EXEQUENTE | : PARONNA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA |
ADVOGADO(A) | : MAIKELLEN TREVISAN (OAB RS083258) |
ADVOGADO(A) | : JANETE RIZZI (OAB RS079787) |
EXECUTADO | : BARBARA VOLCATO |
ADVOGADO(A) | : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) |
ADVOGADO(A) | : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores na conta de titularidade da parte executada, sob alegação de impenhorabilidade (evento 72, PET1). Diante dos documentos juntados, restou evidenciado que se trata de verba decorrente de seguro desemprego.
Dispõe o art. 833, IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º
Assim, estando demonstrada que a constrição atingiu valores protegidos pela impenhorabilidade, evidencia-se ofensa a direito líquido e certo do executado, razão pela qual o levantamento da penhora é medida que se impõe.
Expeça-se alvará em favor do executado da quantia constrita e transferida ao feito.
Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 dias.
Diligências legais.