Luiz Alexandre Ferreira Da Silva x Banco Mercantil Do Brasil Sa

Número do Processo: 5024856-82.2025.8.13.0145

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5024856-82.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LUIZ ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA CPF: 885.939.836-34 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO VISTOS. LUIZ ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA requereu a concessão de tutela provisória de urgência, visando a” imediata suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato nº 34027; a apresentação do contrato supostamente firmado, com todas as suas condições e forma de celebração; o bloqueio do contrato indevido e da margem consignável do Autor junto ao INSS.” Inicialmente, observo que o pedido de tutela provisória de urgência no tocante à "apresentação do contrato supostamente firmado, com todas as suas condições e forma de celebração", encontra-se tecnicamente inadequado para a via da tutela de urgência antecipada. Trata-se, em verdade, de pedido de exibição de documento, que será analisado adequadamente por este Juízo após o dispositivo desta decisão, e não como tutela provisória de urgência. Dito isso, eis que necessário, para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida pretendida na inicial. Prosseguindo na análise dos requisitos da tutela de urgência quanto aos demais pleitos, muito embora o autor narre que foi vítima de golpe aplicado por terceiro, cujos dados foram supostamente obtidos de forma indevida e utilizados para a contratação de empréstimo fraudulento, entendo que, por ora, a probabilidade do direito alegado não se mostra suficientemente robusta. O cerne da argumentação autoral reside na falha da prestação de serviços pelo banco réu e na inobservância de seu dever de segurança, culminando no acesso e utilização indevida de dados pessoais do autor por terceiro fraudador, com a consequente liberação de valores. Contudo, em uma análise sumária e superficial, não há, neste momento processual, comprovação irrefutável de que a instituição financeira tenha agido com negligência em seu dever de guarda e sigilo de dados, ou que a alegada falha na segurança tenha sido o fator determinante para a concretização da fraude. A narrativa inicial, por si só, sem o contraditório e a produção de provas, não é apta a demonstrar de plano a responsabilidade do Banco Requerido. A dinâmica da fraude, tal como descrita, envolvendo o uso de dados pessoais previamente detidos pelo golpista, sem a demonstração de falha direta do sistema do banco que possibilitasse o acesso a esses dados, impõe cautela. A alegação de que a confirmação de dados sensíveis por telefone, sem mecanismos de autenticação, demonstra descontrole interno é uma inferência que exige maior dilação probatória. Da mesma forma, não há, neste juízo provisório, elementos que comprovem que a suposta fraude em questão se enquadra na teoria do fortuito interno, que pressupõe falha nos sistemas de segurança do próprio banco, e não meramente a ação de um terceiro com dados obtidos por meios alheios à instituição. Pelo que consta nestes autos, entendo que, a despeito da gravidade da situação narrada pelo autor, que certamente merece apuração aprofundada, os documentos acostados aos autos não são suficientes, por ora, para demonstrar a verossimilhança das alegações no que tange à responsabilidade do Banco Mercantil do Brasil S.A. É necessário apurar se os dados do autor foram realmente vazados da base de dados do banco ou se o golpista obteve tais informações por outros meios. Tal apuração demanda instrução processual, inviável em sede de cognição sumária. Nesse diapasão, o argumento do autor de que "a ausência de consentimento do Autor na contratação do empréstimo" ou que "o contrato firmado com a requerida sem a assinatura do autor" seriam suficientes para demonstrar a probabilidade do direito é precipitado. Embora a ausência de consentimento seja o cerne da lide, a prova de que essa ausência decorre de uma falha do banco, e não da ação de terceiro fraudador fora da esfera de previsibilidade e controle da instituição, é crucial e não se encontra cabalmente demonstrada nesta fase embrionária do processo. O mesmo se aplica à alegação de que a ausência de renda para o montante do empréstimo ou a possibilidade de concurso de funcionários do banco com o estelionatário seriam indícios de probabilidade do direito; tais assertivas, por ora, são meras conjecturas que demandam prova. Consigno que, embora o perigo de dano seja, em princípio, evidente em se tratando de desconto em verba de caráter alimentar, a concessão da tutela de urgência está condicionada à existência da probabilidade do direito. Não sendo esta demonstrada de forma clara neste momento processual, o perigo de dano, por si só, não autoriza a concessão da medida. Em conclusão, e considerando a ausência do requisito autorizador previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado por LUIZ ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA é medida que se impõe. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na exordial. Com fundamento no art. 396 do CPC, ACOLHO o pedido formulado na inicial e determino que o réu exiba, quando da audiência designada nos autos, o contrato solicitado na inicial, com todas as suas condições e forma de celebração, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 400, do CPC. Para a audiência designada nos autos, cite-se e intime-se, na forma da lei específica. CUMPRA-SE. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora