Processo nº 50240795520218210003

Número do Processo: 5024079-55.2021.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024079-55.2021.8.21.0003/RS
    RELATOR: FABIANA ARENHART LATTUADA
    EXECUTADO: BARBARA VOLCATO
    ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807)
    ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se aos seguintes eventos:

    Evento 89 - 09/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado

    Evento 88 - 09/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado

    Evento 87 - 09/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado

    Evento 86 - 09/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado

    Evento 85 - 09/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado

  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024079-55.2021.8.21.0003/RS
    EXEQUENTE: PARONNA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA
    ADVOGADO(A): MAIKELLEN TREVISAN (OAB RS083258)
    ADVOGADO(A): JANETE RIZZI (OAB RS079787)
    EXECUTADO: BARBARA VOLCATO
    ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807)
    ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores na conta de titularidade da parte executada, sob alegação de impenhorabilidade (evento 72, PET1). Diante dos documentos juntados, restou evidenciado que se trata de verba decorrente de seguro desemprego. 

    Dispõe o art. 833, IV, do CPC:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    [...]

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º

    Assim, estando demonstrada que a constrição atingiu valores protegidos pela impenhorabilidade, evidencia-se ofensa a direito líquido e certo do executado, razão pela qual o levantamento da penhora é medida que se impõe.

    Expeça-se alvará  em favor do executado da quantia constrita e transferida ao feito. 


    Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 dias. 

    Diligências legais.

     


     

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