de imprescindibilidade ao exercício do objeto social.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM FIANÇA. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INDICAÇÃO DE BEM PELO DEVEDOR DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. COMMODITIES CLASSIFICADAS COMO "GASOLINA DO TIPO COMUM". RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. AGINT NO ARESP Nº 929604/SP. VIABILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS E AÇÕES SOBRE A SEDE DA EMPRESA. É LEGÍTIMA A PENHORA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SÚMULA 451 DO STJ. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO STJ PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.114.767/RS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022726-33.2024.8.21.7000/RS, Relator Desembargador Roberto Carvalho Fraga, DJe 01/04/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMÓVEL RURAL. PROTEÇÃO DO ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EVIDENCIADA. MATRÍCULAS INDIVIDUAIS. IMPENHORABILIDADE ANTERIOR, DE IMÓVEL DISTINTO, NÃO APROVEITA AOS BENS SIMILARES. DECISÃO MANTIDA.NA EXECUÇÃO, AINDA EM 2019, A MAGISTRADA RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO DE MATRÍCULA N.° 20 REGISTRO GERAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FORMIGUEIRO, DECISÃO CONFIRMADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 70081250748. POSTERIORMENTE, A EXEQUENTE POSTULOU A PENHORA DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS 22, 23 E 484, DA MESMA COMARCA, O QUE FOI DEFERIDO E CUJA IMPUGNAÇÃO POSTERIOR FOI REJEITADA.OS IMÓVEIS NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELE DE MATRÍCULA N. 20, PORQUE, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA UNICIDADE REGISTRAL, CADA MATRÍCULA CORRESPONDE A UM IMÓVEL E VICE-VERSA, O QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO DETERMINADA PELA MAGISTRADA. DEPOIS, A DISPOSIÇÃO DO ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO SENTIDO DE QUE “A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, ASSIM DEFINIDA EM LEI, DESDE QUE TRABALHADA PELA FAMÍLIA, NÃO SERÁ OBJETO DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA, DISPONDO A LEI SOBRE OS MEIOS DE FINANCIAR O SEU DESENVOLVIMENTO”, NÃO IMPEDE O BLOQUEIO DETERMINADO NA EXECUÇÃO, PRIMEIRO PORQUE, A RIGOR DO ARTIGO 4º, II, "A", DA LEI DA REFORMA AGRÁRIA, A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL É AQUELA COM ÁREA COMPREENDIDA ENTRE UM E QUATRO MÓDULOS FISCAIS, O QUE, NA COMARCA DE FORMIGUEIRO, CORRESPONDE A 88HA, E SEGUNDO PORQUE, COMO JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É DO EXECUTADO O ÔNUS DE PROVAR QUE A ÁREA É UTILIZADA, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PARA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA, EXTRATIVA VEGETAL, FLORESTAL OU AGRO-INDUSTRIAL (RECURSO ESPECIAL Nº 1.913.234 - SP). ÁREA PENHORADA SUPERIOR A 88 HECTARES E NÃO DEMONSTRADO, PELA DEVEDORA, QUE O BEM SE DESTINA À EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5244180-56.2022.8.21.7000, 19ª Câmara Cível, Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2023)
Ainda, saliento que a parte executada afirma, por diversas vezes, que não foi intimada das penhoras, bem como de que os imóveis não teriam sido avaliados, o que contraria o que consta nos autos.
Desta forma, entendo, inclusive, que as alegações, contidas nos eventos 261 e 262, foram exaustivamente analisadas por este juízo, sendo nítida a intenção de opor resistência injustificada ao andamento do processo.
Por tais razões, nos termos do art. 80 do CPC, condeno a parte executada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, estabelecida em 3% do valor da causa, em favor da parte exequente.
Em relação ao pedido de designação de audiência de conciliação, dê-se vista ao credor, assinalando, contudo, que não disponho de pauta nos próximos meses tendo em vista a iminente aposentadoria desta magistrada.
Não havendo interesse, aguarde-se o resultado da hasta pública.
Agendada a intimação.