Cacilda Cesarina Goncalves De Almeida x Banco Agibank S.A e outros

Número do Processo: 5024095-66.2024.8.13.0313

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5024095-66.2024.8.13.0313 AUTOR: CACILDA CESARINA GONCALVES DE ALMEIDA CPF: 731.163.866-68 RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 RÉU/RÉ: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei 9.099/95. Cacilda Cesarina Gonçalves de Almeida ajuizou a presente ação contra Banco Agibank S.A e Banco Inbursa S.A, aduzindo ter sido vítima de golpe de empréstimo, onde as requeridas, sem sua anuência e adesão, firmaram contratos financeiros, depositando certo valor em sua conta e realizando descontos em seu benefício previdenciário. Aduz que ao perceber os valores em sua conta bancária, imediatamente realizou a restituição. Pede a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. O pedido de antecipação de tutela foi concedido na decisão de (ID 10361269555). Citada, a parte requerida Agibank suscitou as preliminares da incompetência do juízo e da ausência de interesse processual. No mérito, fundamentou que o contrato se originou de uma portabilidade do empréstimo original realizado com a segunda ré, Inbursa, tendo a demandante formalizado a contratação através de assinatura com biometria facial. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e, em caso de anulação do contrato, compensação dos valores. A ré Inbursa suscitou as preliminares da incompetência do juízo e da ausência de interesse processual e, em sede de mérito, argumentou que a contratação se deu em razão de uma portabilidade realizada em um consignado contratado com o BMG, que vinha sendo descontado no benefício previdenciário da demandante desde maio de 2024. Argumentou que a autora foi cientificada da portabilidade e contou com apoio de funcionários da ré para a confirmação a assinatura do contrato, de modo que tal portabilidade reduziu o valor a ser pago mensalmente de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para R$ 107,51 (cento e sete reais e cinquenta e um centavos). Ao arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos vestibulares. Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora apresentou impugnação e prestou depoimento (Id10422426744). Era o que me cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir. Em relação a preliminar de incompetência deste Juizado Especial, arguida em decorrência da alegação de necessidade de perícia técnica, a meu sentir, não merece ser acolhida, por haver nos autos elementos de prova suficientes para a solução da controvérsia. Assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. Também rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O sistema processual civil pátrio adotou a teoria eclética da ação, segundo a qual o direito de ação constitui direito autônomo reconhecido pelo preenchimento das condições da ação. Em que pese a adoção da referida teoria, é necessário ter em vista o Modelo Constitucional do Processo, como o objetivo de concretizar não só o devido processo legal, mas, também, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal. Ademais, o TJMG suspendeu os efeitos da decisão proferida no IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (tema 91), que exigia a comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito posto em juízo, de forma que, havendo apresentação de contestação nos autos, tendo sido alegado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, restará comprovado o interesse de agir. Não havendo outras preliminares a decidir ou nulidades a sanar, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito da pretensão. A controvérsia entre as partes deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14 estabelece que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…) No mesmo sentido a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade oriunda da relação consumo, quanto ao fornecedor de bens e serviços, é objetiva, implicando tão somente na identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado, conforme muito bem resume Paulo de Tarso Vieira Sanseverino: No Brasil, formou-se um consenso no momento em que se passou a regulamentar a responsabilidade pelo fato do produto ou pelo fato do serviço, em torno da necessidade de também se dispensar a presença da culpa no suporte fático do fato ilícito de consumo, tornando objetiva a responsabilidade do fornecedor. O CDC, em seus arts. 12 e 14, deixou expresso que os fornecedores de produtos e serviços respondem pelos danos causados ao consumidor “independentemente da existência de culpa”. Portanto, optou-se, claramente, no direito brasileiro, por um regime de responsabilidade objetiva não culposa do fornecedor de produtos e serviços. (Sanseverino, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor e a defesa do fornecedor. 3ª Ed., São Paulo : Saraiva, 2010, p. 55). A autora alega ter sido vítima de golpe por representante das rés. Por se tratar de circunstâncias distintas, analisarei individualmente cada relação discutida, iniciando por aquela supostamente firmada com o Banco Agibank. O contrato discutido tem o número 1516005012, incluído em 08-07-2024, com valor de R$. 31.432,80 de empréstimo, e liberada a quantia de R$ 16.058,96. Para fundamentar suas alegações, a parte requerida sustenta ser uma portabilidade de um consignado firmado com a ré Inbursa. A quantia recebida pela autora tem natureza de benefício previdenciário, até porque os documentos juntados pela requerente destacam ser o empréstimo na modalidade consignado. A Presidência do INSS editou a Instrução Normativa 28/2008, com as regras gerais para a contratação de empréstimo por aposentado, vejamos as disposições mais relevantes: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. Complementando a instrução acima, o INSS editou em 2022 a Instrução Normativa n. º 138, que dispõe em seu art. 35: Art. 35. É vedado às instituições consignatárias acordantes ou seus correspondentes bancários: I - realizar qualquer oferta de operação de crédito consignado a partir de 30 (trinta) dias a contar do cadastramento do telefone fixo ou móvel na plataforma "Não me Perturbe", por tempo indeterminado, excetuando as situações previstas na referida plataforma; II - a realização direta, ou por meio de interposta pessoa, de atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada ou qualquer outra atividade, por qualquer meio, inclusive eletrônico (SMS, ligação, aplicativos de troca de mensagem eletrônica) com intuito de convencer o beneficiário a celebrar contrato de crédito consignado, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da respectiva DDB; III - deixar de ofertar os meios disponíveis para quitação antecipada do contrato na forma e no prazo indicados no art. 10; IV - realizar cobrança direta do beneficiário, sem que tenha dirimido eventual dúvida sobre a motivação da glosa ou não repasse de valores, primeiramente, junto à Dataprev e, persistindo a dúvida, junto ao INSS; V - realizar operações de crédito consignado por correspondente bancário não listado na relação tratada na alínea "b" do inciso III do art. 34; VI - utilizar os símbolos de identificação do INSS para qualquer finalidade e valer-se do ACT para se apresentar como servidor, funcionário, prestador de serviços, procurador,correspondente, intermediário ou preposto do INSS para ofertar seus produtos ou serviços; VII - coletar, distribuir, disponibilizar, ceder, e comercializar informações dos beneficiários do INSS; e VIII - enviar o comando de averbação para efetuar descontos no benefício previdenciário e/ou efetuar depósito na conta bancária do beneficiário decorrentes de contratação irregular de crédito consignado, não autorizada na forma prevista nos incisos II e III do art. 5º. (grifo nosso). Com sua conduta a parte requerida desatendeu instruções normativas expedidas pelo INSS, contrariando a disciplina legal imposta para todos. E não é somente isso. Apesar de alegar se tratar de uma portabilidade, no extrato juntado pela autora (Id10333707743) consta a origem do contrato como averbação nova e, analisando o contrato juntado pela ré (Id10414980504), no campo número da portabilidade existe a sigla N/A (não aplicável), demonstrando ser, de fato, uma averbação nova. Não é demais assinalar que, a pretexto de argumentar que a contratação foi lícita, a requerida não carreou aos autos contrato firmado e assinado pela demandante, tal como determinada a Instrução Normativa 138 do INSS, além de fundamentar a contratação numa portabilidade inexistente. Agrava a situação o fato de o requerido, sem atender ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, ao receber as informações pessoais da demandante, não adota as condutas disciplinadas para a matéria. A legislação afeta ao tema de proteção de dados, Lei 13.709/2018, em seu artigo 5º, I, descreve como dado pessoal, a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. A referida legislação, ao disciplinar o tratamento de dados pessoais, tratamento este que consiste em: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, descreve, entre outros casos, que o tratamento de dados pessoais depende do fornecimento de consentimento pelo titular. O consentimento, por seu turno, conforme a LGPD, é manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. Com sua conduta, a requerida expôs os dados da parte autora sem a prova de seu consentimento para o tratamento, dando oportunidade a oportunistas para se utilizarem dos dados da autora realizando o empréstimo indevidamente. O artigo 39, IV do CDC determina ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Conforme consta da fundamentação deste decisum, o réu falhou no seu dever de proteção dos dados pessoais do autor. O que se percebe no caso da presente demanda, como em muitos outros que tramitam nesta Unidade, é que a requerida não cuidou de proteger os dados do requerente, de forma a evitar