Janete Maria Rumf x Tresido Publicacoes Na Internet Ltda

Número do Processo: 5024299-65.2022.8.24.0090

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO CÍVEL Nº 5024299-65.2022.8.24.0090/SC
    RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
    RECORRENTE: JANETE MARIA RUMF (EXEQUENTE)
    ADVOGADO(A): DANIELLE DE OURO MAMED
    ADVOGADO(A): MICHELI PEREIRA DE MELO
    ADVOGADO(A): GEYSON JOSÉ GONÇALVES DA SILVA
    ADVOGADO(A): CARLOS ARAUJO LEONETTI
    RECORRIDO: TRESIDO PUBLICACOES NA INTERNET LTDA (EXECUTADO)
    ADVOGADO(A): WANDERSON MARTINS SCHARF (OAB SC011041)

    EMENTA

    recurso inominado. cumprimento de sentença. extinção em razão do abandono da causa. insurgência da exequente.

    exequente devidamente intimada. ciência, com renúncia ao prazo. descabimento, agora, da pretendida concessão de trinta dias, quando a própria parte renunciou ao restante do prazo de dez dias sem qualquer manifestação. decisão do evento 123 que alertou que "A ausência de manifestação da credora sobre atos de seguimento da ação importa em extinção da ação, além da ausência de bens penhoráveis, em face do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais". ademais, prazo de trinta dias não previsto na lei 9.099/95. sentença que não se fundamentou no art. 485, do cpc. extinção escorreita. 

    precedentes:

    1) "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENESSE DEFERIDA. MÉRITO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO DESPACHO CONSTANTE AO EVENTO 201 CONFIRMADA NO EVENTO 205. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/95. DECORRIDO O PRAZO CONCEDIDO PARA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA AO ANDAMENTO PROCESSUAL. INÉRCIA QUE CONFIGURA CAUSA EXTINTIVA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
     "Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Juizado Especial Cível. São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173) (TJSC, Recurso Inominado n. 0300351-40.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 05-12-2019).
    "
     (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0005680-57.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 28-08-2024).

    2) "RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DEFERIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INÉRCIA DO AUTOR INTIMADO EXPRESSAMENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS. DESNECESSIDADE. PRAZO DE 30 DIAS NÃO PREVISTO NA LEI 9.099/95. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, §1º, DA LEI 9.099/95 QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL EM QUALQUER HIPÓTESE DE EXTINÇÃO. PETIÇÃO DE P. 155 PROTOCOLIZADA NO MESMO DIA, MAS EM HORÁRIO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]" (TJSC, Recurso Inominado n. 0032467-66.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 28-02-2019).

    sentença confirmada pelos próprios fundamentos. recurso conhecido e desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita ora concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 01 de julho de 2025.

     


     

  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 01/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 01/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5024299-65.2022.8.24.0090/SC (Pauta: 143) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE: JANETE MARIA RUMF (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DANIELLE DE OURO MAMED ADVOGADO(A): MICHELI PEREIRA DE MELO ADVOGADO(A): GEYSON JOSÉ GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ARAUJO LEONETTI RECORRIDO: TRESIDO PUBLICACOES NA INTERNET LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): WANDERSON MARTINS SCHARF (OAB SC011041) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente