Processo nº 50242377920258240038

Número do Processo: 5024237-79.2025.8.24.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville | Classe: INVENTáRIO
    Inventário Nº 5024237-79.2025.8.24.0038/SC
    REQUERENTE: VIVIANE LIMA DA SILVA
    ADVOGADO(A): JEFFERSON ALLAN VOLLMANN

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Definição do rito

    Da análise da petição inicial, vislumbra-se que não há relação completa e individualizada dos bens que compõem o espólio, razão pela qual, conquanto acolha-se de início o procedimento mais amplo (inventário), novo rito poderá será adotado posteriormente à avaliação da monta dos bens a partilhar, em se revelando então suficiente outro mais simples, célere e econômico.

    2. Nomeação de inventariante

    Nomeio a requerente VIVIANE LIMA DA SILVA inventariante, sob compromisso (CPC, art. 617, parágrafo único).

    O termo de compromisso deverá ser impresso e assinado pelo(a) inventariante nomeado, independentemente de comparecimento em Fórum, e juntado pelo patrono aos autos digitais.

    3. Valor da causa

    Considerando que não veio aos autos com a petição inicial a DIEF do imposto causa mortis, eventual retificação do valor da causa poderá ser realizada até a sentença e resultar, inclusive, em eventual revogação de benefício da gratuidade da justiça concedido ao espólio com base nos valores inicialmente informados como sendo os do monte-mor e que se revelem não condizentes com a realidade. Assim, uma vez juntada aos autos a DIEF, deverá o inventariante nomeado requerer eventual retificação do valor da causa de se mostrar necessária.

    4. Recolhimento das custas processuais

    Verifica-se que a petição inicial veio acompanhada de pedido de gratuidade da Justiça.

    Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, "Na ação de inventário, o pagamento das custas e despesas processuais compete ao espólio, com as forças da herança, e não ao inventariante e aos demais herdeiros, sendo viável a concessão do benefício da justiça gratuita ao aludido ente quando eficazmente demonstrado que o monte partilhável é absolutamente ínfimo, sem expressão econômica relevante" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023493-31.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2019). O problema passa a ser então encontrar um parâmetro para delimitação do que seria um monte-mor sem expressão econômica relevante.

    Pois bem. O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda "aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida", "considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física" (art. 1º, I, "a").

    Como bem se sabe, em se tratando de pessoa física, o critério mais bem aceito pela jurisprudência estatual é a observância dos parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a denegação de atendimento concernente a direitos individuais. Isso porque, "A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).

    Com esse Norte e seguindo os ditames do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), exsurge como razoável aproveitar o critério estabelecido no §7º do art. 2º da mesma Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para aquele órgão denegar atendimento nos casos de arrolamento de bens, alvará e partilha no inventário judicial ou extrajudicial, qual seja, bens a partilhar em valor superior ao limite de 250 salários mínimos federais.

    Firmadas essas premissas, considerando que não há valores discriminados ou relatório completo de DIEF que possam revelar se a monta dos bens a partilhar ultrapassa 250 salários mínimos federais, defiro provisoriamente o pedido de gratuidade da justiça e postergo a análise acerca da hipossuficiência econômica do espólio para o momento em que estas informações estiverem disponíveis nos autos, quando então o pedido será reanalisado de forma definitiva.

    5. Primeiras declarações

    Confiro à inventariante ora nomeada o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar as primeiras declarações, a contar da assinatura do termo de compromisso (CPC, art. 620). 

    6. Informações necessárias

    Confiro à inventariante ora nomeada o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da assinatura do termo de compromisso, para apresentar nos autos as seguintes informações, sob pena de indeferimento da petição inicial:

    a) nome, idade, números de inscrição no CPF e RG, estado civil e domicílio do(a) autor(a) da herança, dia e lugar em que faleceu, bem ainda esclarecimento acerca de eventual testamento por este(a) deixado;

    b) relação dos herdeiros com discriminação dos nomes, estados civis, regimes de bens dos que casados forem, idades, endereços eletrônicos, locais de residência e grau de parentesco com o(a) autor(a) da herança (em havendo, dentre eles, pessoa já falecida, haverão de ser individualizados e qualificados também os seus respectivos herdeiros);

    c) indicação de cônjuge/companheiro supérstite e do regime de bens do casamento, em sendo o caso;

    d) relação completa e individualizada de todos os bens do espólio; 

    e) em relação a eventuais automóveis deixados pelo(a) autor(a) da herança, informação quanto à pretensão dos herdeiros com relação aos o(s) contrato(s) ainda não liquidados (quitação antecipada, assunção das dívidas/parcelas pendentes, alienação dos direitos, etc.); e

    f) relação de eventuais pessoas jurídicas nas quais o autor da herança figure como sócio, acionista ou titular do capital social.

