AUTOR | : TRANSPORTADORA A & G LTDA |
ADVOGADO(A) | : CASSIA ANDREA AZEVEDO KUHN (OAB RS075578) |
DESPACHO/DECISÃO
Para a concessão de antecipação de tutela, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Caso ausente um destes pressupostos, o indeferimento da tutela pretendida é medida que se impõe.
No caso em tela, ausente, ao menos por ora, a ocorrência dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida, uma vez que inexistem elementos suficientes à formação de juízo de convencimento que possa conduzir ao deferimento da liminar postulada, impondo-se a angularização da relação jurídico-processual, com o aguardo da resposta por parte da parte ré, observados o princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de verificar-se a verossimilhança do aduzido no pedido inicial.
Portanto, sob a luz da cognição sumária, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se.
Paute-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se.