o acesso por terceiros e uso em atividades criminosas. Também não adotou a segurança que se espera de uma instituição financeira. Para estabelecer o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. No caso presente, a autora juntou conversas travadas com uma suposta funcionária do banco Agibank, via e-mail, onde a demandante era orientada a fazer certas transferências a todo custo, sob o argumento de que a situação estava sendo resolvida, tudo parte do intento fraudulento dos criminosos. Logo, deverá ser declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide (nº 1516005012), bem como a inexigibilidade dos débitos deste oriundos, consequência lógica. A comprovação dos descontos no benefício previdenciário da autora está encartada no histórico de empréstimo consignado (Id10333707743), que evidencia o início dos descontos no valor de R$ 374,20, em 08-09-2024. A antecipação de tutela foi concedida em 18-12-2024. A autora comprovou que os descontos iniciaram em 08-09-2024 e, considerando a prolação da presente sentença em junho de 2025, aliado ao fato de a demandada não ter produzido prova da suspensão dos descontos, tenho que devem ser consideradas as parcelas de setembro (data de início dos descontos) a novembro de 2024 que, somadas, perfazem o montante de R$ 1.122,60 (mil cento e vinte e dois reais e sessenta centavos). Assim, não tendo sido comprovada a anuência da parte requerente, nem o atendimento das exigências legais, faz esta jus a restituição em dobro das parcelas descontadas. A este respeito, o parágrafo único do artigo 42 do CDC, preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, a parte ré não comprovou a validade da contratação e não havendo engano justificável, viável a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, não sendo necessária a prova da má-fé, consoante entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp 600663/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 929) e aplicado aos julgamentos posteriores, ainda que com ressalvas, a exemplo do jugado que peço licença para transcrever: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Ainda nesse sentido é o entendimento atual do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS. TRANSFERÊNCIAS FRAUDE. VALORES RECEBIDOS POR ESTELIONATÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. A conduta de estelionatários em operações bancárias, ainda que por meio virtual, representa risco inerente ao empreendimento e, portanto, configura fortuito interno, não ensejando excludente de responsabilidade. 3. O desconto indevido no benefício previdenciário da consumidora, em razão de fraude, configura danos morais indenizáveis. 4. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de repetitivo, de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124858-9/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) Postas estas considerações, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, especialmente porque as evidências militam em desfavor do requerido, não tendo ele se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Logo, deverá ser a parte ré condenada restituir o valor de R$ 2.245,20 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), relativamente ao dobro do indevidamente cobrado, atualizado monetariamente desde a data do desembolso. Quanto ao pedido de compensação, ressalto que o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela, palavras de Rosenvald, Farias e Netto (2018, pág. 925). No caso em apreço, o dano moral decorre do ilícito civil perpetrado pelo requerido que, com falha na prestação dos serviços, deixou exposto os dados pessoais da autora, os dados dos supostos contratos firmados e todas as suas especificações. Soma-se a isso o desgaste, o aproveitamento do baixo grau de instrução da parte autora, além toda a perda de tempo desta com idas ao escritório do advogado constituído e todo o penar necessário ao ajuizamento da ação judicial. No que toca ao valor a ser arbitrado a título de compensação pelos danos morais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser atendidos. A indenização, deve, ainda, servir de punição e de alerta para o ofensor, de modo que proceda com maior cautela em situações análogas. Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, que deve ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral suportado. Um interessante critério, nesse sentido, é o chamado critério bifásico. Partindo da premissa de que o magistrado constatou a ofensa a interesse extrapatrimonial digno de proteção jurídica, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais. Explico: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (STJ, Resp. 1.152.541). Com tal balizamento e, considerando não haver nos autos elementos suficientes aptos a apontar a boa saúde financeira do réu, entendo que a compensação pelos danos morais, in casu, deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Indefiro o pedido de compensação pois os valores recebidos pela autora foram devolvidos à ré, conforme se depreende dos documentos juntados nos comprovantes de depósito e extratos bancários juntados pela demandante. Passo agora ao exame dos pedidos formulados contra a ré Inbursa. Ao prestar depoimento, a requerente esclareceu: “Nunca tive relação com os bancos réus e não os conheço. O Agibank me ligou informou ter um dinheiro em minha conta, pensei ser trote. Seguidamente, recebi outro contato do Agibank dizendo que eu deveria sacar o valor depositado em minha conta, sob pena de ter os valores descontados em meu pagamento. Fiz um empréstimo na Isocred, com parcelas fixadas em R$ 120,00 (cento e vinte reais), onde os funcionários foram até minha residência, colheram documentos e uma foto minha. Em seu depoimento, a autora afirmou ter realizado um empréstimo no valor de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com uma empresa chamada Isocred, pagando parcelas mensais de R$ 120,00 (cento e vinte reais), descontadas no Banco Mercantil. De fato, a autora firmou contrato com o BMG n.º 438232139, averbado em 15-04-2024, com descontos de R$ 120,00 (cento e vinte reais), iniciados em maio de 2024 e excluído em julho do mesmo ano, em razão de uma portabilidade. Tal portabilidade foi realizada pela ré Inbursa no contrato n.º 2024062410114663, incluído em 17-07-2024, com início dos descontos em setembro de 2024, no valor de R$ 107,51 (cento e sete reais e cinquenta e um centavos). Veja-se, a portabilidade foi oriunda de um contrato legítimo e reconhecido pela autora em seu depoimento, além de claramente favorecer a demandante, visto que tanto o valor quanto o número de parcelas foi diminuído. Além disso, nas mensagens de texto trocadas por autora e representante da ré, é possível constatar as informações da portabilidade e os benefícios ofertados e a demandante, pelo que se nota dos áudios juntados, foi cientificada de todo o ocorrido, contato que durou certo período e, em momento algum contestou a negociação. Tecidas as razões supra, improcedem os pedidos iniciais em relação à parte ré Banco Inbursa S.A. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela somente quanto à determinação alusiva ao contrato n.º1516005012 e, por conseguinte, revogo a tutela no ponto que determinou a suspensão da cobrança relativa ao contrato n.º 2024062410114663, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados contra a ré BANCO INBURSA S.A e PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados contra a demandada BANCO AGIBANK S.A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato e o débito referente ao EMPRÉSTIMO n.º1516005012, objeto da presente demanda; b) CONDENAR a parte ré Agibank a restituir, em dobro, o valor do desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, na quantia de R$ 2.245,20 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos). O valor deverá ser corrigido pelo IPCA (art. 389 do CC), a partir de cada desembolso, e deverão incidir juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), nos termos da nova redação do art. 406 do CC, a partir da citação, c) CONDENAR a parte requerida Agibank ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), estes devidos a partir da citação. Indefiro o pedido de compensação formulada pelo réu Agibank pelas razões expostas na fundamentação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 3(três) dias, findo os quais, não havendo manifestação, os autos serão arquivados e para o desarquivamento será necessário o recolhimento da taxa correspondente. Havendo requerimento, convertam-se os autos para cumprimento de sentença e, desde logo, intime-se a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Cumprida a obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Efetivada a expedição do alvará, a parte beneficiária deverá ser intimada a manifestar-se, no prazo de 3(três) dias, sobre a satisfação da obrigação, ciente que a inércia ensejará a extinção da obrigação pelo cumprimento, com o consequente arquivamento dos autos. O pedido de assistência judiciária não será apreciado por falta de interesse, haja vista a ausência de previsão legal para incidência de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, devendo a parte interessada, em caso de interposição de recurso, formular ou reiterar o pedido de gratuidade judiciária ao relator do recurso inominado, ficando orientada a instruir o pedido com os três últimos comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal Sem condenação em custas e honorários, nos termos do caput do art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. MARCOS FELIPE RAMOS MARQUES Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5024095-66.2024.8.13.0313 AUTOR: CACILDA CESARINA GONCALVES DE ALMEIDA CPF: 731.163.866-68 RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 RÉU/RÉ: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. JOSE CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente