Processo nº 50248005720234036183

Número do Processo: 5024800-57.2023.4.03.6183

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024800-57.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE MANUEL MONJE VELAZQUEZ Advogado do(a) AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA FILHO - SP361449 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1) RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária na qual postula a parte autora a chamada “revisão da vida toda” em relação ao seu benefício previdenciário, com o pagamento das diferenças devidas. Com a inicial, vieram documentos. 2) FUNDAMENTAÇÃO Deixo de conceder os benefícios da justiça gratuita, eis que a parte autora não juntou declaração de hipossuficiência, observado que, em caso de recurso contra essa decisão, a parte autora poderá se valer da faculdade prevista no art. 99, § 7º, do CPC. Preceitua o artigo 332, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória e independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (incisos I e II), entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso III) ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (inciso IV), podendo, também, julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (parágrafo 1º). No caso em análise, presente a hipótese de improcedência liminar do pedido prevista da norma do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.1) MÉRITO A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é calculada com base no salário de benefício, o qual é apurado pelos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, sendo que este varia conforme a legislação vigente na época em que implementados os requisitos pelo segurado (tempus regit actum). A redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 estabelecia que o salário de benefício consistia na média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. Nesse sentido: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Com o advento da Lei 9.876/99, a referida norma foi alterada, passando a prever que o salário de benefício deveria ser aferido pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, com a multiplicação pelo fator previdenciário, a depender do tipo de benefício. Assim ficou a nova redação do art. 29: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Para aqueles que já eram filiados na Previdência Social até a data de sua publicação, a Lei 9.876/99 trouxe uma regra de transição em seu art. 3º, segundo a qual o salário de benefício seria calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994. Confira-se: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. Há, portanto, três situações: 1) aqueles que implementaram todos os requisitos antes da Lei 9.876/99 e, por isso, possuem o direito adquirido ao cálculo de acordo com a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91; 2) aqueles que já estavam filiados ao RGPS na época da Lei 9.876/99, mas que ainda não haviam completado os requisitos para obter o benefício previdenciário, sendo abrangidos, assim, pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99; e 3) aqueles que se filiaram ao RGPS após a Lei 9.876/99, ficando abrangidos integralmente pelas disposições da nova redação do art. 29 da Lei 8.213/91. A legislação previdenciária protege o direito adquirido, mas não a expectativa de direito. Desse modo, em princípio, a lei nova atingiria todos aqueles que ainda não tivessem preenchido os requisitos para a obtenção de determinado benefício. A regra de transição ameniza a incidência imediata da nova norma, ao estabelecer um regime transitório para aqueles que já estavam filiados ao sistema, mas que, quando da alteração das regras, ainda não haviam implementado todos os requisitos para a obtenção do benefício nos termos da legislação revogada. Isso costuma ocorrer quando a lei nova estabelece critérios mais rígidos que a lei antiga para a obtenção do benefício previdenciário. Partindo-se dessa premissa, surgiu a tese da “revisão da vida toda”, segundo a qual, quando o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo) seja mais favorável do que aquele aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994), o segurado teria direito de optar pela incidência da regra definitiva, por ser norma mais vantajosa. Com a oposição do INSS à referida tese, instaurou-se uma controvérsia jurisprudencial. Em um primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 11/12/2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema 999 (REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203), fixou a seguinte tese, em favor da revisão da vida toda: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1102 de repercussão geral (RE 1.276.977), em 01/12/2022, firmou a tese a seguir: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Em 28/07/2023, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS, ainda pendente de conclusão. Todavia, após, durante o julgamento das ADI’s 2.110 e 2.111, realizado em 21/03/2024, o STF alterou o seu entendimento, adotando tese contrária à revisão da vida toda: A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. Foram opostos embargos de declaração, e, em 30/09/2024, os aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 não foram conhecidos, por ilegitimidade recursal do amicus curiae, com trânsito em julgado em 24/10/2024. Já os embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 foram rejeitados, e, vencida a modulação de efeitos proposta pelo Ministro Dias Toffoli, foi assentado que o julgamento das ADI’s 2.110 e 2.111 representa superação da tese do Tema 1102 (overruling): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) (g.n.) Em 10/04/2025, em julgamento de novos embargados de declaração opostos na ADI 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, para determinar a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024 e a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Sendo assim, a publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 05/04/2024, é suficiente para a produção dos efeitos do precedente vinculante. Trata-se de entendimento reiterado da Suprema Corte: “a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão” e “a ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632). Ainda, destaco o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a matéria: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91, ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA 1102/STF AFASTADO NO JULGAMENTO DAS ADI 2110 e ADI 2111. 1. Ação revisional ajuizada antes de expirar o decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91. 2. A pretensão deduzida nos autos consiste na revisão do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no Art. 3º, da Lei 9.876/99. 3. O c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 – de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 01/12/2022, Publicação: 13/04/2023). 4. Afastamento do Tema 1102/STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21.03.2024, sendo fixada a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. 5. Declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no Art. 3 º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não há direito à escolha do melhor benefício nem à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994. 6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) Enfim, impõe-se, de rigor, a extinção do processo nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, conforme modulação de efeitos promovida pelo STF em relação à decisão proferida nas ADI's 2.110 e 2.111. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital.
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