    7. Documentos necessários

    Confiro à inventariante ora nomeada o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da assinatura do termo de compromisso, para juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial:  

    a) certidão de óbito do(a) autor(a) da herança, frente e verso, atualizada (com data de expedição não superior a 60 dias);

    b) certidão de casamento ou, se morreu solteiro, de nascimento do(a) autor(a) da herança, frente e verso, atualizada (com data de expedição não superior a 60 dias);

    c) certidão de casamento ou, se solteiro(a)(s), de nascimento de todos os herdeiros/interessados, frente e verso, atualizada (com data de expedição não superior a 60 dias);

    d) procuração de todos os interessados;

    e) certidões do registro imobiliário referentes aos bens imóveis deixados pelo(a) autor(a) da herança, frente e verso, atualizadas (com data de expedição não superior a 60 dias);

    f) em relação a eventuais automóveis deixados pelo(a) autor(a) da herança:

    f.1) consulta consolidada de veículo;

    f.2) cópia do(s) contrato(s) de financiamento e/ou de arrendamento mercantil (leasing);

    f.3) planilha emitida pelo credor fiduciário em que constem os valores quitados referentes ao(s) contrato(s) para aquisição do(s) veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, bem como a atual situação do(s) referido(s) contrato(s);

    f.4) planilha emitida pelo arrendatário em que constem os valores quitados referentes ao arrendamento e às quantias eventualmente pagas a título de valor residual garantido (VRG), bem como a atual situação do(s) referido(s) contrato(s);

    g) em relação a eventuais sociedades empresárias das quais o autor da herança fazia parte ou pessoas jurídicas cujo capital social titularizava, cópias dos contratos sociais ou estatutos e respectivas alterações;

    h) declaração de informações econômico-fiscais – DIEF do imposto causa mortis (relatório completo);

    i) comprovação do pagamento do imposto de transmissão causa mortis;

    j) em caso de cessão de direitos hereditários, comprovação do pagamento do imposto (ITCMD se gratuita ou ITBI se onerosa);

    k) certidão negativa do fisco municipal dos municípios onde estão localizados os bens do inventário/arrolamento;

    l) certidão negativa do fisco estadual;

    m) certidão negativa do fisco federal. 

    8. Plano de partilha

    Em se tratado de partilha a ser processada na forma de inventário, o plano de partilha poderá ser apresentado juntamente com as últimas declarações.

    9. Pedido(s) de expedição de alvarás:

    Adianto que, por se tratar de ação que visa à partilha de bens entre seus legítimos destinatários, a expedição de alvará, seja para alienação de bens ou para liberação de valores, deve ser autorizada apenas em casos excepcionais, comprovada a sua necessidade e a anuência de todos os interessados. Para que essa análise seja possível, há necessidade de que todos os documentos e informações obrigatórios tenham sido trazidos aos autos. 

    Demais disso, muito embora seja recomendável a autorização de venda de bens de fácil deterioração e rápida depreciação, notadamente em havendo pretensão de que o produto da alienação seja utilizado para pagamento das despesas com o inventário, a negociação só deve ser autorizada mediante prévio depósito em juízo do valor do bem, sob pena de sujeitar-se o acervo hereditário à pulverização antes de apurados todos os débitos e créditos do espólio e identificados os legítimos destinatários do patrimônio remanescente. 

    Por fim, em se tratando de quantias necessárias para o pagamento dos tributos e demais despesas do próprio inventário, poderão ser levantadas pontualmente, conforme comprovada a sua necessidade e os respectivos valores. 

    10. Pedidos de expedição de ofícios:

    Registro que, compete ao inventariante diligenciar, diretamente com os credores e devedores, na busca das informações relacionadas aos ativos e passivos em nome do(a) autor(a) da herança. Assim, a expedição de ofício pelo juízo só se justifica em caso de comprovada negativa no fornecimento dos dados ao(à) inventariante. 

    11. Termos de cessão gratuita/onerosa e/ou de renúncia de direitos hereditários

    Os termos de cessão gratuita/onerosa e/ou de renúncia de direitos hereditários deverão ser assinados pessoalmente pelos herdeiros, ou por procurador com poderes especiais, conferidos por instrumento público de procuração, bem como pelos cônjuges dos cedentes e pelos cessionários. Logo, para que tenham validade jurídica e possam ser considerados na partilha, deverão ser formalizados nesses moldes.

    Por oportuno, registra-se que cessão gratuita de meação equivale a doação de bem imóvel e deve ser formalizada por escritura pública, em atenção ao que determinam os arts. 108 e 541 do Código Civil. É que "O contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, para sua validade, que seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor" (STJ, REsp 1758912/GO, rela. Mina. Nancy Andrighi). [Assim,] "O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil" (STJ, REsp 1196992/MS, rela. Mina. Nancy Andrighi). [Isso porque] "'A doação de bem imóvel demanda solenidade sem a qual a liberalidade não se perfectibiliza. Desse modo, não concretizada a devida escritura pública com a competente transcrição no registro imobiliário, não há falar em doação' (ACl n. 2012.027646-2, rel. Des. Ronei Danielli)" (TJSC, Apelação Cível n. 0504066-54.2013.8.24.0005, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; Apelação Cível n. 0300563-18.2015.8.24.0044, rel. Rubens Schulz).

    No mais, enquanto não homologada a partilha, a herança é considerada bem imóvel e, segundo preceitua o art. 1.647, I, do Código Civil, “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta [...] alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis”. Dessa feita, a renúncia ao monte e a cessão de direitos hereditários (gratuita ou onerosa) demandam a outorga marital, no respectivo termo, do cônjuge do herdeiro cedente/renunciante.

    ISSO POSTO:

    I – Retifiquem-se a autuação e os registros na forma do item 1, se for o caso.

    II – Expeça-se termo de compromisso e intime-se o inventariante nomeado para firmá-lo e juntar aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.

    III – Juntado o termo de compromisso, intime-se a inventariante para o fiel cumprimento dos itens 5, 6 e 7 da presente decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.

    Int.

     


     

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