Marineide Alves De Souza x Claro S/A

Número do Processo: 5024748-28.2025.8.13.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5024748-28.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARINEIDE ALVES DE SOUZA CPF: 123.868.766-08 RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Marineide Alves de Souza ajuizou ação em face de Claro S.A.. Alega, em síntese, que vem recebendo cobranças referente a um débito pelo serviço “Claro Net TV Virtua”, no valor de R$381,53. Nega contratação de TV por assinatura e internet. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão do nome do Serasa Consumidor e uma indenização por danos morais. Citada, a Claro S.A. apresentou contestação em id. 10400998219. Ventiladas as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Impugnou, ademais, o pedido de justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Formulou pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento do saldo devedor de R$381,53. Não foi produzida prova oral. Decido. No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Com relação à legitimidade passiva, anoto que, à luz da teoria da asserção, a análise dos requisitos processuais necessários à concretização da tutela de mérito deve ser realizada com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso e que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a legitimidade das partes. In casu, pela narrativa da petição inicial é possível vislumbrar a legitimidade passiva do réu, na medida em que integra a cadeia de consumo estabelecida com o produto/prestação de serviço adquirido pela autora. Se o dever de reparar existe é questão afeta ao mérito, e como tal será examinada. Deixo de examinar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, diante da ausência de interesse de agir nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, já que não incidem custas e honorários advocatícios. O exame da pretensão deve ser eventualmente dirigido à Turma Recursal. Rejeito, pois, as preliminares e passo ao julgamento de mérito. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, I, do CPC. A controvérsia está em apurar eventual cobrança indevida efetuada pela ré, capaz de justificar a declaração de inexistência dos débitos, a eventual exclusão do nome da autora do Serasa Consumidor e a existência de dano moral indenizável. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a autora, respectivamente, investidas na qualidade de fornecedora de serviços e de consumidora. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC. O fornecedor de serviço, a teor do §3º, do mesmo diploma legal, só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, a autora nega a contratação do serviço “Claro Net TV Virtua”. A ré, por sua vez, sustenta que o contrato foi realizado de forma eletrônica, com instalação de serviços e pagamentos realizados. Então, compete à ré demonstrar, de forma clara e inequívoca, a adesão expressa da autora ao plano, mediante apresentação de documentação válida, como assinatura física ou eletrônica, gravação de voz ou qualquer outro meio de prova idôneo que comprove o consentimento da autora para a contratação do serviço impugnado, o que não ocorreu. Contudo, a suplicada limitou-se a apresentar telas sistêmicas. Todavia, a apresentação de telas sistêmicas, sem documentos assinados ou outras provas concretas, não são suficientes para comprovar a contratação de serviços de telefonia, pois constituem registros unilaterais da própria empresa, sem presunção automática de veracidade. Diante da ausência de prova contundente acerca da contratação dos serviços impugnados, resta configurada a falha na prestação do serviço, a justificar a inexigibilidade dos débitos. Pelos mesmos fundamentos, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela ré. Passo ao exame dos danos morais. Neste ponto, esclareço que só se deve reputar como dano moral a situação que, fugindo à normalidade, viole direitos da personalidade, dentre eles, vida, integridade física, honra, nome e intimidade. O mero aborrecimento e dissabor experimentado em situações cotidianas e decorrentes da própria convivência humana, ainda que por falha na prestação do serviço, não ofende, por si só, direito da personalidade da vítima a conferir caráter indenizatório. Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho extrapatrimonial é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização, o que não se pode admitir. No caso em tela, não ocorreu negativação efetiva do nome da autora. Na verdade, a ré utilizou o serviço “Serasa Limpa Nome”, tendo ocorrido mera cobrança. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2.053.380-SP, firmou o entendimento de que a mera disponibilização de dívida em plataformas como o "Serasa Limpa Nome" não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral, por se tratar de um ambiente de negociação privado, acessível apenas ao próprio consumidor mediante cadastro, e que não implica em restrição ao crédito ou em impacto no score de crédito perante o mercado. Ausente demonstração da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, protesto de título, ou outras consequências concretas mais gravosas que efetivamente maculasse a honra, a imagem ou a dignidade, é o caso de improcedência da pretensão indenizatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para declarar a inexigibilidade do débito, referente aos meses de dezembro de 2023, fevereiro e abril de 2024, no montante de R$381,53 (trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), e condenar a ré à obrigação de fazer consistente em retirar a dívida declarada inexigível da plataforma "Serasa Limpa Nome" e de outras com a mesma finalidade. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
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