RELATOR | : Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO |
RECORRENTE | : JANETE MARIA RUMF (EXEQUENTE) |
ADVOGADO(A) | : DANIELLE DE OURO MAMED |
ADVOGADO(A) | : MICHELI PEREIRA DE MELO |
ADVOGADO(A) | : GEYSON JOSÉ GONÇALVES DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : CARLOS ARAUJO LEONETTI |
RECORRIDO | : TRESIDO PUBLICACOES NA INTERNET LTDA (EXECUTADO) |
ADVOGADO(A) | : WANDERSON MARTINS SCHARF (OAB SC011041) |
EMENTA
recurso inominado. cumprimento de sentença. extinção em razão do abandono da causa. insurgência da exequente.
exequente devidamente intimada. ciência, com renúncia ao prazo. descabimento, agora, da pretendida concessão de trinta dias, quando a própria parte renunciou ao restante do prazo de dez dias sem qualquer manifestação. decisão do evento 123 que alertou que "A ausência de manifestação da credora sobre atos de seguimento da ação importa em extinção da ação, além da ausência de bens penhoráveis, em face do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais". ademais, prazo de trinta dias não previsto na lei 9.099/95. sentença que não se fundamentou no art. 485, do cpc. extinção escorreita.
precedentes:
1) "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENESSE DEFERIDA. MÉRITO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO DESPACHO CONSTANTE AO EVENTO 201 CONFIRMADA NO EVENTO 205. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/95. DECORRIDO O PRAZO CONCEDIDO PARA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA AO ANDAMENTO PROCESSUAL. INÉRCIA QUE CONFIGURA CAUSA EXTINTIVA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Juizado Especial Cível. São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173) (TJSC, Recurso Inominado n. 0300351-40.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 05-12-2019)."
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0005680-57.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 28-08-2024).
2) "RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DEFERIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INÉRCIA DO AUTOR INTIMADO EXPRESSAMENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS. DESNECESSIDADE. PRAZO DE 30 DIAS NÃO PREVISTO NA LEI 9.099/95. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, §1º, DA LEI 9.099/95 QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL EM QUALQUER HIPÓTESE DE EXTINÇÃO. PETIÇÃO DE P. 155 PROTOCOLIZADA NO MESMO DIA, MAS EM HORÁRIO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]" (TJSC, Recurso Inominado n. 0032467-66.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 28-02-2019).
sentença confirmada pelos próprios fundamentos. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita ora concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de julho de 2025.