Processo nº 50244957020248130672
Número do Processo:
5024495-70.2024.8.13.0672
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5024495-70.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MIRIAM BATISTA ARMONDES FACCIO CPF: 742.959.936-20 TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 e outros Fica a parte intimada para apresentar contrarrazões aos recursos inominados. RENATA ATHAYDE NASCIMENTO BORGES Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5024495-70.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MIRIAM BATISTA ARMONDES FACCIO CPF: 742.959.936-20 TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 e outros Fica a parte intimada para apresentar contrarrazões aos recursos inominados. RENATA ATHAYDE NASCIMENTO BORGES Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5024495-70.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MIRIAM BATISTA ARMONDES FACCIO CPF: 742.959.936-20 TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 e outros Fica a parte intimada para apresentar contrarrazões aos recursos inominados. RENATA ATHAYDE NASCIMENTO BORGES Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5024495-70.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MIRIAM BATISTA ARMONDES FACCIO CPF: 742.959.936-20 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos quais alega omissão na sentença de ID 10436694248, sustentando que a decisão deixou de considerar a integralidade dos danos materiais comprovados nos autos. Tempestivos e atendendo às formalidades necessárias, conheço dos embargos. A omissão alegada pela embargante refere-se ao quantum dos danos materiais, sob a justificativa de que a sentença considerou apenas os valores de R$ 584,21 apresentados em sede de impugnação (IDs 10410980341 e 10410995160), deixando de somar os valores de R$ 1.600,55 constantes dos documentos anexados à inicial (IDs 10317139446 e 10317135202), totalizando o montante de R$ 2.184,76. Entendo, em todo caso, não haver omissão passível de ser atacada por embargos declaratórios. Este juízo esgotou sua atuação jurisdicional dando ao caso a decisão jurídica que entendeu adequada, baseando-se na análise pormenorizada das provas constantes dos autos. No caso em tela, entendeu esse Juízo que os fatos narrados e as provas apresentadas demonstravam a existência de danos materiais no valor de R$ 584,21, referentes às faturas pagas após a solicitação da portabilidade, conforme documentação específica e inequívoca apresentada em momento processual oportuno. A análise probatória realizada considerou os elementos de convicção disponíveis nos autos, avaliando a pertinência temporal e a correlação direta entre os valores cobrados e o período posterior ao pedido de portabilidade. A fundamentação da sentença encontra-se suficientemente explicitada, não havendo lacuna que justifique a intervenção por meio de embargos declaratórios. A circunstância de a parte embargante entender que outros valores deveriam ter sido considerados não configura omissão judicial, mas sim divergência quanto à interpretação das provas e à aplicação do direito ao caso concreto. A cognição judicial exercida observou os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado, analisando o conjunto probatório de forma sistemática e fundamentada. Em primeira instância, a conclusão do juízo sobre as provas é a que prevalece, cabendo à parte insatisfeita promover os atos processuais cabíveis quanto a tal insatisfação. Certo é que a opinião jurídica da parte sobre as provas, diversa daquela esposada em sentença, não caracteriza, de forma alguma, omissão interna. A decisão judicial atacada apresenta fundamentação clara e suficiente quanto aos critérios utilizados para a fixação dos danos materiais, não se verificando obscuridade, contradição ou omissão que justifique a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. Ordinariamente, um pronunciamento judicial sobre determinada questão probatória apenas reflete a análise técnico-jurídica realizada pelo magistrado, não vinculando necessariamente toda e qualquer pretensão formulada pela parte quando não demonstrada sua correlação direta com o objeto da lide. Conheço os embargos e nego provimento. Mantenho a decisão da forma como foi lançada. A irresignação contra o mérito deve ser atacada por meio de recurso próprio. Publique-se. Intime-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas