Espaco Instalacoes Comerciais Ltda x Embracon Administradora De Consórcio Ltda

Número do Processo: 5024886-78.2024.8.13.0525

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, nº 245, Bairro Residencial Santa Rita, CEP 37558-720, Pouso Alegre Número do processo: 5024886-78.2024.8.13.0525 Classe: Polo Ativo: ESPACO INSTALACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: MARISOL KARINA SIMOES, OAB nº MG178962G Polo Passivo: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA, OAB nº CE22355A PROJETO DE SENTENÇA. Vistos etc. ESPACO INSTALACOES COMERCIAIS LTDA ajuizou a presente demanda em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de consórcio com a empresa promovida (contrato nº 3608740), pagou a quantia total de R$32.389,82 e, que por dificuldades financeiras teve que rescindir o contrato. Segundo o autor, quando solicitou o resgate foi informado que teria direito a receber apenas a quantia de R$6.073,40 (seis mil, setenta e três reais e quarenta centavos) somente ocorreriam o resgate em 2024, fato que causou insatisfação. Pretende o autor restituição valor pago, bem como a concessão de justiça gratuita. Contestando (ID 10396574994), a ré alega que o momento da restituição do valor seria pago ao final. Discorre acerca de participação em grupo de consórcios. Afirma que não houve vício de consentimento, sendo que a devolução deve ocorrer no término dos grupos, na forma e com as deduções previstas nos contratos. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e litigância de má-fé. Impugnação em ID 10414281524. É o relatório. Decido. Passa a análise das preliminares. Concessão de justiça gratuita: A gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Assim, por ora, deixa-se de apreciar concessão a Justiça gratuita requerida na inicial. Nesse ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). No tocante ao mérito propriamente dito, concluo que a pretensão autoral merece guarida em parte. O cerne da questão litigiosa é saber se em caso de desistência do autor deve receber os valores pagos imediatamente ou por ocasião da contemplação ou término dos grupos e quais os valores que devem ser devolvidos. A lide encerra indiscutível relação de consumo, porquanto figura no polo ativo consumidor final dos serviços de administração do grupo consorciado prestado pela empresa promovida, de forma que as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos nos artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90. A possibilidade de desistência do consorciado, durante o andamento do grupo, é matéria incontroversa na presente lide, sendo amparada pelo artigo 53, § 2º, da Lei 8.078/90. Assim, cabível a rescisão contratual, a questão gira em torno do momento em que se dará a restituição e qual o montante a ser devolvido ao consumidor que deu causa à rescisão do contrato. Pois, bem. É inconteste no auto que o autor firmou o contrato de participação em grupo de consórcio, ID 10365951252/ 10365951252. Conforme se depreende dos autos a restituição deveria ocorrer em 2024, mas até o momento não existe comprovação pela empresa ré de devolução, assim passo a analisar as questões referentes ao contrato. Saliente-se que, a taxa de administração não está relacionada à aquisição dos bens, sendo devida pelos serviços de fiscalização e administração dos recursos prestados pela Administradora requerida. Com o andamento do grupo, há a prestação concomitante de serviços, não podendo o valor relacionado a esta prestação ser reembolsado ao autor. A devolução desta taxa, não se comprovando responsabilidade da administradora pela desistência da aderente em participar do consórcio, importaria em prejuízo à requerida e afetaria o equilíbrio contratual, consoante o disposto no art. 4º, III, do CDC. Pela análise do presente contrato, verifico que a taxa de administração deve ser decotada dos valores a serem restituídos, conforme previsto no contrato. o caso a taxa de administração prevista contratualmente corresponde a 23% do valor pago e remontam a quantia total de R$ 7.449,65. Em relação à aplicação de multa a título de penalidade, não houve demonstração de prejuízo à administradora, motivo pelo qual não deve incidir a multa contratual. Segue entendimento sobre o tema: "2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes. (...)" (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018. Dessa forma, é um direito dos contratantes o distrato do contrato e como não houve prejuízo ao réu, deve ser sem incidência de multa contratual. No mais, dispõe o artigo 53, § 2º, do CDC, que “nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a punição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo”. Entretanto, a ré não provou que o inadimplemento contratual por parte do autor causou prejuízos ao grupo consorciado, algo que não pode ser meramente presumido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CONSORCIADO DESISTENTE - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - FIXAÇÃO SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) - POSSIBILIDADE - SÚMULA 538 DO STJ - SEGURO PRESTAMISTA - REGULARIDADE DA COBRANÇA - CLÁUSULA PENAL - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO GRUPO - NECESSIDADE - MULTA EM FAVOR DA ADMINISTRADORA NO VALOR TOTAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - BIS IN IDEM – ABUSIVIDADE - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (Súmula nº 538 do STJ).- Beneficiando-se o consorciado desistente, pelo tempo em que esteve no grupo, da proteção dada pelo seguro prestamista, deve arcar com a despesas mensais respectivas.- Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de retenção de valores a título de cláusula penal depende da efetiva comprovação dos prejuízos causados ao grupo.- Se a multa rescisória prevista em favor da administradora corresponde ao montante total da taxa de administração prevista no contrato, é de se reconhecer sua abusividade, por remunerar o mesmo prejuízo em duplicidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.063192-5/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2021, publicação da súmula em 01/07/2021). Oportuno mencionar que o seguro é facultativo nos contratos de adesão. Ademais, não se verifica que o seguro foi contratado mediante instrumento apartado, o que reforça sua natureza opcional. Inexistente, pois, qualquer imposição devida ou vinculação obrigatória entre o contrato de consórcio e o seguro. No que tange ao Fundo de Reserva, a ré alegou que os valores recolhidos se destinam a cobrir eventuais insuficiências do fundo comum ou outras despesas do grupo, e que, se houver saldo remanescente ao final, seria restituído apenas aos consorciados ativos. No entanto, o fundo de reserva é um valor pago pelo consorciado que, se não utilizado para as finalidades previstas em contrato e na legislação, deve ser restituído ao consorciado excluído, por ser parte do montante por ele despendido. A não restituição deste valor, sem comprovação de sua efetiva e integral utilização em benefício do grupo, representaria um enriquecimento ilícito da administradora ou dos demais consorciados. Portanto, os valores pagos a título de fundo de reserva devem ser restituídos ao autor, não havendo justa causa para sua retenção. Portanto a restituição deve ser imediata, uma vez que o consorcio já se encontra encerrado decotando-se a taxa de administração. O índice a ser utilizado para a correção monetária deve ser aquele que melhor reflita a desvalorização da moeda, como a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até a data de 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA-IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, estes somente são devidos a partir da constituição em mora da administradora. Considerando que a restituição somente se torna exigível 30 dias após o encerramento do grupo, os juros de mora ao mês equivalentes à taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, e, em caso de resultado negativo, considerar-se-á a taxa igual a zero, conforme art. 406, do Código Civil, deverão incidir a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após a data de encerramento do grupo consorcial, caso a restituição não seja efetuada no prazo devido. Por simples cálculos, do valor total pago (R$32.389,82) deve ser abatida a taxa de administração (R$ 7.449,65) e sem aplicação da cláusula penal e outros encargos, apurando, assim, a quantia a receber de R$24.940.17. POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na Inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato de ID 10365956254/ 10365951252 e a restituir ao autor, imediatamente, após o trânsito em julgado desta decisão, a quantia de R$24.940.17, aplicado o IPCA-IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e juros a partir de 12/07/2024 deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, a partir da citação, (art. 405 e 406, parágrafo 1º do C.C, alterado pela Lei n.º 14.905/2024), até o efetivo pagamento; Declaro indevida, por outro lado, a retenção de quaisquer valores a título de encargos moratórios, cláusula penal, fundo de reserva ou seguro. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase procedimental, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9099/95. Publicar e Intimar. Sentença submetida à apreciação da Juíza Supervisora do Juizado Especial Cível. Pouso Alegre, 29 de junho de 2025 JUSSARA GLORIA URBANO Juíza Leiga Número do processo: 5024886-78.2024.8.13.0525 Classe: Polo Ativo: ESPACO INSTALACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: MARISOL KARINA SIMOES, OAB nº MG178962G Polo Passivo: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA, OAB nº CE22355A Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pouso Alegre, 29 de junho de 2025 ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juíza de Direito
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